TJCE - 0200742-46.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 137211362
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200742-46.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: INACIA ALVES DA SILVA Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito em dobro c/c tutela de urgência ajuizada por INÁCIA ALVES DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA - UNIÃO SEGURADORA. Decisão inicial em id nº 110577321. Contestação em id nº 130717689. Réplica em id nº 130792707. Termo de audiência de conciliação em id nº 130805733, que consigna que as partes firmaram acordo quanto a presente ação, informando ainda as disposições da referida transação. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o acordo de vontades realizado atende aos requisitos legais exigidos, bem como preserva o interesse das partes, verifica-se que a avença merece homologação. Sendo assim, dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. [...] Ademais, são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. Visto que o acordo firmado entre as partes atende a todos os requisitos legais, impõe-se a homologação judicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a transação firmada entre as partes, conforme termos de id nº 130805733, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado em audiência, para que conste como promovida a parte "UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, CNPJ 95.***.***/0001-57", excluindo a parte "ASPECIR PREVIDÊNCIA". À Secretaria da Vara para que proceda com a retificação mencionada. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais (dispensadas as custas remanescentes, conforme art. 90, §3º do CPC), observando-se a suspensão para a parte autora em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 137211362
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14/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137211362
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10/04/2025 16:43
Homologada a Transação
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05/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 10:58
Juntada de entregue (ecarta)
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21/12/2024 10:53
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 10:01
Juntada de ata da audiência
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18/12/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 23:50
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111583142
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111583142
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22/10/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111583142
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22/10/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 23:16
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 10:32
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 09:17
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/12/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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13/09/2024 14:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2024 06:30
Mov. [2] - Conclusão
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14/04/2024 06:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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