TJCE - 3000566-98.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 05:06
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE DE SOUSA ABREU em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIANO BENETTI TIMM em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:32
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2025 16:32
Expedição de Carta precatória.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162692201
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162692201
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162692201
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162692201
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162692201
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162692201
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000566-98.2025.8.06.0220 AUTOR: FELIPE PONTES SOUSA REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA, DECOLAR.
COM LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por FELIPE PONTES SOUSA contra DECOLAR.COMLTDA e KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas pelo site da Decolar.com Ltda., mas devido a um conflito de datas, solicitou o cancelamento no mesmo dia da compra.
Apesar do atendimento inicial ter sido eficiente, as cobranças continuaram sendo realizadas indevidamente pela empresa Koin S.A., responsável pela intermediação financeira.
Mesmo após a confirmação do cancelamento, boletos com valores vencidos e multas foram emitidos, o que resultou na negativação do nome do autor e redução de seu score de crédito.
A tentativa de resolver o problema junto às rés foi frustrada, com cada empresa atribuindo responsabilidade à outra.
A situação gerou transtornos financeiros e emocionais, incluindo a restrição injustificada de novas compras na plataforma.
Diante disso, o autor pleiteia a concessão de tutela de urgência, a exclusão das cobranças indevidas, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e demais pedidos pertinentes.
Decisão Interlocutória, no ID 159920116, indeferindo a tutela de urgência.
Contestação apresentada pela parte ré, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO S.A, no Id.160552615, defende que não possui responsabilidade pelos fatos alegados, pois atua unicamente como intermediadora de pagamentos por meio de boletos bancários, sem vínculo contratual direto com o autor.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a relação de consumo e as decisões sobre cancelamento e reembolso competem exclusivamente à Decolar.
Afirma que não praticou qualquer ato ilícito, que o autor optou por uma tarifa não reembolsável e que, por isso, as cobranças foram mantidas.
Destaca ainda que não houve negativação do nome do autor, apenas inclusão em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome), sem impacto em score.
Por fim, nega a existência de danos morais e, subsidiariamente, requer que eventual indenização seja fixada com moderação, caso a ação não seja julgada improcedente ou extinta por ilegitimidade.
Contestação apresentada pela parte ré, DECOLAR.COM., no Id.160583641, defende que atua apenas como intermediadora na contratação de serviços turísticos, não sendo responsável pelos reembolsos ou cobranças relacionadas à compra realizada pelo autor.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que as políticas de cancelamento e reembolso são de responsabilidade exclusiva da companhia aérea (Azul), e que os pagamentos foram intermediados pela instituição financeira KOIN S.A., sem qualquer ingerência da Decolar.
Alega ainda ilegitimidade ativa do autor, uma vez que a compra foi feita em nome de terceiro.
No mérito, afirma ter adotado todas as medidas cabíveis para atender à solicitação de cancelamento, ressaltando que o atraso no reembolso se deu por fatores alheios à sua atuação.
Nega a ocorrência de falha na prestação de serviços e sustenta inexistirem danos morais, classificando os transtornos como meros aborrecimentos.
Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução Réplica apresentada no Id.162403232, a autora defende que a ré KOIN é parte legítima no processo, pois não atua apenas como intermediadora, mas como fornecedora de serviços financeiros, integrando a cadeia de consumo.
Sustenta que há relação de consumo entre as partes e que, conforme entendimento consolidado do STJ e jurisprudência dos tribunais, incluindo casos semelhantes envolvendo a própria KOIN, sua responsabilidade é solidária com a Decolar.
A autora argumenta que a manutenção indevida das cobranças, mesmo após o cancelamento do pacote, configurou falha na prestação do serviço e causou redução de seu score de crédito, o que caracteriza dano moral in re ipsa.
Assim, requer o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva e a procedência total dos pedidos formulados na inicial.
Réplica apresentada no Id.162403234, a autora defende que a Decolar.com é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por atuar como fornecedora direta de serviços turísticos e integrar a cadeia de consumo, não sendo mera intermediadora.
Rebate a alegação de ilegitimidade ativa, afirmando que o autor contratou os serviços em seu nome e foi reconhecido pela própria ré nas tratativas de reembolso.
Sustenta que não cabe substituição do polo passivo, pois a escolha dos réus compete ao consumidor, diante da responsabilidade solidária prevista no CDC.
No mérito, reforça a falha da Decolar em garantir o cancelamento efetivo e o reembolso integral após o exercício do direito de arrependimento, configurando má prestação de serviço.
Argumenta pela aplicação da inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Por fim, afirma que a manutenção indevida das cobranças gerou abalo moral in re ipsa, evidenciado pela redução do score de crédito, e reitera o pedido de indenização. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar.
II.1 - Das Preliminares a) Ilegitimidade Passiva da DECOLAR.COM LTDA. e da KOIN Rejeito ambas.
Ambas as rés participam da cadeia de fornecimento dos serviços contratados pelo autor, conforme pacífica jurisprudência (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
A Decolar comercializa e disponibiliza os serviços turísticos, e a KOIN viabiliza o pagamento parcelado, sendo remunerada por essa intermediação financeira.
Assim, há responsabilidade objetiva e solidária em relação à regularidade da contratação, cancelamento e efeitos do descumprimento contratual. b) Ilegitimidade Ativa Rejeito.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o nome do autor está vinculado ao pedido e às cobranças realizadas, inclusive sendo o destinatário das comunicações das rés.
Além disso, a própria Decolar manteve tratativas com o autor a respeito do reembolso, o que confirma sua legitimidade. c) Substituição do Polo Passivo Inviável.
O autor tem o direito de eleger os réus com base na responsabilidade solidária prevista no CDC, sendo desnecessária a inclusão da companhia aérea.
O art. 338 do CPC não autoriza a substituição nos moldes pretendidos, mas sim a nomeação de sujeito passivo diverso, o que não foi requerido de forma regular.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito. a) Da Responsabilidade da DECOLAR.COM A ré DECOLAR.COM foi a plataforma por meio da qual o autor adquiriu o pacote de viagem.
Apesar de alegar que o reembolso depende de análise da companhia aérea, é fato incontroverso que parte dos valores foi devolvida e parte permaneceu em aberto.
Ainda que a Decolar afirme que solicitou o reembolso, não restou comprovada sua efetiva atuação diligente para garantir o cumprimento integral do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, especialmente considerando que o cancelamento foi solicitado no mesmo dia da compra.
Assim, ainda que não tenha sido responsável direta pela manutenção das cobranças, a omissão na mediação eficaz com a companhia aérea contribuiu para o desenrolar do conflito, configurando falha parcial na prestação do serviço. b) Da Responsabilidade da KOIN A KOIN, por sua vez, é instituição financeira que viabilizou o parcelamento do pagamento via boletos, vinculando-se diretamente à operação financeira.
Ao manter as cobranças mesmo após o cancelamento do pacote, e sem demonstrar providências efetivas de interrupção da dívida, contribuiu para a perpetuação indevida da obrigação, especialmente ao encaminhar notificações de cobrança ao autor.
No entanto, não houve comprovação de negativação formal do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, mas sim inclusão em ambiente de renegociação (Serasa Limpa Nome), o que não caracteriza automaticamente inscrição indevida ou dano presumido.
II.3 - Dos Danos Morais Não restou demonstrado nos autos que a conduta das rés tenha causado abalo à honra, imagem ou dignidade do autor que ultrapasse os meros dissabores oriundos de uma falha contratual.
Ainda que tenha havido manutenção indevida de cobranças, a situação foi tratada pelas rés no âmbito administrativo e não envolveu negativação pública.
Assim, ausente o requisito para configuração de dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada.
Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo autor, não restou demonstrado no processo que os fatos narrados tenham lhe causado grave sofrimento ou, ainda, excepcional repercussão em atributos de personalidade (373, inciso I, CPC/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE PONTES SOUSA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a inexigibilidade dos débitos remanescentes relacionados ao pacote de viagem cancelado; b) Determinar que as rés, solidariamente, procedam à regularização do cadastro do autor perante qualquer sistema de crédito em que eventualmente haja anotação vinculada à presente contratação; c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162692201
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01/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162692201
-
01/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162692201
-
30/06/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 06:19
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE DE SOUSA ABREU em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/06/2025 22:51
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:16
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA em 22/05/2025 23:59.
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10/06/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:15
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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10/06/2025 13:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 05:25
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:54
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE DE SOUSA ABREU em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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11/05/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152932370
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05/05/2025 08:01
Confirmada a citação eletrônica
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152932370
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000566-98.2025.8.06.0220 AUTOR: FELIPE PONTES SOUSA REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA, DECOLAR.
COM LTDA.
Parte intimada: SAMUEL JOSE DE SOUSA ABREU INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 16/06/2025 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 2 de maio de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
02/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152932370
-
02/05/2025 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 07:39
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150236156
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000566-98.2025.8.06.0220 AUTOR: FELIPE PONTES SOUSA REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA, DECOLAR.
COM LTDA. DESPACHO Ao compulsar detidamente os autos, constata-se que a petição inicial, embora narre detalhadamente os fatos que embasam a pretensão autoral e contenha pedidos voltados à exclusão/abstenção de registros negativos e à compensação por danos morais, não apresenta de forma expressa o pedido declaratório de inexistência de débito relativo aos valores impugnados na exordial, os quais originaram os boletos emitidos pela empresa KOIN S.A.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: i) Incluir expressamente o pedido principal declaratório de inexistência de débito, correspondente aos boletos gerados pela empresa KOIN S.A., em razão da suposta cobrança indevida de valores relacionados à transação cancelada com a empresa DECOLAR.COM LTDA., conforme se extrai da narrativa constante na exordial; ii) Informar o valor integral do débito impugnado, discriminando-o com precisão, bem como o valor da passagem originalmente adquirida, que deu ensejo à referida transação e posterior cancelamento; iii) Esclarecer se o nome do autor se encontra negativado junto a órgãos de proteção ao crédito (tais como SERASA ou SPC) e, em caso positivo, juntar aos autos cópia atualizada do extrato da negativação, extraído diretamente do sistema do SERASA, de modo que se possa verificar, de forma inequívoca: a) a data de inclusão da anotação; b) a data da consulta ao extrato; c) a identificação do autor como devedor; e d) a identificação da ré como suposta credora.
Advirta-se que o descumprimento injustificado da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos à conclusão com urgência.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150236156
-
11/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150236156
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11/04/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 20:26
Conclusos para decisão
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10/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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