TJCE - 0217825-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163479820
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163479820
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15/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0217825-88.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: ARTUR TEIXEIRA DE ANDRADE FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A adversando ARTUR TEIXEIRA DE ANDRADE FILHO devidamente qualificados.
Através da decisão de ID 158214520, foi determinada à exequente, que emendasse a inicial, acostando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, bem como, indicasse o endereço para citação do executado, com o consequente pagamento das custas, de diligencia.
Naquele momento fora também intimada da possibilidade de extinção do feito, não atendidas as medidas anunciadas.
Devidamente intimado, a parte autora, deixou escoar o prazo de que dispunha, nada apresentando aos autos, situação que persiste ate hoje, inviabilizando o prosseguimento da execução. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, a presente Ação foi convertida de Busca e Apreensão para Execução, sendo necessário o devido Interesse de Agir para o efetivo andamento processual, contudo, embora a parte autora tenha sido intimada, por meio do seu patrono, para acostar aos autos o demonstrativo atualizado do débito, indicar o endereço para citação e realizar o pagamento de custas de diligência do Oficial de Justiça, esta deixou transcorrer o prazo in albis.
Diante disso, não cabe ao judiciário seguir com a demanda, sem que o verdadeiro titular do Direito demonstre interesse, uma vez que ante a triangularização processual, é dever das partes contribuir para o andamento do processo.
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do NCPC, extingo a presente execução, por ausência de pressupostos processuais.
Sem ciustas pendentes. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
14/07/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163479820
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03/07/2025 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158214520
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158214520
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03/06/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158214520
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03/06/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 04:06
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/06/2025 16:44
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2025 17:39
Declarada incompetência
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14/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 135165937
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11/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0217825-88.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ARTUR TEIXEIRA DE ANDRADE FILHO DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 135020077, passo a análise do pleito liminar: Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente de declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine".
Ressalto que a partir do julgamento do TEMA 1132, pela corte do egrégio STJ, firmou o entendimento vinculante, pelo rito dos recursos repetitivos de qu "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.", fato estes que ocorreu nos presentes autos.
Postergo a análise de eventual contestação, em cumprimento a tese firmada no TEMA 1040 do STJ, afetando o julgamento do REsp 1799367/MG, bem como ao que predica o artigo 927, inciso III do CPC, conforme observa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo, desde que citada a parte requerida (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Citem e intimem o promovido, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da juntada do mandado aos autos pelo Oficial de Justiça.
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Ficando vedada a remoção do bem da comarca antes de fluído o prazo legal de 5 (cinco) dias corridos para o pagamento da integralidade da dívida, que somente se conta quando há citação. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 135165937
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10/04/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135165937
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07/02/2025 16:43
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 00:26
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 00:26
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 23:04
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/08/2024 21:15
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 02:10
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 13:16
Mov. [21] - Documento Analisado
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26/07/2024 16:27
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 10:55
Mov. [19] - Conclusão
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11/07/2024 15:28
Mov. [18] - Conclusão
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21/05/2024 11:31
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/05/2024 16:05
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/05/2024 atraves da guia n 001.1574898-76 no valor de 120,74
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02/05/2024 16:05
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/05/2024 atraves da guia n 001.1574897-95 no valor de 2.237,15
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30/04/2024 08:44
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1574898-76 - Custas Intermediarias
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30/04/2024 08:40
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1574897-95 - Custas Iniciais
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19/04/2024 22:01
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 02:13
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 16:53
Mov. [10] - Documento Analisado
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15/04/2024 18:49
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 18:04
Mov. [8] - Conclusão
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20/03/2024 14:10
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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20/03/2024 14:10
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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20/03/2024 13:04
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/03/2024 13:04
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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20/03/2024 10:43
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/03/2024 09:02
Mov. [2] - Conclusão
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19/03/2024 09:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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