TJCE - 0225990-27.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:32
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19026633
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0225990-27.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: JOSE ALYSSON PROCOPIO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0225990-27.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: JOSÉ ALYSSON PROCÓPIO DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER A CITAÇÃO E INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AUSENTE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, com fulcro na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, na forma disposta no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a pretensão recursal em examinar se, por inércia da parte autora, a falta de citação e indicação da localização do bem constitui óbice para o regular processamento da ação, capaz de ensejar sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre o tema em debate, vale recordar que a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido ou, caso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora detém o ônus de promover a citação, um ato indispensável para a validade do processo, a teor do art. 239 do CPC, segundo o qual: "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Assim, a ausência de citação ou indicação do endereço apto à localização do bem a ser apreendido pode, de fato, ensejar a extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. 4. ao constatar a impossibilidade de efetivar a ordem de busca e apreensão do veículo pelo fato de não ter sido encontrado no local indicado pela instituição financeira credora, o juízo singular determinou a intimação da parte autora para indicar o paradeiro do veículo e comprovar, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça. Ocorre que, embora tenha sido concretizado o expediente de intimação, nada foi apresentado ou requerido, sobrevindo sentença terminativa. 5. Nessa ordem de ideias, diversamente do alegado na tese recursal, não se exige prévia intimação pessoal da parte autora com o fim de promover o regular prosseguimento da ação, dado que, conforme inteligência do § 1º do artigo 485, do CPC, referido ato de comunicação é indispensável somente nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. Portanto, tendo sido oportunizado à parte promover as medidas necessárias a imprimir regular prosseguimento da ação, e nada sendo apresentado, não há que falar em inobservância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco em violação ao disposto no artigo 8º do CPC, tendo em vista que a extinção do processo decorre tão somente da inércia do credor fiduciário em promover os atos de sua incumbência.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de José Alysson Procópio da Silva, com fulcro na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, na forma disposta no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Eis o dispositivo da sentença: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de determinar o desbloqueio do Renajud, visto que não consta comprovante de restrição nos autos.
Custas pela parte autora, recolhidas quando do ajuizamento da ação. Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Nas razões recursais (ID 17023159), a parte recorrente alega, em suma, que o processo foi extinto pela falta de andamento processual, assim, enquadra-se, na realidade, na hipótese de extinção por abandono da causa, ou seja, por força do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, advoga a anulação do decisum, em face da ausência de intimação pessoal da parte autora, de acordo com o disposto no § 1º do art. 485 do CPC.
Preparo recolhido (ID 17023160 e ID 17023161).
Sem contrarrazões. É o relatório.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cinge-se a pretensão recursal em examinar se, por inércia da parte autora, a falta de citação e indicação da localização do bem constitui óbice para o regular processamento da ação, capaz de ensejar sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sobre o tema em debate, vale recordar que a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido ou, caso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora detém o ônus de promover a citação, um ato indispensável para a validade do processo, a teor do art. 239 do CPC, segundo o qual: "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Assim, a ausência de citação ou indicação do endereço apto à localização do bem a ser apreendido pode, de fato, ensejar a extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No recurso, a parte apelante aduz "não se trata da ausência de pressupostos processuais necessários ao regular desenvolvimento da ação que não foram supridos no ato da distribuição do feito ou que não poderiam ser sanados mediante prévia intimação do Requerente, como por exemplo, a ausência de constituição em mora do apelado ou ausência de documentos essenciais para cognição sumária deste Juízo. [...]Ora, a extinção do processo sem intimação pessoal da parte acarreta nulidade que deve ser corrigida.
Sem a referida intimação, o autor não poderia dar andamento ao processo, pois sequer saberia o atual estado da ação para adotar as diligências necessárias ao seu prosseguimento em tempo hábil".
Em análise dos fólios, ao constatar a impossibilidade de efetivar a ordem de busca e apreensão do veículo pelo fato de não ter sido encontrado no local indicado pela instituição financeira credora, o juízo singular determinou a intimação da parte autora para indicar o paradeiro do veículo e comprovar, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (ID 17023154).
Ocorre que, embora tenha sido concretizado o expediente de intimação, nada foi apresentado ou requerido (ID 17023155), sobrevindo sentença terminativa (ID 17023156).
Nessa ordem de ideias, diversamente do alegado na tese recursal, não se exige prévia intimação pessoal da parte autora com o fim de promover o regular prosseguimento da ação, dado que, conforme inteligência do § 1º do artigo 485, do CPC, referido ato de comunicação é indispensável somente nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal.
Se não, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X- nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [Grifou-se].
Neste azo, observe-se que é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15, o qual independe de prévia intimação pessoal.
A propósito, para fins exemplificativos, colaciono algumas decisões deste e.
Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O SEU REGULAR DESENVOLVIMENTO.
INÉRCIA DO PROMOVENTE/APELANTE EM INDICAR O ENDEREÇO ATUAL/CORRETO PARA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, QUE POSSUI RITO ESPECÍFICO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia à suposta inadequação do decisum recorrido ao extinguir o feito originário por ausência de pressuposto para o seu regular desenvolvimento.
Entendeu o Juízo a quo que o ora Apelante não se desincumbiu do ônus de fornecer endereço atual/correto para localização do veículo objeto do contrato, razão pela qual esta permaneceu não identificada, em incorrigível frustração da liminar de busca e apreensão. 2.
A viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido ou, caso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC em vigor. 3.
In casu, inobstante devidamente instado a fornecer o endereço correto para a localização do bem e, assim, possibilitar o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o Promovente/Apelante quedou inerte e não cumpriu a determinação judicial.
Da mesma forma, deixou de postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, medida prevista na norma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Observa-se, portanto, que a instituição financeira se absteve de promover qualquer medida apta a regularizar a situação em comento, perpetuando, por conseguinte, um óbice insanável à continuidade do feito. 4.
Em situações como essa, afigura-se cabível a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo (extinção por inércia do autor).
Como consequência, referida extinção poderá se dar independentemente de intimação pessoal do Promovente, porquanto não aplicável a previsão do §1º do art. 485, conforme pacífico entendimento do STJ. 5.
A sentença recorrida não diverge das normas processuais incidentes no caso ou do entendimento adotado por esta Corte e demais Tribunais pátrios, não havendo fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a sua cassação. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0202745-26.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) [Grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA, NA PESSOA DE SEU JUDICIAL PATRONO, PARA FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AUSENTE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data a ser indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível - 0260359-81.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). [Grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu, sem resolução de mérito, os autos da ação monitória n° 0213720-54.2013.8.06.0001, proposta em face de Kantao Comércio Varejista de Baterias LTDA e outros, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável, ressalvadas as hipóteses legais, a citação da parte promovida, de modo que a inércia do polo ativo em indicar endereço válido, com o fim de promover o ato citatório, impede o prosseguimento da ação ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 3.
Ademais, a extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, prescinde da intimação pessoal da parte, eis que tal providência somente é necessária quando o processo permanecer parado por mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias ao não promover os atos e diligências que lhe incumbir (art. 485, § 1º do CPC), o que não é caso dos autos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0213720-54.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024). [Grifou-se].
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR O ENDEREÇO DO RÉU OU REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
NÃO ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO ACERTADA. - Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 314, que determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação, e recolher as custas de diligência, ou 2) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Todavia, o autor compareceu aos autos apenas para comprovar o recolhimento das custas (fls. 320/323). - Nesse contexto, conforme inteligência do inciso III e dos §§1º e 6º do art. 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte, nem o abandono da causa por mais de trinta dias ou o requerimento do réu para extinção do feito (súmula 240 do STJ: ¿a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu¿). - A propósito, escorreita é a base legal da sentença terminativa, pois a ausência de endereço válido da parte ré impossibilita a citação e a apreensão do bem, atos imprescindíveis à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0255993-33.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024). [Grifou-se].
Portanto, tendo sido oportunizado à parte promover as medidas necessárias a imprimir regular prosseguimento da ação, e nada sendo apresentado, não há que falar em inobservância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco em violação ao disposto no artigo 8º do CPC, tendo em vista que a extinção do processo decorre tão somente da inércia do credor fiduciário em promover os atos de sua incumbência.
Do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento, para confirmar a sentença, deixando de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, vez que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19026633
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07/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026633
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26/03/2025 19:09
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18688916
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18688916
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12/03/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688916
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05/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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