TJCE - 0266654-03.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0266654-03.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: FLÁVIA TEREZA BARROSO CRISÓSTOMO E JOSÉ ALMIR MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR.
APELADA: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por FLÁVIA TEREZA BARROSO CRISÓSTOMO e JOSÉ ALMIR MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenizatória por Danos Morais, ajuizada em face de UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, que julgou improcedente o pleito autoral (ID nº 26854710).
Os apelantes, em suas razões recursais, alegam que o cancelamento do plano se deu de forma ilícita, pois não houve notificação prévia válida, razão pela qual há obrigação por parte do plano de saúde em reativar seu contrato.
Ademais, informa que uma dos apelantes estava em tratamento de câncer.
Por fim, aduz que ficou configurada a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID nº 26854711).
A apelada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 26854717). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso parcialmente provido. 2.3.1.
Plano de saúde.
Cancelamento unilateral do contrato.
Notificação pessoal não configurada.
Ilegalidade constatada.
Beneficiária em tratamento médico.
Devido restabelecimento do contrato.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso concreto em razão da relação consumerista havida entre as partes, por se tratar de plano de saúde, enquadrando-se no Enunciado 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Ademais, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) também encontra limite no princípio constitucional da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB).
De fato, nenhum plano de saúde tem o dever de manter em sua carteira um cliente inadimplente, razão pela qual a Lei nº 9.656/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", traz em seu art. 13, parágrafo único, II, a possibilidade de rescisão unilateral do contrato em caso de inadimplência: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Assim, da leitura dos supracitados dispositivos, verifica-se a exigência de dois requisitos cumulativos para que seja possível a rescisão unilateral, quais sejam, a inadimplência da mensalidade por mais de 60 (sessenta) dias, dentro do período de 12 (doze) meses, e a notificação do consumidor até o quinquagésimo dia.
Quanto à regulação da forma de notificação do consumidor quando da rescisão unilateral do contrato por inadimplência, a Agência Nacional de Saúde Suplementa (ANS), por meio da Súmula Normativa nº 28, adotou as seguintes regras: 1 - Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações: [...] 3.
No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. 3.1.
No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento. 4. - Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora. O plano de saúde alegou que não houve conduta arbitrária por sua parte, na medida em que enviou comunicação de cancelamento do plano aos autores em tempo hábil.
Contudo, compulsei os autos e verifiquei que a notificação extrajudicial enviada aos pacientes não atingiu sua finalidade, uma vez que consta a assinatura de um terceiro no aviso de recebimento (AR) (ID nº 26854696).
Desta maneira, apesar de o plano de saúde alegar a conformidade do prévio aviso de cancelamento contratual com as disposições legais, ficou comprovado que a notificação pessoal dos consumidores nunca aconteceu, logo, a rescisão unilateral do contrato não ocorreu conforme os ditames legais, sendo, portanto, ilegal (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 1.656/1998; Súmula Normativa nº 28 da ANS). É nesse sentido o entendimento do Tribunal da Cidadania e deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DA PÓLICE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE A TERCEIRO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
ARTIGO 1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não admitir a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário.
Precedentes. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.404.980/SP.
Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Quarta Turma.
DJe: 13/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
CANCELAMENTO.
NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). 3.
O Tribunal de origem consignou que a notificação da rescisão contratual foi recebida por terceiro estranho à lide, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para a rescisão contratual.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do plano de saúde, que deixou sem cobertura a recorrida, menor impúbere, extrapolou o mero aborrecimento e configurou danos morais. 5.
A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ.
AgInt no AREsp nº 2.540.218/RJ.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 02/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que não foi realizada a notificação, de forma satisfatória, do contratante acerca do cancelamento e, portanto, há que ser mantida a sentença, pois não foram cumpridos os requisitos legais para a rescisão contratual. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato por inadimplemento, sendo ônus da seguradora comprovar a notificação do segurado. 3.
Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83. 4.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 2.445.180/PA.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 19/04/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL ILEGAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença em que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais de restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais. 2.
Nenhum plano de saúde tem o dever de manter em sua carteira um cliente inadimplente, razão pela qual a Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que ¿dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde¿, traz em seu art. 13, parágrafo único, II, a possibilidade de rescisão unilateral do contrato em caso de inadimplência, desde que observado dois requisitos: a) a inadimplência da mensalidade por mais de 60 (sessenta) dias, dentro do período de 12 (doze) meses; e b) a notificação do consumidor até o 50º (quinquagésimo) dia. 3.
A notificação extrajudicial remetida via postal pela operadora à apelante não atingiu sua finalidade, uma vez que houve a devolução do aviso de recebimento (AR) ao remetente com o motivo de destinatário ¿ausente¿, não constando nenhuma assinatura no documento. 3.1.
A notificação por edital pressupõe a impossibilidade da notificação do consumidor via postal por não se localizar no endereço informado à operadora de plano de saúde, situação que não se caracterizou no caso concreto, na medida em que, pelo que consta nos autos, a notificação foi enviada ao endereço em que a apelante reside atualmente, não sendo a ausência temporária da beneficiária no momento da tentativa de entrega do AR pelos Correios suficiente para autorizar a notificação por edital. 3.2.
Tanto a notificação postal com aviso de recebimento como a por edital foram inválidas porque efetuadas sem observância à norma do art. 13, parágrafo único, II, da referida Lei nº 9.656/1998 e da Súmula Normativa nº 28 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ¿ ANS.
Configurada a ilegalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde. 4.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 5.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e razoável a reparar o dano moral sofrido pela autora causado pelo cancelamento indevido do contrato do plano de saúde.
Incidência da jurisprudência do TJCE. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE.
AC n° 0209062-35.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
Dje: 30/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98.
EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
REQUISITO NÃO OBSERVADO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE A TERCEIRO.
INVALIDADE.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
No mérito, analisa-se a discussão referente à legalidade ou não da rescisão unilateral promovida pelo plano de saúde, empresa ora apelante, sob a justificativa de inadimplência da consumidora, ora apelada; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Primeiramente, é imperioso destacar que a rescisão unilateral do contrato poderá ocorrer na hipótese de não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, em conformidade com o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Todavia, o respectivo artigo traz como requisito para a rescisão unilateral ou suspensão do contrato a notificação pessoal prévia do devedor.
A questão controvertida no pleito recursal cinge-se a possível regularidade no cancelamento do plano de saúde da promovente, ora apelada; III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Destaque-se que a notificação enviada à recorrente não é válida, haja vista que não foi recebida pessoalmente, conforme se depreende do Aviso de Recebimento-AR de fls. 257. É consolidado jurisprudencialmente que a notificação que comunica o cancelamento contratual deve ser recebida pessoalmente, de modo que o Aviso de Recebimento feito por pessoa estranha à lide não deve ser considerado. 4.
Dito isso, caberia à parte recorrida comprovar o real recebimento da notificação pessoal por parte da consumidora, bem como veiculando-se o teor adequado do motivo de cancelamento do contrato.
Logo, não tendo adimplido referido ônus processual, há de se rejeitar a tese recursal para se reformar a sentença recorrida. 4.
Diante do não preenchimento dos requisitos presentes no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, constata-se a necessidade de desacolhimento da tese recursal, a fim de preservar a sentença guerreada.
IV.
DISPOSITIVO.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0213472-73.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 13/11/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEFICAZ.
RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I ¿ CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de conhecimento proposta nos autos, determinando a imediata reativação do plano de saúde em favor dos pais da parte promovente, e condenando a promovida a indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) se a notificação realizada pela operadora de saúde atende aos requisitos exigidos para a rescisão contratual por inadimplência; e (ii) saber se sua conduta configura ato ilícito apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde exige inadimplência superior a 60 dias e notificação inequívoca do consumidor até o 50º dia de atraso. 5.
A notificação remetida pela apelante pela via postal não atingiu sua finalidade, posto que, a despeito de ter sido enviada para o endereço de residência da parte autora, o aviso de recebimento, quando da primeira tentativa de notificação, retornou com a informação ¿ausente¿ (fls. 90/92), e em outro momento houve assinatura do AR (fls. 95/97) por terceiro estranho à lide e ao contrato de fls. 98/101. 6.
Quanto à notificação por edital, além de haver jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a ¿notificação por edital pressupõe a impossibilidade da notificação do consumidor via postal por não se localizar no endereço informado à operadora de plano de saúde¿ (AC 0209062-35.2023.8.06.0001) não contemplou, conforme juntada de pág. 89, o valor do débito e o prazo para pagamento, requisitos de validade exigidos pela Súmula Normativa nº 28/2015, além de a publicação ter se dado em jornal de circulação em outro Estado da Federação. 7.
Não sendo válidas as notificações expedidas, resta configurada a ilegalidade do cancelamento unilateral do contrato, visto que não foram atendidos os requisitos legais para a rescisão. 8.
O indevido cancelamento unilateral do plano de saúde de pessoas idosas, as quais necessitam de acompanhamento médico constante, de modo que a eventual supressão da cobertura do atendimento médico teria o potencial de ocasionar-lhes severos e irreversíveis danos à saúde, transborda o mero aborrecimento, restando caracterizada na espécie a ocorrência de dano moral indenizável. 9.
Indenização por danos morais mantida, em razão dos transtornos gerados pela suspensão indevida da cobertura assistencial, em valor proporcional e razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os critérios de reparação integral e função pedagógica da condenação.
IV ¿ DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0263790-31.2020.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/04/2025) Desse modo, concluo que a notificação por via postal com aviso de recebimento foi inválida para o fim pretendido, pois efetuada em inobservância ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 1.656/1998 e da Súmula Normativa nº 28 da ANS, sendo ilegal, portanto, a conduta da operadora no cancelamento do plano de saúde dos apelados, razão pela qual este deve ser imediatamente restabelecido nas mesmas condições preexistentes.
Além disso, logo após o cancelamento, o plano de saúde acatou o pagamento das parcelas em aberto, com a emissão de novo boleto e, somente depois da regularização da inadimplência, negou o restabelecimento do plano, consoante e-mails trocados entre as partes e comprovante de pagamento (ID nº 26854665), comportamento contraditório que frustra a legítima expectativa de restabelecimento do pacto.
Nesse contexto, verifiquei que a sentença recorrida erroneamente não determinou o restabelecimento do plano de saúde, haja vista a condição de saúde da esposa dependente do titular beneficiário, que necessita dos serviços médicos constantemente para o tratamento de câncer de tireoide.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que "embora possível a rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde coletivos, deve ser mantida a relação contratual nos casos em que o usuário se encontra submetido a tratamento médico para garantir sua sobrevivência ou incolumidade física". É este o entendimento do STJ e do TJCE: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ.
REsp nº 1.842.751/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Segunda Seção.
DJe: 01/08/2022) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS.
PAGAMENTOS EFETUADOS COM IMPONTUALIDADE, PORÉM DEVIDAMENTE ACEITOS PELA OPERADORA.
POSTERIOR DESFAZIMENTO DO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA SEGURADA.
BENEFICIÁRIA IDOSA COM EXPRESSIVA VULBERABILIDADE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJCE.
AgInt nº 0625452-52.2022.8.06.0000.
Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato. 1ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 16/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (fls. 84/89), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência em desfavor do agravado Robson Sobrinho Amorim. 2.
Colhe-se da petição inicial que o agravado está internado no Hospital Virtude para tratamento psiquiátrico com neuroestimulação desde 03/01/2022 (fls. 126), possuindo como diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas ¿ Síndrome (estado) de abstinência (F19.3) + transtornos mentais e comportamentais devido ao uso defumo ¿ uso nocivo para a saúde (F17.1) + transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool ¿ transtorno mental ou comportamental não especificado (F10.9) + transtorno de ansiedade (F41.0) (fls. 109).
Alegou que estava fazendo tratamento médico de internação hospitalar, quando soube da rescisão unilateral por parte da agravante.
Informou que estava inadimplente e fez o pagamento dos meses vencidos, e, que mesmo assim foi negada a reativação do plano fundada no histórico financeiro (fls. 125). 3.
O agravante aduziu que a exclusão do requerente não se deu por falta de pagamento, mas sim por não se enquadrar na elegibilidade na contratação do plano coletivo por adesão. 4.
No caso em análise, verifica-se que o agravado demonstrou, de maneira suficiente, o requisito da probabilidade do direito à manutenção do seu vínculo com a seguradora e a continuidade de seu tratamento.
Manejando os autos, verifica-se que a parte agravada está, desde o dia 03/01/2022, internada para tratamento médico, razão pela qual aplica-se os termos do art. art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/98. 5.
A jurisprudência do Col.
STJ sedimentou entendimento sobre a impossibilidade de rescisão unilateral durante o período em que o beneficiário ou dependente estiver submetido a tratamento médico. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJCE.
AI nº 0629154-69.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga. 3ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 28/02/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
CRIANÇAS PORTADORAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata manutenção do plano de saúde, com portabilização de carências em favor dos autores, sob pena de aplicação de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão trata-se de verificar se foi lícito o cancelamento do plano de saúde dos autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto em razão da relação consumerista havida entre as partes, de modo que as cláusulas contratuais necessariamente devem ser interpretadas de forma m ais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as que se caracterizarem abusivas. 4.
O art. 30 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", assegura que, em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o consumidor tem direito a continuar como beneficiário do plano, desde que assuma o seu pagamento integral.
O mesmo entendimento também é previsto no art. 4º da Resolução Normativa nº 488, de 29/03/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 5.
Não consta nos autos qualquer comprovação de que o beneficiário do plano de saúde tenha sido notificado da rescisão contratual, tampouco de que a promovida lhe oportunizou a manutenção/portabilidade do plano necessário para o atendimento continuado de seus dependentes.
Pelo contrário, o consumidor alega ter sido informado que o plano estava vigente por prazo indeterminado. 6.
No caso, a probabilidade do direito e o perigo da demora restaram demonstrados, pois restou comprovada a contratação do plano de saúde pelos recorridos, bem como o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de dois beneficiários, os quais possuem a necessidade de continuidade dos tratamentos multidisciplinares, sem interrupções.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/88, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.751/ RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe: 01/08/2022; TJCE, AI nº 0628065-74.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 22/01/2025. (TJCE.
AI nº 0630804-20.2024.8.06.000.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 25/02/2025) 2.3.2.
Da indenização por danos morais.
Diante do reconhecimento da responsabilidade do plano de saúde, o dano moral se mostra presumido, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado.
Logo, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais.
Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular).
O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas.
O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual).
A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.
Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes.
Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil.
Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor.
Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma.
Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação.
Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica.
Essa é a própria essência da teoria da guarda.
Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar.
Outro caso paradigma.
O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança".
Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar.
Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta.
O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma.
E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade.
Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores.
Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível.
O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor.
Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de direito do consumidor. 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
Comprovado que a rescisão unilateral do contrato ocorreu de forma ilegal, a configuração dos danos morais é notória, pois o fato afligiu a esfera íntima dos consumidores, constituindo abalo psíquico digno de indenização, já que uma das autoras teve seu tratamento urgente negado à época dos fatos.
Nesse caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, revela-se proporcional e razoável a reparar o dano moral sofrido pelos consumidores por causa do cancelamento indevido do contrato do plano de saúde, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL ILEGAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença em que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais de restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais. 2.
Nenhum plano de saúde tem o dever de manter em sua carteira um cliente inadimplente, razão pela qual a Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que ¿dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde¿, traz em seu art. 13, parágrafo único, II, a possibilidade de rescisão unilateral do contrato em caso de inadimplência, desde que observado dois requisitos: a) a inadimplência da mensalidade por mais de 60 (sessenta) dias, dentro do período de 12 (doze) meses; e b) a notificação do consumidor até o 50º (quinquagésimo) dia. 3.
A notificação extrajudicial remetida via postal pela operadora à apelante não atingiu sua finalidade, uma vez que houve a devolução do aviso de recebimento (AR) ao remetente com o motivo de destinatário ¿ausente¿, não constando nenhuma assinatura no documento. 3.1.
A notificação por edital pressupõe a impossibilidade da notificação do consumidor via postal por não se localizar no endereço informado à operadora de plano de saúde, situação que não se caracterizou no caso concreto, na medida em que, pelo que consta nos autos, a notificação foi enviada ao endereço em que a apelante reside atualmente, não sendo a ausência temporária da beneficiária no momento da tentativa de entrega do AR pelos Correios suficiente para autorizar a notificação por edital. 3.2.
Tanto a notificação postal com aviso de recebimento como a por edital foram inválidas porque efetuadas sem observância à norma do art. 13, parágrafo único, II, da referida Lei nº 9.656/1998 e da Súmula Normativa nº 28 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ¿ ANS.
Configurada a ilegalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde. 4.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 5.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e razoável a reparar o dano moral sofrido pela autora causado pelo cancelamento indevido do contrato do plano de saúde.
Incidência da jurisprudência do TJCE. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE.
AC n° 0209062-35.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
Dje: 30/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98.
EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
REQUISITO NÃO OBSERVADO.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA RÉ NÃO PROVIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.Trata-se de apelações cíveis interpostas pelos litigantes, com intuito de ver reformada a sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória n° 0231380-80.2021.8.06.0001, ajuizada por Helenita Viana de Freitas Moreira e outro em face de Unimed do Ceará - Federação das sociedades cooperativas Médicas do Estado do Ceará, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. 2. É devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos relacionados às entidades operadoras de saúde, já que as partes contratuais enquadram-se nos conceitos de consumidor (art. 2º) e de fornecedor (art. 3º), previstas nessa legislação, entendimento inclusive pacificado com a edição da Súmula nº 608 do STJ. 3.
No caso em tela, destaca-se que a notificação extrajudicial supostamente enviada aos demandantes não cumpriu a sua finalidade, haja vista que não há comprovação do seu recebimento. É firme o entendimento jurisprudencial de que a comunicação do cancelamento contratual deve ser recebida pessoalmente pelo usuário, sendo, do contrário, inválida.
Precedentes. 4.
Ademais, extrai-se dos autos que houve o envio de boleto de cobrança para fins de pagamento da parcela em aberto, em data posterior à postagem da carta de cancelamento, o que demonstra o comportamento contraditório da empresa ré.
Tal atitude viola, sobretudo, os ditames da boa-fé que devem nortear a execução do contrato, e cria a legítima expectativa nos consumidores quanto à normalidade do serviço, afigurando-se ilícita a conduta do plano de saúde. 5.
Dessa forma, resta claro que a rescisão unilateral do contrato não se deu de maneira adequada pela cooperativa de plano de saúde, visto o não preenchimento dos requisitos presentes no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 6.
No tocante ao dano moral, considerando-se as peculiaridades do caso, majora-se a verba reparatória arbitrada na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a fim de atender aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Recursos conhecidos.
Não provimento do apelo da parte ré, e acolhimento das razões do polo ativo. (TJCE.
AC nº 0231380-80.2021.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 17/09/2024) Portanto, o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, deve ser arbitrado, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida para: 1) determinar o restabelecimento do plano de saúde dos apelantes; 2) condenar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a indenização por danos morais, sendo que o termo inicial dos juros deve incidir a partir da data da citação, consoante dispõe o art. 405, do CC, ressalvando, quanto aos índices, a correção pelo IPCA e juros conforme a Taxa Legal calculada na forma do art. 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e 3) inverter e arbitrar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo plano de saúde apelado (arts. 85, §§ 2º, e 86, parágrafo único, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
30/08/2025 23:02
Conhecido o recurso de FLAVIA TEREZA BARROSO CRISOSTOMO - CPF: *02.***.*82-08 (APELANTE) e JOSE ALMIR MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *75.***.*40-91 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2025 23:02
Conhecido o recurso de FLAVIA TEREZA BARROSO CRISOSTOMO - CPF: *02.***.*82-08 (APELANTE) e JOSE ALMIR MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *75.***.*40-91 (APELANTE) e provido em parte
-
21/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26863808
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26863808
-
13/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26863808
-
12/08/2025 17:32
Declarada incompetência
-
12/08/2025 06:25
Recebidos os autos
-
12/08/2025 06:25
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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