TJCE - 3000697-09.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150338797
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000697-09.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Parte Autora: AUTOR: JOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO CORREIA Parte Promovida: REU: CONCASA CONSTRUTORA CARIRI LTDA - ME, JOSE VIANA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JOÃO EVANGELISTA DO NASCIMENTO CORREIA em desfavor de JOSÉ VIANA NETO e CONCASA CONSTRUTORA CARIRI LTDA - ME. Instado a especificar o imóvel cuja declaração de aquisição de propriedade pretende, o promovente apresentou declaração de compra e venda (ID 136456240), memorial descritivo (ID 136456246) e planta georreferenciada do imóvel (ID 136456246), além de outros documentos que indicam que o bem está localizado no município de Barbalha, pertencente à Comarca de Barbalha/CE. Verifica-se, portanto, que este juízo, da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, não detém competência para processar e julgar a presente demanda.
Isso porque, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, a competência é de natureza funcional e territorial, sendo absoluta quando se trata de ações relativas a direitos reais sobre bens imóveis, como é o caso da presente demanda.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
ART. 47, DO CPC/15.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 0027635-48.2017.8.05.0000, Relator: José Luiz Pessoa Cardoso, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 05/10/2018) Dessa forma, é evidente que a competência para o processamento e julgamento do feito é do Juízo da Comarca de Barbalha/CE.
Tratando-se de competência absoluta, admite-se o seu reconhecimento de ofício, a qualquer tempo.
Ante o exposto, DECLINO DE OFÍCIO A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO AO JUÍZO DA COMARCA DE BARBALHA/CE.
Intime-se o autor, por meio de seu advogado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente. Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150338797
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22/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150338797
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22/04/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 13:04
Acolhida a exceção de Incompetência
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27/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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