TJCE - 3001042-60.2016.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150809593
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150809593
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001042-60.2016.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: JOAO LUIZ FERNANDES TEIXEIRA DE ALCANTARA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: GLOBAL CARGAS TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: CLAUDIA HELENA BARROS MARTINS TEIXEIRA DE ALCANTARAFRANCISCO DE ASSIS GOMES MARTINS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 15 de abril de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo n. 3001042-60.2016.8.06.0024 DECISÃO
Vistos.
O exequente, João Luiz Fernandes Teixeira de Alcântara, peticiona solicitando o cumprimento do despacho anterior (ID 47161459), que autorizou a realização de nova penhora por meio do sistema SISBAJUD para a satisfação total do crédito, diante da penhora parcial já realizada.
Contudo, conforme a decisão proferida nos autos (ID 109972338), o pedido reiterado de pesquisa de bens via RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD foi indeferido, com base no entendimento de que a responsabilidade pela diligência acerca dos bens da parte executada recai sobre o exequente, e não sobre o Poder Judiciário.
Ademais, restou destacado que a renovação da solicitação de penhora não pode ser feita de forma indiscriminada sempre que frustrada a tentativa anterior, salvo quando houver alteração substancial nas condições financeiras do executado, o que, conforme apurado até o momento, não foi demonstrado pelo exequente.
Este entendimento está em plena consonância com o princípio da economia processual e da não sobrecarga do Judiciário, visando evitar a repetição de pedidos sem a devida justificativa ou apresentação de novos fatos que autorizem o prosseguimento da execução.
A renovação da penhora ou a solicitação de novas diligências (como a pesquisa de bens ou a penhora via SISBAJUD) deve estar baseada em indícios concretos de que houve alteração na situação financeira do executado, o que não foi evidenciado até o presente momento.
Dessa forma, considerando que o exequente não trouxe elementos que comprovem uma mudança significativa nas condições do executado, a renovação do pedido de penhora, nos termos requeridos, carece de fundamento, motivo pelo qual deve ser indeferido.
Em respeito aos limites processuais e à eficiência da execução, a continuidade da medida de penhora só será possível caso o exequente apresente elementos novos e substanciais que justifiquem a alteração da situação que motivou o indeferimento anterior.
Assim sendo, mantenho a decisão de ID 109972338, indeferindo a renovação da penhora via SISBAJUD, e concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para indicar bens à penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, [data de assinatura digital]. Sâmea Freitas da Silveira de AlbuquerqueJuiz(a) de Direito -
16/04/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150809593
-
28/01/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 02:03
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA BARROS MARTINS TEIXEIRA DE ALCANTARA em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 128011089
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128011089
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02/12/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128011089
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23/10/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA BARROS MARTINS TEIXEIRA DE ALCANTARA em 02/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3001042-60.2016.8.06.0024 EXEQUENTE: JOAO LUIZ FERNANDES TEIXEIRA DE ALCANTARA EXECUTADO: GLOBAL CARGAS TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA - EPP DESPACHO Cls.
Intime a parte autora para informar, em até 30 (trinta) dias, se há e qual seria valor remanescente com a devida planilha de cálculo e requerer o for de direito, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Luiz Carlos Saraiva Guerra JUIZ DE DIREITO respondendo (assinatura digital) -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:11
Expedição de Alvará.
-
11/02/2023 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA BARROS MARTINS TEIXEIRA DE ALCANTARA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES MARTINS em 10/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA BARROS MARTINS TEIXEIRA DE ALCANTARA em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 18:11
Juntada de informação
-
08/08/2022 20:54
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2022 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 22:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/04/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES MARTINS em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA BARROS MARTINS TEIXEIRA DE ALCANTARA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES MARTINS em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA BARROS MARTINS TEIXEIRA DE ALCANTARA em 12/04/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA BARROS MARTINS TEIXEIRA DE ALCANTARA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES MARTINS em 30/11/2021 23:59:59.
-
03/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 23:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA BARROS MARTINS TEIXEIRA DE ALCANTARA em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES MARTINS em 23/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 22:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 14:43
Processo Desarquivado
-
19/07/2021 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 10:25
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2021 10:25
Processo Desarquivado
-
27/04/2021 10:56
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 21:13
Conclusos para despacho
-
12/04/2020 22:02
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2020 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2020 13:32
Expedição de Intimação.
-
26/02/2020 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2019 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA BARROS MARTINS TEIXEIRA DE ALCANTARA em 11/12/2019 23:59:59.
-
08/12/2019 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES MARTINS em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 23:44
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 03:05
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA BARROS MARTINS TEIXEIRA DE ALCANTARA em 06/11/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 12:54
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA BARROS MARTINS TEIXEIRA DE ALCANTARA em 04/02/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
06/10/2019 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 14:56
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2019 15:14
Expedição de Intimação.
-
20/12/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2018 14:54
Transitado em julgado em 26/11/2018
-
02/12/2018 14:54
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2018 22:13
Transitado em julgado em 16/11/2018
-
17/11/2018 22:13
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2018 22:10
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2018 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2018 11:26
Expedição de Intimação.
-
10/10/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 22:09
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2018 16:15
Conclusos para julgamento
-
04/06/2018 11:25
Conclusos para julgamento
-
13/03/2018 11:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/03/2017 12:47
Conclusos para julgamento
-
04/12/2016 20:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 22:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2016 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2016 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2016 15:37
Audiência conciliação realizada para 04/08/2016 15:10 9º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
27/07/2016 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2016 00:16
Decorrido prazo de JOAO LUIZ FERNANDES TEIXEIRA DE ALCANTARA em 22/07/2016 23:59:59.
-
28/06/2016 14:23
Expedição de Citação.
-
28/06/2016 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2016 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2016 09:55
Audiência conciliação designada para 04/08/2016 15:10 9º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
11/05/2016 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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