TJCE - 3000607-14.2025.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/06/2025 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/06/2025 12:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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11/06/2025 12:54
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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05/06/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 12:11
Decorrido prazo de RAFAELA FORATO ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151157874
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01/05/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151157874
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30/04/2025 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151157874
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29/04/2025 20:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150251836
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000607-14.2025.8.06.0043 AUTOR: DAYANE FEITOSA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Recebidos hoje.
I- Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC/15.
II- O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Pretende a parte autora, em sede de liminar, a exclusão imediata das anotações constantes no SCR.
No caso, não vislumbro, nesse estágio limiar do processo, a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, a parte autora fundamenta seu pedido liminar na tese de que a inscrição no SCR foi realizada sem a observância do dever de comunicação prévia estabelecido na legislação consumerista (art. 43, § 2º, CDC) e na regulamentação específica do Banco Central (Resolução CMN nº 5037/2022, art. 13).
A comprovação de tal comunicação é, de fato, ônus da instituição financeira responsável pela inserção dos dados, conforme própria lógica do sistema probatório, fato negativo, especialmente em relações de consumo.
Contudo, a alegação autoral de não recebimento da comunicação prévia, embora plausível, constitui, neste momento processual, uma afirmação unilateral, desacompanhada de elementos probatórios mínimos que corroborem, de plano, a falha procedimental do banco réu.
Os extratos do SCR/Registrato anexados demonstram a existência das anotações, mas, por sua natureza, não são aptos a comprovar a ausência da notificação prévia.
Trata-se, como dito, em essência, da prova de um fato negativo (a não ocorrência da notificação), cuja demonstração cabal, em sede liminar, revela-se complexa e, no caso concreto, insuficiente.
A mera alegação da autora, sem outros indícios que reforcem a verossimilhança da falha procedimental neste momento, não permite formar juízo de probabilidade robusto o suficiente para deferir a medida drástica de exclusão dos registros, antes mesmo da angularização da relação processual. É imperioso ressaltar que a Resolução CMN nº 5037/2022, em seu art. 13, § 3º, estabelece que as instituições financeiras devem manter a guarda da comunicação prévia enviada ao cliente pelo prazo de cinco anos.
Assim, a instituição ré terá a oportunidade, após sua regular citação e no exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), de apresentar em juízo a prova da referida comunicação, caso existente.
Antecipar o provimento jurisdicional neste ponto, determinando a exclusão dos dados com base unicamente na alegação autoral, significaria presumir a irregularidade do ato praticado pela instituição financeira sem lhe oportunizar a defesa prévia, o que se mostra temerário e contrário à prudência que deve nortear as decisões em sede de cognição sumária, especialmente quando envolvem sistemas de informação de crédito que possuem relevância para todo o sistema financeiro.
Embora se reconheça o potencial caráter restritivo das informações constantes no SCR e ospossíveis transtornos que podem advir para o consumidor (configurando, em tese, o periculum in mora), tal perigo, por si só, não autoriza a concessão da tutela de urgência se ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito.
A questão relativa à efetiva ocorrência (ou não) da notificação prévia demanda, portanto, a instauração do contraditório, permitindo ao réu apresentar sua versão dos fatos e as provas que eventualmente possua, para que, só então, possa este Juízo formar convicção mais segura sobre a regularidade do procedimento adotado para a inclusão das informações no SCR.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de revisitação do tema, após o contraditório. III- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressuposto materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova; IV- Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para agendamento e realização da audiência de conciliação.
Observe-se à prévia antecedência mínima de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento da ação e o prazo mínimo de 20 (vinte) dias, para a devida citação (art. 334 do CPC/15).
Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Link para acesso: (https://link.tjce.jus.br/5606ff).
Em caso de dúvida, a parte deverá entrar em contato através do whatsapp (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato, ou ainda comparecer ao Fórum, onde poderá participar de forma presencial da audiência.
V- Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC/15); VI- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
VII- Não obtida a conciliação, o réu já fica intimado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; VIII- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); IX- Decorrido o prazo da réplica, intime-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindfo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); X- Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação - Especifique o Gabinete data e hora para audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral requestada pelas partes, advertindo-as de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, CPC; expedindo-se carta precatória com o fim de ouvi-las, se as testemunhas residirem em outra comarca; Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC); XI- Ciência às partes de que o Ministério Público (art. 180, CPC/15), o Ente Público, inclusive as suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público (art. 183, CPC/15), a Defensoria Pública (art. 186, CPC/15) e Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritório de advocacia distintos, gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (art. 229, CPC/15); Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz Titular cga. -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150251836
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22/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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22/04/2025 10:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150251836
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17/04/2025 10:42
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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