TJCE - 3000272-15.2019.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:13
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 00:55
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:55
Decorrido prazo de RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico – PJE Processo nº 3000272-15.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA LEDIANE DO NASCIMENTO FREITAS EXECUTADO: JOAO VICTOR DIAS BRITO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela EXEQUENTE: RAIMUNDA LEDIANE DO NASCIMENTO FREITAS em desfavor do EXECUTADO: JOAO VICTOR DIAS BRITO.
Expedido Mandado de penhora, consignou o Oficial de Justiça em certidão acostada aos autos ID 55088736 que restou inviabilizada o cumprimento da diligência tendo em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora, do devedor.
Intimada para se manifestar, e indicar bens do devedor, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Ante ao exposto, declaro extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
11/04/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 08:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/03/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000272-15.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA LEDIANE DO NASCIMENTO FREITAS EXECUTADO: JOAO VICTOR DIAS BRITO DESPACHO Expedido Mandado de penhora o mesmo foi devolvido com a certidão do oficial de justiça informando que não foram encontrados bens de propriedade do executado para penhora e que o local indicado no mandado é da residência do seu genitor, ID Nº 55088736.
Verifica-se que as tentativas de penhora realizadas junto ao SISBAJUD e RENAJUD não lograram êxito.
Segundo as diretrizes do art. 53 , § 4º da Lei 9.099/95 se o devedor não for localizado ou inexistindo bens penhoráveis o feito será arquivado.
Isso posto, determino: a) A Intimação da exequente, por seu advogado, via DJEN, para que se manifeste sobre certidão exarada no ID Nº 55088736, indicando, no prazo de 05(cinco) dias, bens do devedor passíveis de penhora ou local onde estes possam ser encontrados, providência necessária para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. b) Prestadas as informações supra, pelo exequente, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença c) Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:08
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:08
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2022 16:37
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2022 13:47
Expedição de Ofício.
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22/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:27
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
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20/06/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 14:22
Juntada de resposta
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23/05/2022 12:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/04/2022 15:02
Juntada de ordem de bloqueio
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18/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 02:44
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 17/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:44
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 17/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:21
Conclusos para despacho
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01/02/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2022 16:33
Processo Reativado
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21/01/2022 11:15
Outras Decisões
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20/01/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 19:10
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2021 19:10
Juntada de Certidão
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05/12/2021 19:10
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 00:08
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 03/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 00:18
Decorrido prazo de RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA em 30/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/09/2021 20:26
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 14:21
Juntada de Petição de alegações finais
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31/08/2021 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2021 13:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/08/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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31/08/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:50
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/08/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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21/07/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 11:09
Conclusos para despacho
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20/07/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2019 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2019 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 17:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/10/2019 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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22/10/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 10:24
Expedição de Intimação.
-
24/09/2019 10:24
Expedição de Intimação.
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24/09/2019 10:14
Juntada de Certidão
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24/09/2019 10:12
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 22/10/2019 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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07/08/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 12:31
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2019 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2019 15:23
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2019 13:47
Audiência instrução e julgamento cível designada para 06/11/2019 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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23/07/2019 13:44
Audiência conciliação realizada para 23/07/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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22/07/2019 08:43
Juntada de Certidão
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19/07/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2019 17:35
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2019 15:34
Juntada de Certidão
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10/06/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 17:23
Expedição de Citação.
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10/06/2019 17:23
Expedição de Intimação.
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04/06/2019 10:34
Juntada de Certidão
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04/06/2019 10:32
Audiência conciliação designada para 23/07/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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04/06/2019 10:19
Juntada de Certidão
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31/05/2019 07:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 13:31
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/04/2019 08:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2019 09:15
Audiência conciliação não-realizada para 26/04/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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21/03/2019 08:37
Expedição de Citação.
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21/03/2019 08:37
Expedição de Intimação.
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13/03/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2019 10:09
Audiência conciliação designada para 26/04/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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12/03/2019 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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