TJCE - 0260472-69.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de D M IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de REP INDUSTRIA DE CAMARAS FRIGORIFICAS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19104111
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0260472-69.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: D M IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA APELADO: REP INDUSTRIA DE CAMARAS FRIGORIFICAS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0260472-69.2022.8.06.0001 APELANTE: D M IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA APELADO: REP INDUSTRIA DE CAMARAS FRIGORIFICAS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE VALORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDA.
CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
DANOS DECORRENTES DE SUPOSTA RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA MENCIONADA.
AJUSTE QUE COMPREENDIA TÃO SOMENTE A INSTALAÇÃO DE CARROCERIAS FRIGORÍFICAS, E NÃO A ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
PROMOVENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2.
De início, no tocante às alegações referentes à gratuidade da justiça, cumpre destacar que, conforme expressamente descrito na sentença recorrida, a promovente já faz jus ao referido benefício, tornando inócuo o requerimento descrito nas razões recursais quanto ao tema. 3.
Indo adiante, tem-se que a controvérsia recursal se refere propriamente à análise da existência de suposto contrato verbal de representação comercial celebrado entre as partes, de modo a apurar a possível rescisão unilateral imotivada do ajuste em desfavor da promovente, arbitrando eventual indenização diante dos danos por ela sofridos. 4.
Ao compulsar detidamente a decisão de primeiro grau, verifica-se que o juízo de origem, ao analisar detalhadamente a prova dos autos, entendeu que "a prova oral sinalizou elementos dominantes de que a requerente atuava com o fim específico de montar os baús vendidos pela requerida, através de um representante, onde este representante firmou uma parceria para a divisão da comissão, sem intervenção da requerida, desvinculando sua pessoa dos fatores atinentes a representação comercial junto a requerida, configurando nesta análise subsequente a restrição do direito almejado." (documentação ID nº 17426875, fls. 10). 5.
Em síntese, o magistrado considerou que, por não estar demonstrado o caráter de representação comercial na relação jurídica existente entre as partes, não poderia ser acatada a pretensão autoral. 6.
Como é cediço, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar, de forma robusta, as alegações vertidas na petição inicial, para, assim, viabilizar o acatamento da sua pretensão, que, no caso concreto, é a existência de contrato de representação comercial e a rescisão contratual imotivada, que ensejariam a responsabilização da promovida, ora apelada. 7.
Quanto ao contrato de representação comercial, tem-se que o representante, em síntese, possui a incumbência de realizar operações de compra e venda de bens fabricados ou comercializados em nome de quem representa.
Seu papel envolve, portanto, o desenvolvimento da atividade empresarial no mercado em que atua, intermediando transações em favor da parte com quem mantém relação contratual. 8.
A Lei nº 4.886/1965 regula a referida atividade, estabelecendo, em seu art. 1º, que "exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.". 9.
No caso vertente, da análise da prova documental e testemunhal produzida, é possível verificar que a relação jurídica firmada entre as partes não detinha a natureza de representação comercial, tendo a promovente, em verdade, a atuado tão somente na instalação de carrocerias (baús) frigoríficas vendidas pela demandada, e não propriamente como intermediário na atividade empresarial desta. 10.
Com efeito, embora detivesse o ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a requerente não acostou documentação que comprovasse a atividade de venda de bens por ela desempenhada, quando poderia tê-lo feito através de notas fiscais ou outros meios correlatos. 11.
Nesse contexto, observa-se que, na documentação ID nº 17426809 a 17426814, constam notas fiscais em que há o pagamento à promovente justamente pelos serviços de instalações dos baús, demonstrando que ser este o objeto da relação jurídica existente entre as partes, e não a representação comercial. 12.
Dessa forma, não restando demonstrado que houve a celebração de contrato de representação comercial, imperiosa é a improcedência da pretensão autoral, já que não fora comprovado pela promovente o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, deve ser rechaçada pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 13.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem.
Em suas razões (documentação ID nº 17426878), a promovente assevera, em síntese, fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, bem como que "considerando-se a rescisão injustificada do contrato de representação comercial pela apelante, sem o necessário aviso prévio à apelada, se vislumbra nas razões recursais apresentadas argumento capaz de reformar a decisão recorrida, impondo-se seja invertida por seus próprios e judiciosos termos, julgando a causa de Rescisão procedente ao apelante e a de Busca e Aprrensão improcedente quanto à apelada.".
Contrarrazões na documentação ID nº 17426882. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes na insurreição manejada os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
De início, no tocante às alegações referentes à gratuidade da justiça, cumpre destacar que, conforme expressamente descrito na sentença recorrida, a promovente já faz jus ao referido benefício, tornando inócuo o requerimento descrito nas razões recursais quanto ao tema.
Indo adiante, tem-se que a controvérsia recursal se refere propriamente à análise da existência de suposto contrato verbal de representação comercial celebrado entre as partes, de modo a apurar a possível rescisão unilateral imotivada do ajuste em desfavor da promovente, arbitrando eventual indenização diante dos danos por ela sofridos.
Ao compulsar detidamente a decisão de primeiro grau, verifica-se que o juízo de origem, ao analisar detalhadamente a prova dos autos, entendeu que "a prova oral sinalizou elementos dominantes de que a requerente atuava com o fim específico de montar os baús vendidos pela requerida, através de um representante, onde este representante firmou uma parceria para a divisão da comissão, sem intervenção da requerida, desvinculando sua pessoa dos fatores atinentes a representação comercial junto a requerida, configurando nesta análise subsequente a restrição do direito almejado." (documentação ID nº 17426875, fls. 10).
Em síntese, o magistrado considerou que, por não estar demonstrado o caráter de representação comercial na relação jurídica existente entre as partes, não poderia ser acatada a pretensão autoral.
Como é cediço, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar, de forma robusta, as alegações vertidas na petição inicial, para, assim, viabilizar o acatamento da sua pretensão, que, no caso concreto, é a existência de contrato de representação comercial e a rescisão contratual imotivada, que ensejariam a responsabilização da promovida, ora apelada.
Veja-se, por oportuno, o teor do dispositivo em questão: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acerca do referido artigo, destaco os comentários do insigne Humberto Theodoro Júnior: Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Actore non probante absolvitur réus. (in ' Curso de Direito Processual Civil', volume I, Editora Forense, RJ, 2007) (GN) Quanto ao contrato de representação comercial, tem-se que o representante, em síntese, possui a incumbência de realizar operações de compra e venda de bens fabricados ou comercializados em nome de quem representa.
Seu papel envolve, portanto, o desenvolvimento da atividade empresarial no mercado em que atua, intermediando transações em favor da parte com quem mantém relação contratual.
A Lei nº 4.886/1965 regula a referida atividade, estabelecendo, em seu art. 1º, que "exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.".
No caso vertente, da análise da prova documental e testemunhal produzida, é possível verificar que a relação jurídica firmada entre as partes não detinha a natureza de representação comercial, tendo a promovente, em verdade, a atuado tão somente na instalação de carrocerias (baús) frigoríficas vendidas pela demandada, e não propriamente como intermediário na atividade empresarial desta.
Com efeito, embora detivesse o ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a requerente não acostou documentação que comprovasse a atividade de venda de bens por ela desempenhada, quando poderia tê-lo feito através de notas fiscais ou outros meios correlatos.
Nesse contexto, observa-se que, na documentação ID nº 17426809 a 17426814, constam notas fiscais em que há o pagamento à promovente justamente pelos serviços de instalações dos baús, demonstrando que ser este o objeto da relação jurídica existente entre as partes, e não a representação comercial.
Dessa forma, não restando demonstrado que houve a celebração de contrato de representação comercial, imperiosa é a improcedência da pretensão autoral, já que não fora comprovado pela promovente o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios em casos de natureza semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
MÉRITO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS QUE SÃO OBJETOS DA COBRANÇA.
CUSTO DO TRANSPORTE PELO COMPRADOR - FOB (FREE ON BOARD).
DECISÃO MANTIDA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL VERBAL .
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 940.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
CONVERSÃO DA MOEDA .
EXCEÇÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORADOS .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00028331020158160045 Arapongas, Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 20/09/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2024) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES -CONTRATO VERBAL - ÒNUS DA PROVA - NÃO COMPROVADO.
O contrato de representação comercial pode ser realizado de forma verbal - jurisprudência STJ.
Incumbe ao autor comprovar, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, os fatos constitutivos do direito por ele alegado na inicial .
O instrumento formalizado de forma verbal deverá estar cabalmente comprovado nos autos, sob pena de improcedência do pedido inicial.
Não tendo o Autor comprovado a relação jurídica entre as partes, a improcedência do pedido de condenação da Ré ao pagamento de valores decorrentes da intermediação de vendas. (TJ-MG - AC: 50025095620198130439, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/08/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/08/2023) (GN) REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Ação de indenização por danos patrimonial e moral, cumulada com indenização por lucros cessantes julgada improcedente com consequente apelo da parte autora.
Decisão anterior, não recorrida, que afastou os efeitos da revelia ante prova documental, e carreou à parte autora o ônus de provar o alegado contrato verbal de representação comercial.
Recorrente que não demonstrou satisfatoriamente o alegado .
Inteligência do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010206-29.2020 .8.26.0625 Taubaté, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 27/06/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) (GN) Diante disso, deve ser rechaçada pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, contudo, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação interposto, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 18% sobre o valor atualizado da causa, restando sua exigibilidade suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora - 
                                            
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19104111
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08/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19104111
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28/03/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/03/2025 13:32
Conhecido o recurso de D M IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680848
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680848
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12/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680848
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 23:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:28
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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