TJCE - 0050677-44.2021.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 15:08
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Apelação
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145265089
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO Nº: 0050677-44.2021.8.06.0070 AUTOR/REQUERENTE: Pedro Oliveira de Souza RÉU/REQUERIDO: Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Tributário c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Pedro Oliveira de Souza, em desfavor do Estado do Ceará, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em petição inicial (id. 43539323), o promovente requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ato contínuo, em síntese, narra que fora inscrito em certidão de dívida ativa em razão de sua suposta inadimplência na quitação do IPVA de automóvel, cuja propriedade se encontra em seu nome. Ocorre que, o autor nega ter adquirido veículo automotor, acreditando ter sido vítima de estelionato, sendo os seus dados utilizados para a realização da aquisição em apreço. Nesse contexto, requer, liminarmente, a retirada de seu nome do cadastro de dívida ativa.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a consequente declaração de nulidade da cobrança contestada e a condenação do Ente Público em repará-lo pelos danos morais suportados, em virtude da conduta ilícita perpetrada, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão (id. 43539318) concede a benesse da gratuidade da justiça ao autor. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (id.43539312) requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Para isso, sustenta que as provas acostadas pelo promovente são insuficientes para desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA; e a inexistência de danos morais indenizáveis na hipótese em apreço, haja vista que a conduta estatal fora pautada em observância aos ditames legais, constituindo-se em um exercício regular de direito. Réplica acostada sob id. 43539306. Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora requer, em réplica, o julgamento antecipado do feito, ao passo que a parte promovida nada manifestou (id. 43539309). É o relatório.
Decido. Conheço diretamente dos pedidos, tendo em vista que o deslinde da demanda não exige dilação probatória diversa da documental já produzida, de modo que procedo com o julgamento antecipado da ação, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Antes de adentrar no mérito do feito, verifico a existência de questão processual que necessita ser corrigida, qual seja, a incorreção do valor atribuído à causa. Em sua exordial, a parte autora postula a nulidade das cobranças tributárias, as quais perfazem a quantia de R$ 5.854,55 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos); e a reparação moral sofrida, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, atribuiu à causa, apenas, o primeiro valor supracitado, esquecendo-se de somá-lo com a quantia reparatória pleiteada. Desse modo, à luz do art. 292, §3º, do CPC, procedo a correção, de ofício, do valor da causa, devendo-lhe ser atribuída a quantia de R$ 15.584,55 (quinze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Sobre o mérito da demanda, verifico que o demandante impugna em Juízo as seguintes certidões tributárias: 2021.00100341-8, 2016.00068137-3 e 2018.00346391-9 (id. 43540076), requerendo a sua nulidade. Todavia, denoto que o Ente promovido acostou as telas do sistema de dívida ativa referentes a cada uma das CDA's supracitadas (id. 43539311).
Do seu cotejo, vislumbro que todas já se encontram quitadas e devidamente baixadas no referido sistema. Nesse sentido, resta prejudicada a análise do presente pedido, visto a patente perda de seu objeto e a ausência do interesse processual do autor com o mencionado pleito. A título de complementação, destaca-se a jurisprudência Pátria: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - ANULAÇAO DE CDA - Pretensão da parte autora de sustar o protesto e anular a certidão de dívida ativa com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios - Sentença de procedência pronunciada em Primeiro Grau - Decisório que merece reforma - CDA cancelada administrativamente pelo fisco diante da comprovação do pagamento - Perda superveniente do interesse de agir - Art. 485, VI, do CPC - Verbas sucumbenciais que devem ser arbitradas com fundamento no princípio da causalidade e recair sobre quem deu causa ao processo - Inteligência do art. 85, §10, do CPC - Ônus de sucumbência que devem ser rateados entre as partes - Parte autora que efetuou o pagamento das custas processuais sem comprovação ao fisco - Fazenda Estadual que promoveu o protesto de CDA já devidamente quitada - Ambas as partes envolvidas no presente litígio foram responsáveis e deram causa à instauração da presente ação - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1041850-34.2021.8.26.0114; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) Destarte, em razão da perda de sua utilidade prática, o indeferimento do mencionado pedido é medida que se impõe. Por sua vez, sobre os danos morais postulados, é cediço que a responsabilidade do Ente promovido deve ser apurada de forma objetiva, prescindindo-se da comprovação de culpa, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. No caso vertente, verifico que a conduta ilícita ensejadora da reparação moral, isto é, a fraude que ocasionou a inscrição do promovente no cadastro de dívida ativa, fora praticada por terceiro, não restando demonstrado pelo autor que o Estado agiu de má-fé, concorrendo de algum modo com o fraudador para lesioná-lo. Ademais, sublinhe-se que a definição e a ocorrência do fato gerador independem da validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte, conforme disposto no art. 118 do Código Tributário Nacional.
Vejamos: Art. 118.
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; Isto posto, o ato ilícito perpetrado por terceiro induziu a erro a Fazenda Pública Estadual, o qual, sem estar devidamente ciente da possível fraude, agiu em observância aos ditames legais cabíveis, pautando-se pela boa-fé e no cumprimento do regular exercício de direito que lhe compete acerca da cobrança e da arrecadação fiscal. No mesmo sentido, colaciona-se o julgado: Recurso inominado.
Autora que teve veículo transferido para a sua titularidade de modo fraudulento.
Alegação de que a situação lhe ocasionou dano moral.
Pretensão não reconhecida pelo juízo de piso.
Fato praticado por terceiros, sem qualquer evidências de que houve conduta, por parte da Administração Pública, que tenha contribuído para a sua ocorrência.
Nexo causal não caracterizado.
Contexto fático que enseja aborrecimentos e transtornos, sem aptidão, contudo, de resultar em dano à esfera personalíssima da autora, mediante violação à dignidade ou dos direitos da personalidade.
Situação que se amolda aos meros dissabores cotidianos a que todos estão submetidos pela simples vivência em sociedade.
Danos morais também não caracterizados.
Precedentes do TJSP.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010411-57.2022.8.26.0053; Relator (a): Jayme Garcia dos Santos Junior; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023) Com efeito, configurada a culpa exclusiva de terceiro, resta rompido o nexo de causalidade em apreço, de forma que deve ser excluída a responsabilidade indenizatória do promovido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista a sua sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ora retificado, devendo ser revertido em favor da Procuradoria-Geral do Estado.
Suspensa a cobrança, contudo, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedida em seu favor. Ação não sujeita à remessa necessária. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias Crateús/CE, data da assinatura digital. Zanilton Batista Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145265089
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07/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145265089
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07/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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27/03/2023 03:05
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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20/11/2022 05:34
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/08/2022 14:50
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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24/08/2022 14:50
Mov. [17] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal em relação à parte requerida em 28/07/2022 e nada foi apresentado ou requerido. CERTIFICO, ainda, que a parte requerente manifestou-se tempestivamente, conforme peti
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16/06/2022 00:33
Mov. [16] - Certidão emitida
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03/06/2022 20:03
Mov. [15] - Certidão emitida
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24/02/2022 11:36
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01801210-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/02/2022 11:28
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23/02/2022 00:39
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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16/02/2022 00:14
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 2785
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14/02/2022 02:15
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2022 10:45
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Concomitantemente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar interesse na produção de outras provas. Expedi
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24/01/2022 17:08
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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20/01/2022 22:26
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01800334-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/01/2022 21:53
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27/11/2021 01:25
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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20/11/2021 00:11
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/11/2021 10:49
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/11/2021 09:26
Mov. [4] - Expedição de Carta
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01/09/2021 12:12
Mov. [3] - Outras Decisões: Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada após formação do contraditório. CITE-SE a parte requerida para con
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01/07/2021 10:02
Mov. [2] - Conclusão
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01/07/2021 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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