TJCE - 3006559-42.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3006559-42.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS GAIVOTAS EXECUTADO: JOSE NILTON DA ROCHA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DAS GAIVOTAS em face de JOSÉ NILTON DA ROCHA FERREIRA, visando à cobrança de despesas condominiais inadimplidas.
Em sede de cognição inicial, o pedido de gratuidade judicial formulado pelo exequente foi indeferido por este Juízo (ID 132306588), com determinação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diante da inércia da parte exequente em cumprir a determinação judicial, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, e 290 do Código de Processo Civil (ID 135882654).
Contra esta decisão, foram opostos Embargos de Declaração (ID 150744844), os quais foram conhecidos, mas desprovidos (ID 163337206), mantendo-se a sentença extintiva.
Não obstante o desfecho processual anterior, as partes, em manifestação conjunta (ID 167187204), informaram a celebração de um Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida (ID 167187207), requerendo a homologação da transação e a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, embora tenha sido anteriormente extinta sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, foi reavivada pela superveniente manifestação de vontade das partes em compor o litígio.
A petição de ID 167187204, acompanhada do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida de ID 167187207, demonstra a inequívoca intenção do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DAS GAIVOTAS e de JOSÉ NILTON DA ROCHA FERREIRA em resolver a controvérsia que deu origem à execução, por meio da autocomposição.
O ordenamento jurídico brasileiro, notadamente o Código de Processo Civil de 2015, preconiza e incentiva a solução consensual dos conflitos, conforme expresso em seu artigo 3º, § 3º, que estabelece que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
A transação, enquanto negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, encontra respaldo no artigo 840 do Código Civil e, uma vez homologada judicialmente, adquire a eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o acordo apresentado pelas partes é claro e específico quanto ao objeto da dívida, aos valores devidos, às condições de pagamento e às consequências do inadimplemento.
As partes, devidamente representadas por seus patronos, manifestaram livremente sua vontade de transacionar, o que denota a ausência de vícios de consentimento e a plena capacidade para o ato.
A transação, ao resolver o mérito da controvérsia, supera a questão processual que ensejou a extinção anterior, conferindo uma solução definitiva à lide.
A homologação judicial do acordo é medida que se impõe, não apenas para chancelar a vontade das partes, mas também para conferir segurança jurídica ao pacto e permitir sua execução em caso de descumprimento.
A extinção do processo, neste cenário, deve ocorrer com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que prevê a resolução do mérito quando as partes transacionam.
Quanto ao pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, embora seja uma prática comum em acordos parcelados, a homologação da transação, por si só, já encerra a fase de conhecimento ou execução do processo principal.
O eventual descumprimento do acordo homologado ensejará uma nova fase processual, qual seja, o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC, ou a execução do título executivo judicial formado pela sentença homologatória.
Assim, a suspensão do processo principal não se mostra necessária, uma vez que a homologação já confere ao acordo a força de título executivo judicial.
Por fim, a decisão que homologa a transação, por sua natureza de ato bilateral de vontade que põe fim à controvérsia, não comporta recurso quanto ao mérito do acordo, salvo em caso de alegação de vício de consentimento, o que não se verifica nos autos.
Desse modo, a sentença homologatória transita em julgado imediatamente, produzindo seus efeitos legais de forma plena e definitiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 3º, § 3º, 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso III, todos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida celebrado entre as partes (ID 167187207) para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito.
Declaro o TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO desta decisão.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a natureza consensual da solução.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito - 
                                            
31/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 163337206
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163337206
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3006559-42.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS GAIVOTAS EXECUTADO: JOSE NILTON DA ROCHA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DAS GAIVOTAS contra JOSÉ NILTON DA ROCHA FERREIRA, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas. Na inicial, o exequente requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando incapacidade financeira decorrente da inadimplência de condôminos (ID 129357348). Pela decisão de ID 132306588, indeferi o pedido de gratuidade e de parcelamento das custas, diante da ausência de prova da hipossuficiência e do porte financeiro presumido do condomínio, determinando o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimado (IDs 132501924 e 132516229), o exequente peticionou (ID 135311756), noticiando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade, e pediu sua reconsideração. Em seguida, em virtude de não ter sido comprovado o recolhimento das custas de ingresso e diante da ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso, proferi sentença (ID 135882654) extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, IV, e 290 ambos do CPC. Contra essa decisão, o exequente opôs embargos de declaração em 15/04/2025 (ID 150744844), alegando equívoco na extinção do processo enquanto pendente de julgamento o agravo de instrumento.
Ademais, sustentou que a extinção violaria o contraditório e o acesso à justiça, requerendo ainda efeito suspensivo aos embargos, com base nos arts. 995, parágrafo único, e 300 do CPC. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso, a alegação de que a sentença foi proferida durante a pendência do agravo de instrumento não caracteriza omissão, pois tal fato foi expressamente enfrentado na própria sentença (ID 135882654), que registrou que o agravo não concedeu efeito suspensivo. Logo, a decisão agravada (indeferimento da gratuidade) mantinha seus efeitos, inclusive quanto ao prazo para recolhimento das custas. Uma vez que o prazo para emenda findou sem que a providência judicial fosse suprida, resta claro que a extinção do feito decorreu da inércia do exequente em cumprir ordem judicial válida e eficaz, no prazo concedido, o que afasta qualquer vício na decisão embargada. O restante das alegações (hipossuficiência, precedentes favoráveis, afronta ao acesso à justiça) revela mera tentativa de rediscutir o mérito da sentença, o que é incabível por meio de embargos de declaração. Eventual inconformismo deve ser veiculado pela via recursal própria (Apelação). Quanto ao pedido de efeito suspensivo, também não merece acolhimento. Isso porque os embargos de declaração, por regra, não têm efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC), e não há, no caso, situação excepcional que o justifique. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 150744844, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho a sentença de ID 135882654 em todos os seus termos. Intimem-se, observando-se a interrupção do prazo recursal. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
10/07/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163337206
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10/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 02:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 135882654
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3006559-42.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS GAIVOTAS EXECUTADO: JOSE NILTON DA ROCHA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Solar das Gaivotas em face de José Nilton da Rocha Ferreira.
Após análise detida da inicial, foi indeferido o pedido de gratuidade judicial e determinada a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), conforme decisão de Id n° 132306588.
Intimado, o promovente apresentou petição no Id n° 135311756, comunicando a interposição de agravo de instrumento, sem juntar o comprovante do pagamento das custas processuais de ingresso e sem informar a atribuição de efeito suspensivo à presente demanda.
O prazo de 15 dias transcorreu no dia 11/02/2025.
Vieram, então, conclusos os autos. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, após consulta ao Agravo de Instrumento interposto, verifico que não foi atribuído nenhum efeito suspensivo à presente demanda.
Conforme devidamente fundamentado na decisão de Id n° 132306588, a parte exequente não apresentou qualquer prova de dificuldades financeiras que denotem incapacidade de realizar o pagamento das custas judiciais. Não se pode admitir que em um condomínio com 36 unidades autônomas não tenha condição de ratear tais despesas, inclusive, para efeito de antecipação. O exequente é um ente com personalidade para estar em Juízo, não recebendo tratamento dado às pessoas naturais no que se refere à concessão do pedido de gratuidade judicial. Portanto, caberia comprovar a situação de hipossuficiência, o que não foi realizado, sendo incompatível com os fatos acima elencados. O aditamento da petição inicial se impunha no presente caso, pois se estabeleceu como imprescindível a realização de diligência para regularização da proposta inaugural. É dever de a parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por inércia das partes. Ademais, conforme art. 290 do CPC, o não pagamento das custas e despesas de ingresso da ação, no cartório em que foi dado entrada, enseja o cancelamento da distribuição do feito.
Neste sentido, os tribunais formaram vasta jurisprudência: 84089072 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Violação do art. 535, II, do CPC.
Fundamentação deficiente.
Enunciado nº 284 da Súmula do STF. 2.
Não regularização das custas processuais após regular intimação.
Extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/stj. 3.
Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; Ag-REsp 659.355; Proc. 2015/0022890-4; RJ; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 11/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível naqueles casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento de custas ou sem a devida complementação, ensejando a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do Diploma Processual. 2.
In casu, incontroverso que o apelante não trouxe aos autos a prova do cumprimento do despacho que determinou a complementação das custas iniciais, nada obstante a intimação eletrônica feita ao seu advogado. 3.
Dessa forma, não restando provado o recolhimento das despesas processuais no prazo de fixado pelo Juízo a quo, não merece retoque o julgado ao determinar o cancelamento da distribuição. 4.
Por fim, desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora para o cancelamento da distribuição por falta de complementação das custas iniciais.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 5.
Apelo não provido. (TJ-RJ - APL: 04255844020168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 34 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 09/08/2017, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017) Devidamente intimada, a parte exequente não emendou a inicial como determinado, só restando o seu indeferimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo a ação com base no art. 485, IV, CPC/2015, por ausência de pressuposto processual, bem como determino o cancelamento da distribuição, com esteio no art. 290 do CPC/2015.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, por ausência de lide.
P.
R.
I. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 135882654
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07/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135882654
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07/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:19
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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13/02/2025 04:22
Decorrido prazo de TALITA DE FARIAS AZIN em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132501924
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132306588
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132501924
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132306588
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132501924
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132306588
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16/01/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132501924
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16/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132306588
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15/01/2025 15:36
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS GAIVOTAS - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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25/12/2024 18:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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