TJCE - 0638512-24.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:41
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:25
Decorrido prazo de SIGMA EXTRACAO DE METAIS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:31
Decorrido prazo de KAPILONGO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26958749
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26958749
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0638512-24.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: SIGMA EXTRACAO DE METAIS LTDA AGRAVADO: KAPILONGO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM ATA.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de cobrança, que, em ata de audiência, determinou a redesignação de audiência de instrução.
A parte agravante sustentou a existência de urgência apta a justificar o cabimento do recurso, ao argumento de que a medida teria conferido benefício indevido à parte adversa.
A decisão recorrida considerou ausente tal urgência, com base no caráter taxativo do art. 1.015 do CPC e na inaplicabilidade do Tema Repetitivo 988 do STJ.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão proferida em ata de audiência que redesigna a instrução processual, à luz do art. 1.015 do CPC e do entendimento firmado no Tema 988 do STJ sobre a taxatividade mitigada.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo interno somente comporta provimento quando demonstrada a inexistência de jurisprudência consolidada ou circunstâncias que justifiquem solução diversa do entendimento firmado, o que não se verifica no caso em exame. 4.
O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, admitindo-se, conforme o Tema Repetitivo 988 do STJ, mitigação apenas quando evidenciada urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação. 5.
A decisão impugnada, que determinou a redesignação da audiência de instrução, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC nem revela urgência apta a justificar a mitigação do rol, uma vez que o ato processual pode ser impugnado oportunamente em preliminar de apelação, sem risco de perecimento de direito. 6.
A decisão monocrática combatida encontra-se devidamente fundamentada, alinhada à legislação processual e aos precedentes aplicáveis, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O Agravo de Instrumento não é cabível contra decisão que redesigna audiência de instrução, quando ausente hipótese prevista no art. 1.015 do CPC ou urgência apta a ensejar a mitigação do rol; 2.
A ausência de prejuízo concreto e a possibilidade de rediscussão da matéria em apelação afastam a alegação de urgência nos termos do Tema 988 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 1.027, §1º; 354, parágrafo único; 926; 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.12.2018 (Tema 988); TJCE, AgInt 0634330-63.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 15.05.2024; TJCE, AI 0622014-81.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 17.10.2023; TJCE, AI 0637004-48.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 09.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SIGMA EXTRAÇÃO DE METAIS LTDA. - ME (id. 23629218), visando reformar decisão monocrática proferida nos autos (id. 23629196), que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento por si interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de cobrança (Processo originário n º 0155849-61.2016.8.06.0001) ajuizada por KAPILONGO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ora Agravada, determinou a redesignação de audiência de instrução em ata no id. 119971888 daqueles autos.
Na decisão monocrática atacada, não foi conhecido do Agravo de Instrumento interposto, uma vez que a decisão judicial impugnada, proferida em ata de audiência pela magistrada de primeiro grau, não consta no rol do artigo 1.015 do CPC, tampouco se enquadra no entendimento firmado no tema repetitivo 988, do STJ, que admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, já que entendeu não haver urgência no caso sob análise.
Nas razões recursais, a Agravante argumenta, em síntese, que, no caso concreto, há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente quando do recurso de apelação, porquanto, ao redesignar a audiência de instrução sem impor penalidades a parte Autora/Agravada, conferiu benefício indevido.
Ao final, pediu provimento ao recurso a fim de que seja reformada a decisão de segundo grau.
Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões no id. 23629202, pugnando fosse negado provimento ao recurso.
Eis o breve relato.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.
De início, ressalto que, quando o relator profere uma decisão monocrática de prover ou desprover um recurso, prestigia a existência de jurisprudência consolidada sobre a matéria (art. 932, CPC), atento ao dever de julgar com celeridade (art. 4º, CPC) e manter a jurisprudência dos tribunais uniforme, íntegra, estável e coerente (art. 926, CPC).
Assim, um agravo interno só admite provimento quando a parte recorrente mostra a inexistência de jurisprudência consolidada e/ou alguma razão de fato ou de direito para que o caso tenha solução distinta da aplicada aos precedentes (distinção).
Ultrapassado tal ponto, verifica-se que a Agravante defende por meio deste recurso interno, em síntese, que, no caso concreto, há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente quando do recurso de apelação, porquanto, ao redesignar a audiência de instrução sem impor penalidades a parte Autora/Agravada, conferiu benefício indevido.
Ao compulsar os autos, entendo que o pleito não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil elencou no art. 1.015 as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em rol a seguir transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário O referido rol possui caráter taxativo, sendo possível a interposição do recurso de agravo de instrumento em outros casos expressamente previstos em lei, além daqueles consagrados de forma específica, conforme disposto no inc.
XIII.
A legislação processual também prevê outras hipóteses em que se mostra admissível a interposição do recurso de agravo de instrumento, tais como: para impugnar decisão terminativa que limita objetivamente a demanda (art. 354, parágrafo único, do CPC) ou decisão interlocutória proferida nas chamadas causas internacionais (art. 1.027, §1º).
A despeito do caráter taxativo das hipóteses de cabimento de interposição do Agravo de Instrumento, decisões que não puderem ser impugnadas por essa espécie recursal, não se tornam irrecorríveis, porquanto representaria nítida ofensa ao devido processo legal.
Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Nesse sentido, cito as palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "No novo Código, além de o recurso de apelação servir para atacar a sentença, ele também visa a impugnar todas as questões decididas ao longo do procedimento que não comportem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009, §1°, CPC).
Com isso, ao limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias em separado a hipóteses taxativas (art. 1.015, CPC), o novo processo civil brasileiro procura acentuar a oralidade do procedimento comum, aproximando-se da regra da 'final decision' do direito estadunidense (pela qual apenas sentença final é apelável, nada obstante as várias exceções existentes), cuja proximidade com o processo civil romano clássico é notória.
Todas as decisões interlocutórias não passíveis de imediata recorribilidade mediante agravo de instrumento (art. 1.015, CPC) são infensas à preclusão e podem ser debatidas como preliminar de apelação ou de contrarrazões (art. 1.015, §§ 1° e 2° CPC).
Impugnadas nas contrarrazões, a parte contrária será intimada para contrarrazoar no prazo legal (art. 1.015, § 2°, CPC" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p.939-490).
Assim, decisões importantes proferidas no curso do processo ficarão sem a imediata apreciação do juízo ad quem, restando, na maioria dos casos, postergada para ser suscitada em preliminar de apelação, ou então mediante medida judicial específica.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, firmou entendimento no Tema Repetitivo 998 no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Em detida análise da decisão monocrática atacada, observa-se que esta expôs de maneira detalhada os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão judicial impugnada, proferida em ata de audiência pela magistrada de primeiro grau, não consta no rol do artigo 1.015 do CPC, tampouco se enquadra no entendimento firmado no tema repetitivo 988, do STJ, já que entendeu-se não haver urgência no caso sob análise.
Assim, acertada foi a decisão ao não conhecer do recurso principal, entendimento corroborado pela jurisprudência desta E.
Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE CONDENOU A RECORRENTE À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC.
DECISÃO QUE RECONHECE A INADMISSIBILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA .
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VALDENISE FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA, em face da douta decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, às fls. 448/449 dos autos da ação reivindicatória nº 0255191-69 .2021.8.06.0001, proposta pela parte Agravada, FRANCISCO ALBERTO OLIVEIRA CUNHA FILHO, em a qual o referido julgador negou à recorrente o pleito de designação de nova audiência, não obstante a falha no acesso pelo link disponibilizado pelo próprio juízo .
II - Na casuística, em que pesem as razões trazidas pela Insurgente, o presente recurso não preenche os pressupostos necessários à sua interposição.
Isso porque a discussão atinente a pedido de redesignação de audiência de instrução, não apresenta correlação no rol disposto no art. 1.015 do NCPC e não é tema de enorme prejuízo à parte, vez que, como dito, nenhuma testemunha da parte adversa fora ouvida, razão pela qual não se deve conhecer .
III - E certo que o STJ já reconheceu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada.
Contudo, para a admissão do agravo de instrumento em casos não previstos em tal dispositivo legal, deve estar evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a ser aferida no caso concreto (Recurso Especial Repetitivo nº 1704520/MT) .
Precedentes.
IV - A decisão que reconhece a inadmissibilidade de recurso não pode ser tida como surpresa, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: ¿A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel .
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)"(AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).¿ V - Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão agravada mantida . (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0622014-81.2023 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 17/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023) … DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO TEMPORÁRIA ANTE AO NÃO COMPARECIMENTO DE AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHA.
MATÉRIA NÃO AFETA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, NÃO SE TRATANDO AINDA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA TAXATIVIDADE MITIGADA RESP 1.704-520/MT (STJ).
ADEMAIS O ATO DE AUDIÊNCIA EM SI FOI SUSPENSO, NÃO HAVENDO SIDO ESTA REALIZADA DE FORMA INTEGRAL.
INSTRUÇÃO NÃO CONCLUÍDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS MOLDES DO ART. 932, III C/C ART. 1.015, DO CPC MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em síntese, disse o recorrente que o órgão de 1º grau negou vigência ao art. 455, §§ 1º, 2 º e 3º, do CPC, sendo que no presente ato, o que realmente ocorreu foi que a testemunha Sergio Prata Girão não compareceu à audiência de instrução datada em 02 de agosto de 2022, presumindo-se, portanto, a desistência em sua inquirição, havendo o MM Juiz não aplicado ao caso a situação de preclusão temporal, mas sim, de forma diversa, entendeu que o depoimento poderá ser produzido oportunamente. 2.
Na espécie, de logo, tem-se que a decisão objurgada encontra guarida no entendimento aplicado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.704-520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que fixou a seguinte tese: ¿O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação¿, isto porque, a situação posta em análise (nas razões do Agravo de Instrumento) não é urgente e, em caso de suposta nulidade deve ser arguida em sede recursal própria, ou seja, quando da prolação da sentença, em via de Apelação Civel.
Precedentes, inclusive, deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 3.
Em outras palavras, a situação pretendida de reconhecimento de preclusão temporal, de forma declaratória, para constatar a efetividade da ausência de testemunha supostamente intimada e que não compareceu ao ato para prestar declarações, não traz uma implicância prática real e concreta de prejuízo tal que possa consagrar o ato de urgência, de forma imprescindível, restando, assim, equivocado o entendimento do recorrente em se utilizar do presente recurso para fins de impugnar decisão relativa à tal questão, tendo em vista que a referida hipótese não está consagrada no rol do art. 1.015 do CPC,não restando comprovada, como dito, a urgência do ato. 4.
Em outras palavras, sobre a dita urgência não se constata uma inutilidade futura do presente feito ante a decisão exarada, pois caso isso ocorra, em situação de malferimento a ampla defesa e contraditório processual, em razão do reconhecimento de nulidade ou sentença de extinção com ou sem resolução do mérito, como já dito, tal circunstância pode ser arguida e resolvida no recurso de Apelação, inclusive, se for o caso, com a determinação de retorno dos autos para origem ou até mesmo o julgamento via 2º grau, pela aplicação da técnica da teoria da causa madura ( art. 1.013 e ss., do CPC, dependo da análise processual). 5.
Não fosse isso, o que se tem de circunstância fática, havendo sido esta até mencionada na fundamentação da decisão monocrática combatida (fls. 198/203) é que, na hipótese, a audiência em si alusiva ao ato aqui impugnado sequer chegou a acontecer, em razão da suspensão do ato, consoante pode se verificar das fls. 161/162, dos autos originários. 6.
Agravo Interno conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo Interno Cível - 0634330-63.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) … AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Tem-se dos autos que, na ação originária de Reparação por Danos Morais, o Juiz a quo indeferiu o pedido de instrução probatória formulado pelo agravante, por entender que já houve pronunciamento no âmbito do juízo criminal acerca da culpa do motorista da ré, não sendo mais admitida discussão a respeito da culpa pela ocorrência do acidente na esfera cível (art. 935 do CC).
No ensejo, anunciou o julgamento antecipado da lide. 2.
Como razões da reforma, argumenta a seguradora agravante que a produção da prova testemunhal é necessária para esclarecer que o acidente em questão não se deu por culpa da parte agravante, o que exclui a responsabilidade da mesma de reparar os danos alegados. 3.
Relativamente ao recurso Agravo de Instrumento, insta consignar que, com a entrada em vigor da Lei Nº 13.256/2016, que alterou o Código de Processo Civil de 1973, foram introduzidas alterações quanto ao cabimento do instrumental e o artigo 1.015, enumera rol de hipóteses de incidência do referido recurso. 4.
In casu, a decisão que indefere a produção de prova e anuncia o julgamento antecipado da lide não se encontra inserta nas hipóteses previstas do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, não comportando interpretação extensiva comparando às previsões ali contidas. 5.
Por seu turno, não há que se falar em urgência da análise do recurso, posto que as questões suscitadas poderão ser examinadas em eventual apelação, sem que haja qualquer prejuízo para a parte agravante. 6.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0637004-48.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) Desse modo, a decisão atacada não carece de quaisquer reparos, uma vez que devidamente fundamentada na legislação pertinente, bem como por estar em consonância com jurisprudência consolidada acerca do tema.
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a decisão vergastada. É como voto.
Fortaleza/CE.
Data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR -
18/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26958749
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18/08/2025 13:50
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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13/08/2025 14:25
Conhecido o recurso de SIGMA EXTRACAO DE METAIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25998222
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25998222
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0638512-24.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25998222
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31/07/2025 16:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:39
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:18
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/05/2025 16:52
Mov. [34] - Concluso ao Relator | 0638512-24.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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12/05/2025 16:52
Mov. [33] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0638512-24.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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12/05/2025 16:31
Mov. [32] - Petição | 0638512-24.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00081559-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/05/2025 16:26
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12/05/2025 16:31
Mov. [31] - Expedida Certidão | 0638512-24.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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15/04/2025 13:33
Mov. [30] - Decorrendo Prazo | 0638512-24.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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15/04/2025 01:03
Mov. [29] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0638512-24.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2025 00:00
Mov. [28] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0638512-24.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 14/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3523
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11/04/2025 11:46
Mov. [27] - Expedição de Certidão | 0638512-24.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2025 11:32
Mov. [26] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0638512-24.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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11/04/2025 11:31
Mov. [25] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0638512-24.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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11/04/2025 11:21
Mov. [24] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0638512-24.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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11/04/2025 09:47
Mov. [23] - Mero expediente | 0638512-24.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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11/04/2025 09:47
Mov. [22] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0638512-24.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Atendendo a diccao do art. 1.021, 2, do Novo Codigo de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso no prazo le
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10/04/2025 13:16
Mov. [21] - Concluso ao Relator | 0638512-24.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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10/04/2025 13:16
Mov. [20] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0638512-24.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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10/04/2025 13:01
Mov. [19] - por prevenção ao Magistrado | 0638512-24.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0638512-24.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE
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10/04/2025 12:00
Mov. [18] - Petição | Protocolo n TJCE.2500073881-0 Agravo Interno Civel
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10/04/2025 12:00
Mov. [17] - Interposição de Recurso Interno | 0638512-24.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0638512-24.2024.8.06.0000
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07/04/2025 21:50
Mov. [16] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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17/03/2025 01:15
Mov. [15] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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17/03/2025 01:15
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2025 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 14/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3504
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13/03/2025 14:16
Mov. [12] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2025 14:14
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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13/03/2025 14:14
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/03/2025 13:19
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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10/03/2025 13:05
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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07/03/2025 11:30
Mov. [7] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0136-26, com 8 folhas.
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07/03/2025 11:19
Mov. [6] - Expedição de Decisão Monocrática
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07/03/2025 11:19
Mov. [5] - Não Conhecimento de recurso [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2024 09:14
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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26/11/2024 09:14
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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26/11/2024 09:14
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0626531-76.2016.8.06.0000 Processo prevento: 0626531-76.2016.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OL
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25/11/2024 16:16
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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