TJCE - 3000203-31.2025.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170548248
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170548248
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] SENTENÇA Autos n° 3000203-31.2025.8.06.0182 Ação de Alvará Judicial JAMYLE ROCHA DE ARAÚJO e CAMYLE ROCHA DE ARAÚJO, neste ato representadas por sua genitora Antonia de Oliveira Rocha, ingressaram em Juízo com Pedido de Alvará Judicial a fim de receber saldo depositado em conta bancária de seu falecido genitor, conforme petição inicial de ID n° 137485920.
Juntou os documentos de ID's n° 137485921 a 137486725, dentre eles a certidão de óbito do de cujus.
Em resposta ao Oficio encaminhado por este Juízo, o Banco do Brasil informou a existência de saldo em nome do extinto, vide ID n° 149967176.
O INSS, por sua vez, informou a inexistência de dependentes habilitados em benefício previdenciário em nome do de cujus (ID n° 140881093).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de aplicação da Lei n.º 6.858/80, que dispõe: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifo nosso) Dispõe, ainda, o art. 666 do Código de Processo Civil: Art. 666. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Analisando a documentação anexada aos autos, verifica-se que o presente pedido encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários à sua análise e deferimento, possuindo as partes autoras, além de legitimidade ad causam, o interesse de agir, haja vista serem filhas do de cujus.
Acerca do tema, vejamos a seguinte orientação jurisprudencial aplicável ao presente caso: APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELA FALECIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUIZ A QUO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO RESTRITA À LIBERAÇÃO DE SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.037, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. Conforme o disposto no art. 1.037, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei nº 7.019/82, "Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.08.1982)". (Apelação nº 0000049-12.2016.815.0091, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
DJe 08.11.2017) [grifei].
ASSIM SENDO, considerando a prova documental e tudo o mais que nos autos consta, defiro o pedido inicial e autorizo as requerentes JAMYLE ROCHA DE ARAÚJO e CAMYLE ROCHA DE ARAÚJO, neste ato representadas por sua genitora Antonia de Oliveira Rocha, a receber junto ao Banco do Brasil, todos os valores existentes, incluindo conta corrente, poupança, PIS/PASEP e FGTS, com as devidas atualizações, depositados em conta de titularidade de Cesário Pereira de Araújo, CPF n.º *73.***.*97-91.
Por consequência, declaro extinto o feito, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I (um), do CPC.
Expeça-se o Alvará, independentemente de trânsito em julgado.
Arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica.
Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
26/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170548248
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26/08/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150737596
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Autos n.º 3000203-31.2025.8.06.0182 Ação de Alvará Judicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as informações de ID nº 140881093 e 149967176.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 15 de abril de 2025. Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito [Assinado por certificação digital] -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150737596
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16/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150737596
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16/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:04
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 10:23
Juntada de Ofício
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20/03/2025 10:04
Juntada de Ofício
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14/03/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:07
Juntada de Certidão judicial
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27/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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