TJCE - 0227924-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2025 02:09 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 12:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/07/2025 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 04:02 Decorrido prazo de NEFI DE OLIVEIRA GIRAO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 12:36 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2025 12:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161016185 
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                                            27/06/2025 04:41 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161016185 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0227924-20.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: VALERIA DA SILVA DE ASSIS SOUZA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por Valéria da Silva de Assis Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fatos a seguir delineados.
 
 Narra a petição inicial que a parte autora, na condição de segurada empregada, sofreu um acidente de trajeto em 13 de setembro de 2021, o que lhe ocasionou uma lesão no menisco medial e sinovite do joelho direito.
 
 Aduz que, em decorrência do sinistro, restaram sequelas consolidadas que implicam a redução permanente de sua capacidade para o exercício de sua atividade habitual como auxiliar de laboratório.
 
 Informa que o requerimento administrativo para o benefício de auxílio-acidente (NB 223.689.517-2) foi indeferido pela autarquia ré, sob o fundamento de não constatação de redução definitiva da capacidade de trabalho, embora tenha a própria perícia administrativa reconhecido a existência de sequela definitiva.
 
 Discordando do resultado obtido no requerimento, ajuizou a presente ação.
 
 Postulou, ao final: (a) a concessão da gratuidade judiciária; (b) a procedência da ação para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, com data de início (DIB) fixada em 30 de abril de 2022; (c) a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, no montante de R$ 15.624,00 (quinze mil, seiscentos e vinte e quatro reais); e (d) a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 20%.
 
 Recebida a peça exordial, este juízo dispensou a audiência de conciliação e, em observância ao rito especial da Lei nº 13.876/2019, determinou a realização de perícia médica judicial, fixando os honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a serem antecipados pela autarquia ré.
 
 O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou petição (ID 115902317) na qual requereu informações para o depósito dos honorários e juntou seus quesitos.
 
 Nomeada a perita judicial, Dra.
 
 Sabrina de Oliveira Linhares, esta aceitou o encargo e designou o dia 11 de abril de 2025 para a realização do exame.
 
 O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 150442174).
 
 Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 151004786), na qual refutou o mérito da pretensão autoral.
 
 Fundamentou sua defesa exclusivamente na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a capacidade plena da autora para o trabalho, sem qualquer redução funcional decorrente do acidente.
 
 Em razão disso, pugnou pela total improcedência dos pedidos e, caso houvesse, pela revogação de eventual tutela de urgência.
 
 Intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e a contestação, a parte autora permaneceu inerte.
 
 Após os expedientes de praxe, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
 
 Passo a fundamentar e decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
 
 Do julgamento antecipado da lide Registro que de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
 
 Além disso, cabe ao magistrado "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
 
 Herman Benjamin).
 
 No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Outrossim, o julgamento antecipado pode ser realizado sem a prévia intimação das partes, não ocorrendo violação ao contraditório, ampla defesa ou ao princípio que proíbe decisões surpresa.
 
 Com o entendimento ora exposto, o Superior tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 IDOSO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 DESPACHO SANEADOR.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003.
 
 Precedentes. 3.
 
 Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1681460/PR, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
 
 SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
 
 CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
 
 PROVA TESTEMUNHAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
 
 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
 
 DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
 
 QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
 
 Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2019). É certo também que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão.
 
 Vejamos o entendimento do citado Sodalício: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL .
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 A prescrição trazida pelo art . 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
 
 No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80 .2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas . 4.
 
 Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum . 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p . 89) Prossigo. 2.2.
 
 Das questões processuais pendentes 2.2.1.
 
 Da remuneração do perito Consoante deliberação proferida sob o ID 115902311, foi cominada à parte ré a obrigação de depositar judicialmente a verba honorária pericial.
 
 A referida diligência, contudo, não se efetivou, sob a alegação de carência de dado indispensável ao trâmite administrativo de pagamento daquela autarquia, qual seja, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) da perita. (Petição de ID 115902317) Destarte, impõe-se à autarquia demandada que proceda ao depósito do montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), de forma direta, na conta bancária de titularidade da Perita Dra.
 
 Sabrina de Oliveira Linhares (CPF n.º *20.***.*06-53), vinculada ao Banco do Brasil - Agência: 3303-0, Conta Corrente: 17.299-5.
 
 Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento da medida, restando a promovida advertida que a ausência de comprovação do depósito implicará no descumprimento da presente determinação judicial e ensejará o bloqueio de ativos financeiros.
 
 Prosseguindo na análise, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.823.402/PR e n.º 1.824.823/PR (Tema n.º 1.044), afetados sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese jurídica nos seguintes termos: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
 
 Na mesma linha, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ACIDENTÁRIA.
 
 BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUCUMBENTE.
 
 TEMA 1044 DO STJ.
 
 RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS.
 
 OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
 
 Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS em face da sentença que julgou improcedente a ação que pretendia a concessão de auxílio-doença acidentário, pedindo o apelante pelo ressarcimento dos valores adiantados a título de pagamento de honorários periciais. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.823.402/PR , em sede de recursos repetitivos, referente ao Tema 1044, submeteu a julgamento a questão acerca da "Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente". 3.
 
 O REsp n. 1.823.402/PR transitou em julgado em 16/05/22, sendo firmada a tese jurídica de que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91". 4.
 
 Em obediência à tese fixada no Tema 1044 do STJ, de força vinculante, deve ser provido o apelo do INSS, para reformar parcialmente a sentença, no sentido de determinar a restituição, em seu favor, dos honorários periciais adiantados às fls. 105 dos autos, cuja responsabilidade deve recair sobre o Estado do Ceará. 5.
 
 Ex positis, CONHEÇO da Apelação, PARA LHE DAR PROVIMENTO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação, por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
 
 Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
 
 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (Apelação Cível - 0009253- 90.2019.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador (a) MARIAIRANEIDEMOURA SILVA, 2a Câmara Direito Público, data dojulgamento:30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022).
 
 Ademais, no que concerne à possibilidade de restituição no bojo dos mesmos autos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da análise dos embargos de declaração opostos no feito paradigma, assentou a inexistência de óbice à condenação do ente estatal à devolução da verba honorária pericial antecipada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no âmbito da própria lide previdenciária, ainda que o ente público estadual não haja integrado a relação processual.
 
 Tal entendimento fundamenta-se, máxime, na responsabilidade do Estado, a qual dimana de seu dever constitucional de assegurar as condições indispensáveis à efetividade da tutela jurisdicional ao litigante amparado pelo beneplácito da justiça gratuita: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
 
 AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
 
 ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213 /91.
 
 CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
 
 ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620 /93.
 
 RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
 
 DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
 
 ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
 
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.
 
 INCONFORMISMO.
 
 PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 I.
 
 Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, como terceiro prejudicado, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.
 
 II.
 
 O acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo e dando provimento ao Recurso Especial do INSS e fixando tese, com fundamento em pacífica jurisprudência do STJ, no sentido de que "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91".
 
 III.
 
 Inexiste a alegada contradição no aresto embargado, que, fundamentadamente e de modo coerente, à luz do arcabouço normativo, doutrinário e jurisprudencial nele transcrito, fez interpretação sistemática do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, em face do art. 82 , § 2º , do CPC/2015 e do art. 5º , LXXIV , da CF/88 , consignando e concluindo que "os litígios relativos a acidente de trabalho serão processados e julgados pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal e serão isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, não sendo aplicável, em tais casos, a regra do art. 98 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 , caso o autor da ação sucumba.
 
 Entretanto, a exegese do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82 , § 2º , do CPC/2015 , que, tal qual o art. 20 , caput, do CPC/73 , impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou".
 
 IV.
 
 Firme nessa premissa, concluiu, ainda, que, "como, no caso, o autor, vencido, é beneficiário da gratuidade de justiça, por força da isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, estando isento do pagamento do honorários periciais, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º , LXXIV , da CF/88 .
 
 A efetivação da garantia constitucional é responsabilidade tanto da União, quanto dos Estados e do Distrito Federal.
 
 No caso em análise, sucumbente a parte autora, a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, dos honorários periciais, será do Estado, porquanto as ações acidentárias, além de estarem inseridas na competência da Justiça Estadual e do Distrito Federal, são isentas do pagamento de quaisquer verbas de sucumbência, independentemente da demonstração de necessidade do beneficiário, na forma do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária.
 
 Nesse panorama, o INSS somente estará obrigado ao pagamento final dos honorários periciais, em ação acidentária, se for a parte sucumbente.
 
 Improcedente o pedido de benefício acidentário - sendo o INSS a parte vencedora da demanda -, os honorários periciais, adiantados pela autarquia, na Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93), constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação" .
 
 V.
 
 Inexiste, outrossim, a alegada omissão do aresto embargado, quanto à necessidade de o Estado de Santa Catarina integrar a lide acidentária, para que seja possível sua responsabilização pelo ônus dos honorários periciais contidos no título executivo.
 
 Consta do acórdão embargado - que invocou, inclusive, precedente do STJ que analisara idêntica alegação do Estado de Santa Catarina -, que "o STJ, ao enfrentar alegação idêntica, tem entendido que 'não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro' (STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC , Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016) (...) no aludido REsp 1.568.047/SC , como consta do voto do Relator, Ministro HUMBERTO MARTINS, (...) nem se diga que o ente estatal não integrou o processo cognitivo cuja sentença foi desfavorável ao jurisdicionado beneficiário da gratuidade de justiça.
 
 Ocorre que, na ação em que se concede prova pericial em favor de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade, o Estado é o titular do poder-dever em garantir a isonomia processual e a efetividade processual, não havendo ofensa à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme se infere dos julgados: (...) Em situação análoga, esta corte afastou a violação do princípio da ampla defesa e contraditório, compreendendo que a participação do Estado está inserida no processo quando se tem a necessidade de mecanismo ínsito à estrutura estatal'.
 
 Acentuou o aresto embargado, outrossim, que "a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça - e não da sucumbência desses entes -, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização.
 
 Aliás, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso".
 
 VI.
 
 Inexistindo, no acórdão embargado, as alegadas contradição e omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
 
 VII.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
 
 VIII.
 
 Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1824823 PR 2019/0196170-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento:24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
 
 Nessa esteira, condeno o Estado do Ceará ao ressarcimento do montante despendido pelo INSS a título de honorários periciais, em estrita observância à tese jurídica firmada no julgamento do Tema n.º 1.044 pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Tendo em vista a responsabilização do Estado do Ceará, determino sua inclusão no feito e sua consequente cientificação acerca do inteiro teor deste julgado.
 
 Isto posto, passo ao exame do mérito. 2.3.
 
 Do mérito A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 86.
 
 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cuida-se, portanto, de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
 
 A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
 
 Desse modo, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral.
 
 Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 416, in verbis: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
 
 O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Portanto, são quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
 
 Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
 
 Contudo, o laudo pericial retro (ID 150442174), concluiu pela inexistência de sequelas decorrentes do acidente que dá causa a esta lide.
 
 Após minuciosa análise da documentação médica e do exame físico realizado em 11 de abril de 2025, a perita judicial atestou que a requerente não possui incapacidade ou redução de sua capacidade para o trabalho.
 
 Consta expressamente nas conclusões do laudo: "SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE".
 
 Ao ser questionada especificamente se "Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando?", a resposta da expert foi negativa.
 
 Detalhou, ainda, os achados do exame físico: "deambulação normal, sem claudicação e sem o uso de órtese, ausência de limitação funcional articular em joelho direito, ausência de crepitação articular em joelho direito, testes ligamentares e meniscais dentro da normalidade em joelho direito, força presente, preservada e semelhante nos membros inferiores".
 
 A prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, goza de presunção de imparcialidade e se sobrepõe aos documentos médicos unilaterais carreados aos autos, bem como ao parecer administrativo do INSS. É o parecer técnico de confiança do juízo, essencial para formar a convicção do julgador sobre a matéria fática.
 
 Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), só pode afastá-lo se houver nos autos outros elementos probatórios robustos e consistentes que infirmem a conclusão do perito, o que não ocorre na espécie.
 
 A parte autora, devidamente intimada a se manifestar sobre o laudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer impugnação técnica capaz de abalar a sólida conclusão da perita judicial.
 
 Nesse desiderato, com a ausência do preenchimento dos requisitos expostos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de impor à parte autora a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, porquanto a ação de natureza acidentária goza de isenção de ônus sucumbenciais para o segurado, nos termos do artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
 
 Com base no Tema Repetitivo nº 1.044 do STJ, condeno o Estado do Ceará a ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores porventura adiantados a título de honorários periciais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado da presente decisão, (mantida a improcedência do pleito e comprovado o pagamento dos honorários periciais pela autarquia), expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), via SAPRE/TJCE, para fins de ressarcimento dos valores por ele adiantados para a realização da prova pericial.
 
 Empós, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Fortaleza/CE, na data da assinatura.
 
 ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
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                                            26/06/2025 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161016185 
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                                            26/06/2025 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 20:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/05/2025 04:32 Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA DE ASSIS SOUZA em 27/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 03:47 Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA DE ASSIS SOUZA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 03:46 Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA DE ASSIS SOUZA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 03:46 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 03:45 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2025 14:02 Juntada de pedido (outros) 
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                                            06/05/2025 09:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025. Documento: 152972218 
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                                            05/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152972218 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0227924-20.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor AUTOR: VALERIA DA SILVA DE ASSIS SOUZA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que, através da contestação, parte requerida arguiu matéria do art. 337 do CPC ou fato novo intime-se o autor, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação (e resposta à reconvenção, se for o caso) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
 
 Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se a conclusão dos autos.
 
 FORTALEZA/CE, 2 de maio de 2025.
 
 RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA DIRETORA DE GABINETE EMANUELLA RAMOS MOTA ESTAGIÁRIA
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                                            02/05/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152972218 
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                                            17/04/2025 11:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150511431 
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                                            16/04/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025. Documento: 150511431 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0227924-20.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor AUTOR: VALERIA DA SILVA DE ASSIS SOUZA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial retro (id 150442174), no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) sob pena de preclusão.
 
 FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025.
 
 JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A)
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                                            15/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150511431 
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                                            15/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150511431 
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                                            14/04/2025 13:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150511431 
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                                            14/04/2025 11:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150511431 
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                                            14/04/2025 11:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/04/2025 11:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 11:54 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2025 03:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/04/2025 03:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/04/2025 03:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/11/2024 21:18 Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            31/10/2024 13:50 Mov. [36] - Encerrar documento - restrição 
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                                            30/10/2024 11:38 Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            30/10/2024 11:38 Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            30/10/2024 11:36 Mov. [33] - Documento 
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                                            17/09/2024 05:04 Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            10/09/2024 08:35 Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387 
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                                            06/09/2024 01:43 Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/09/2024 16:09 Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/175987-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Pereira da Costa 
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                                            05/09/2024 16:06 Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            05/09/2024 16:06 Mov. [27] - Documento Analisado 
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                                            23/08/2024 06:41 Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/08/2024 17:55 Mov. [25] - Concluso para Despacho 
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                                            22/08/2024 17:54 Mov. [24] - Ofício 
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                                            21/08/2024 13:24 Mov. [23] - Documento 
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                                            17/08/2024 02:46 Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            07/08/2024 20:39 Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365 
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                                            06/08/2024 01:50 Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/08/2024 16:59 Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            05/08/2024 16:58 Mov. [18] - Documento Analisado 
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                                            18/07/2024 18:05 Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a perita sorteada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a sua nomeacao para o encargo nestes autos. No silencio, proceda-se a novo sorteio de perit junto ao sistema SIPER. Expediente necessario. 
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                                            15/07/2024 16:20 Mov. [16] - Concluso para Despacho 
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                                            15/07/2024 16:20 Mov. [15] - Documento 
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                                            15/07/2024 16:20 Mov. [14] - Documento 
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                                            27/06/2024 17:44 Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            25/06/2024 13:56 Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            21/06/2024 01:14 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02138672-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 00:51 
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                                            17/06/2024 19:48 Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328 
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                                            14/06/2024 11:45 Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/06/2024 10:57 Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            14/06/2024 10:57 Mov. [7] - Documento Analisado 
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                                            04/06/2024 21:04 Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/06/2024 18:19 Mov. [5] - Concluso para Despacho 
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                                            03/05/2024 14:04 Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            25/04/2024 17:26 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            25/04/2024 15:33 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            25/04/2024 15:33 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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