TJCE - 0206228-88.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162275014
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162275014
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01/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0206228-88.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA LEANDRO GURGEL REQUERENTE: IVANY LEANDRO GURGEL ROCHA DESPACHO Cls., Intime-se a inventariante para que promova o lançamento do ITCD, apresentando a respectiva avaliação administrativa do único bem que compõe o espólio, bem como junte as últimas declarações, no prazo legal, sob pena de remoção do encargo.
Exp. nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
30/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162275014
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27/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 21:37
Conclusos para despacho
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19/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156859087
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156859087
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26/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156859087
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15/05/2025 05:06
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150736128
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17/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0206228-88.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA LEANDRO GURGEL REQUERENTE: IVANY LEANDRO GURGEL ROCHA DECISÃO Rh., I - Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, eis que devidamente analisado na decisão constante no id 145689108.
Esclareço as partes que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é EXCLUSIVAMENTE da Massa Hereditária, e não de meeiro ou herdeiro, pouco importando, pois, se este ou aquele não tem condições de arcar com os custos financeiros de um processo. A propósito disto, a jurista Maria Helena Diniz preleciona que: "O espólio deverá pagar na ordem estabelecida legalmente (CC, art. 1569) as: 1) Dívidas póstumas, que surgiram depois do óbito do de cujus, ou seja: a) omissis... b) as custas judiciais e as despesas com a arrecadação e liquidação da massa hereditária." (in Curso de Direito Civil Brasileiro, Ed. 2018, 6° volume, págs. 243/244).(grifei) De igual modo, veja-se o seguinte excerto jurisprudencial do Colendo STJ: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1676827 - DF (2020/0056516-6)Trata-se de agravo interno interposto por MARIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
DILIGÊNCIAS.
RESPONSABILIDADE.
INVENTARIANTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Na ação de inventário, as custas processuais são de responsabilidade do espólio, sendo irrelevante a situação financeira dos herdeiros. 2.1. , a estimativa do bem a ser inventariado afasta qualquer alegação de impossibilidade In casu financeira.
Além disso, fora deferido o pedido de recolhimento das custas ao fim do processo o que demove qualquer alegação de prejuízo da parte.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1613335/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se. (STJ - AgInt no AREsp: 1676827 DF 2020/0056516-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 08/09/2020). Assim tem decidido o egrégio TJCE: AÇÃO DE INVENTÁRIO.GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
OBSERVÂNCIA DO POTENCIAL FINANCEIRO DO ESPÓLIO.
ACERVO PATRIMONIAL SUFICIENTE PARA CUSTEAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVE SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da requerente. 2.
No entanto, o entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de hipossuficiência , deferindo ou não o benefício. 3.
Sabe-se que, o Espólio não é insolvente, devendo, portanto, arcar com todas as custas decorrentes da propositura da mencionada Ação de Inventário, cabendo registrar que o valor da causa deve corresponder ao acervo patrimonial.Portanto, tendo em vista o valor do acervo hereditário na ação de inventário, correto o indeferimento da justiça gratuita, porém, em razão da atual condição financeira dos herdeiros, a decisão impugnada deve ser reformada para fins de deferimento do pedido alternativo, isto é, pagamento das despesas ao término da demanda.
Face o exposto, conheço do recurso DANDO-LHE PROVIMENTO para deferir o pedido de recolhimento das custas processuais ao final da ação de inventário, a ser efetuado pelo espólio. (TJ-CE - AI: 06261128020218060000 CE 0626112-80.2021.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 23/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021). II - À vista das informações constantes nos IDs 145689116 e 145689122, intime-se a arrolante para que apresente o pedido de adjudicação, nos exatos termos do art. 653 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, desde logo determino nova intimação para que promova o lançamento do ITCD e junte aos autos as últimas declarações, acompanhadas do esboço de partilha, nos moldes do referido dispositivo legal, prosseguindo-se, então, o feito pelo rito ordinário. Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150736128
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16/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150736128
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15/04/2025 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 21:20
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/03/2025 18:30
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2025 Data da Publicacao: 31/03/2025 Numero do Diario: 3512
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27/03/2025 11:37
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2025 13:36
Mov. [26] - Mero expediente | Cls., Intimar a arrolante para cumprir as determinacoes de fl. 49, item V sob pena de remocao do seu encargo, aplicacao de multas e sancoes processuais, alem da possibilidade denomeacao de inventariante dativo, com onus para
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21/03/2025 07:08
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/03/2025 07:06
Mov. [24] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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20/03/2025 12:26
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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20/03/2025 11:47
Mov. [22] - Ofício
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20/03/2025 11:46
Mov. [21] - Ofício
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18/03/2025 15:45
Mov. [20] - Mero expediente | Cls., Aguardar o cumprimento das demais determinacoes de fls. 27. Exp. Nec.
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15/03/2025 14:06
Mov. [19] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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15/03/2025 13:55
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/03/2025 13:44
Mov. [17] - Documento
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13/03/2025 08:01
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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12/03/2025 21:16
Mov. [15] - Documento
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08/03/2025 01:18
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/06/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/03/2025 17:01
Mov. [13] - Documento
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24/02/2025 18:23
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2025 Data da Publicacao: 25/02/2025 Numero do Diario: 3492
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21/02/2025 18:24
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2025 Data da Publicacao: 24/02/2025 Numero do Diario: 3491
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21/02/2025 11:37
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2025 11:31
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/02/2025 11:29
Mov. [8] - Expedição de Ofício | [SUC]-[E-MAIL]-[SERVIDOR]- Oficio Generico
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20/02/2025 01:39
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2025 15:10
Mov. [6] - Deliberação da partilha [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2025 06:13
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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19/02/2025 00:03
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01840589-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/02/2025 23:54
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17/02/2025 17:21
Mov. [3] - Deliberação da partilha [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2025 00:00
Mov. [2] - Conclusão
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17/02/2025 00:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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