TJCE - 3023026-57.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168717163
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168717163
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168717163
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168717163
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03/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3023026-57.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: THAYS ALVARENGA FELICIANO Réu: DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA DESPACHO Vistos, Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de convicção suficientes para o deslinde da questão.
Int.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
02/09/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168717163
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02/09/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168717163
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13/08/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
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27/06/2025 04:18
Decorrido prazo de MATEUS HERMONT NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO DYEGO DE OLIVEIRA GOMES em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 156778607
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 156778607
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09/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3023026-57.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: THAYS ALVARENGA FELICIANO Réu: DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 dias Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
06/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156778607
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27/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 153491114
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26/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153491114
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26/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3023026-57.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: THAYS ALVARENGA FELICIANO Réu: DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA DESPACHO Vistos, Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
24/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153491114
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12/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DYEGO DE OLIVEIRA GOMES em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149774321
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11/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3023026-57.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: THAYS ALVARENGA FELICIANO Réu: DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se a presente de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por THAY ALVARENGA FELICIANO, em desfavor de DOCTORALIA BRASIL SERVIÇOS ONLINE E SOFTWARE LTDA. ("Doctoralia"), ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora em sua Exordial (ID. 149722034) que, sendo profissional da área de psicologia, estava buscando ampliar seu alcance e atrair nova clientela, quando fora abordada por representantes da Ré, que lhe supostamente lhe apresentaram os serviços de divulgação online oferecidos pela plataforma "Doctoralia".
Em 15 de janeiro de 2015, a autora decidiu por firmar acordo com a requerida mediante pagamento do valor de R$ 4.788,00 (quatro mil setecentos e oitenta e oito reais), parcelado em seu cartão de crédito, com a aparente promessa que a autora veria os resultados em um curto período de tempo.
Ocorre que, segundo relata, não houve qualquer melhora em seu alcance, nem qualquer tipo de comunicação por parte da requerida em relação ao seu alcance, mesmo quando tentava contato com a requerida, recebia apenas supostas respostas escusas e prazos cada vez mais longínquos do que lhe fora prometido.
Quando tentou, por não perceber qualquer alteração, encerrar contrato, obteve como resposta da Ré sua recusa em atender ao pedido, sob o argumento de que o algoritmo da plataforma necessitaria de um período de 120 meses para gerar resultados.
Breve relato.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Pelos fatos narrados e documentos juntos aos autos, não resta evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), tendo em vista que apesar das relevantes alegações da parte autora não há elementos suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, não havendo também o perigo de dano irreparável que caracterize a urgência da medida pleiteada, pois eventuais danos sofridos em decorrência de ato ilícito praticado pela parte contrária poderão ser objeto de reparação de danos.
Tenho que as relevantes razões apresentadas pelo autor constantes na inicial serão melhores apreciadas após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório; uma vez ampliada a cognição, poderei formar convencimento acerca da verossimilhança do alegado.
Ressalta-se que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo, nos termos do art. 294, parágrafo único do CPC/15, caso sejam apresentados novos elementos capazes de demonstrar os requisitos necessários para a concessão da mesma.
Por estas razões, indefiro a tutela provisória requerida pela promovente.
Defiro a gratuidade da justiça, advertindo que em eventual improcedência do pleito autoral, ensejará a condenação da mesma em custas e honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo.
Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC.
Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada.
Exp.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149774321
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10/04/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149774321
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08/04/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 00:18
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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