TJCE - 3023322-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:57
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 05:17
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164176393
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11/07/2025 07:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164176393
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11/07/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3023322-79.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCILENE PEREIRA MONTEIRO REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Francilene Pereira Monteiro ajuizou a presente ação declaratória, em face de Banco Safra S/A.
Intimada para emendar a petição inicial, a parte autora não o fez. É o breve relatório. Dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Feita uma análise dos autos, verifica-se que o estatuído no artigo supracitado incide no caso sob apreço.
A parte requerente foi intimada para quantificar os danos materiais, corrigir o valor da causa e juntar documentos, tendo cumprido, apenas, a última parte. Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por conseguinte, declaro extinto o feito, com esteio no parágrafo único do artigo 321 e 485, I ambos da Lei Adjetiva Civil.
Intime-se. Exaustos os prazos, arquivem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
10/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164176393
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10/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:46
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149877778
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3023322-79.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCILENE PEREIRA MONTEIRO REU: BANCO SAFRA S A DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária., bem como o de prioridade na tramitação do processo (Estatuto do Idoso).
Ademais, considerando que devem acompanhar a petição inicial os elementos probatórios documentais que justificam a pretensão autoral, intime-se para que emende a exordial com extrato bancário contemporâneo ao início dos descontos bancários, demonstrando não ter recebido os valores cujo contrato de mútuo alega não ter realizado e evidenciando os descontos realizados no seu benefício previdenciário, com fulcro no tema 1198, do STJ.
Em caso de recebimento dos valores, esclareça se houve devolução, caso não tenha acontecido, realize o depósito em juízo.
Outrossim, intime-se a requerente, com a finalidade de quantificar os danos materiais, tendo em vista que o pedido "f" não possui valor certo, bem como, após tal especificação, deve-se retificar o valor da causa, conforme arts. 291 e 292, V, ambos do CPC.
A emenda deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 9 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149877778
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10/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149877778
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09/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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