TJCE - 3023905-64.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:29
Processo Desarquivado
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17/04/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA JESSICA LOPES MENEZES RAMOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA JESSICA LOPES MENEZES RAMOS em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150119968
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3023905-64.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] REQUERENTE: FRANCISCA JESSICA LOPES MENEZES RAMOS Vistos etc., FRANCISCA JESSICA LOPES MENEZES RAMOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio da Defensoria Pública, para requerer a alteração de seu registro de nascimento, lavrado sob a matrícula de nº 020750 01 55 1994 1 00114 157 0135366 52, do Registro Civil da 4ª Zona desta Capital, e de casamento lavrado sob a matricula de nº 020370 01 55 2010 2 00074 256 0038662 18, do Registro Civil de Parangaba, no sentido de excluir o prenome FRANCISCA , por não se identificar com ele. Instruiu o feito com os documentos de id.149981525.
Alega a requerente que foi registrada com o prenome FRANCISCA, conforme se verifica na certidão de nascimento (id.149981536).
Contudo, não se identifica com o prenome e visa nominar-se como JESSICA LOPES MENEZES RAMOS. É o Relatório. Decido. Inicialmente, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral, de conformidade com o art. 98, §§ 1º e 5º do CPC. Toda pessoa tem direito ao nome que figura como instrumento que identifica e individualiza o ser humano, sendo parte intrínseca da personalidade.
Considerado um dos direitos humanos fundamentais, integra o indivíduo durante toda existência e, mesmo após sua morte, continua a identificá-lo.
Tem previsão legal também nos arts. 16 a 19 do CC e arts. 29 a 113 da Lei de Registros Públicos. Cabe assentar que o advento da Lei 14.382/22 trouxe inovação importante, o princípio da imutabilidade deixou de existir, dando lugar a plena possibilidade de alteração do prenome da pessoa sem qualquer motivo ou prova, inclusive, administrativamente, nos termos do ar. 56 e parágrafos da Lei de Registros Públicos. Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. § 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Grifo nosso) As novidades apresentadas pelo texto legal visam a concretude do direito ao nome, garantido pela Constituição Federal e acobertado pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Entretanto, nem toda possibilidade de alteração de nome será permitida, pois algumas regras foram estabelecidas, impondo-se limite ao gozo desse direito da personalidade, de modo que a pessoa pode alterar o prenome de forma imotivada e administrativa somente uma vez, após atingir a maioridade, e a desconstituição dependerá de sentença judicial. Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME - ALTERAÇÃO DE PRENOME - LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - ARTIGO 56 - ALTERAÇÃO IMOTIVADA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ALTERADA - Nos termos do artigo 56, da Lei nº 6.015/73, recentemente alterada pela Lei 14.382, a alteração posterior de nome poderá se dar pessoal e imotivadamente, bastando para tal o comparecimento em cartório. - Deve ser julgado procedente o pedido de alteração de prenome junto ao registro civil ainda que não demonstrado fundamento para alteração." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.277938-9/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/01/2024, publicação da súmula em 25/01/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
AÇÃO DE ALTERAÇÃO IMOTIVADA DE PRENOME.
POSSIBILIDADE.
ART. 56 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.382/2022. 1.
COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.342/2022, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 56 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS, CABÍVEL O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PRENOME, APÓS O IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL, INDEPENDENTEMENTE DE PRAZO, MOTIVAÇÃO, JUÍZO DE VALOR OU DE CONVENIÊNCIA E DE DECISÃO JUDICIAL, PODENDO, INCLUSIVE, SER REQUERIDA EXTRAJUDICIALMENTE. 2.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DEPROVIDA." (TJRS - Apelação Cível, Nº 50227833820218210022, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 27-07-2022). No caso em discussão, a autora informa que a pretensão de alterar seu prenome, com base no principio da dignidade da pessoa humana, não acarretará o descumprimento de responsabilidade legal, ofensa à ordem jurídica, nem prejuízos a terceiros, sendo o conjunto fático probatório contundente no sentido de formar o convencimento desta magistrada de que não existe óbice capaz de impedir a alteração em seu assento registral postulado. Ante o exposto, julgo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido exordial, a fim de deferi-lo em seus termos, com esteio no art. 56 da Lei 6.015/73, determinando que seja alterado o prenome da autora no assento de nascimento, lavrado sob a matrícula de nº 020750 01 55 1994 1 00114 157 0135366 52, do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona desta Capital, e de casamento lavrado sob a matricula de nº 020370 01 55 2010 2 00074 256 0038662 18, Cartório de Registro Civil de Parangaba, para que passe a constar seu nome como JESSICA LOPES MENEZES RAMOS, nos termos do art. 56 da Lei 6.015/73. Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. Dispensa-se a intimação do Representante do Ministério Público. Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150119968
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11/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:21
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150119968
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11/04/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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