TJCE - 0230853-94.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:35
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ENERGY GREEN BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de V L DA SILVA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19745663
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19745663
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0230853-94.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ENERGY GREEN BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA APELADO: V L DA SILVA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ENERGY GREEN BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, com o fim de reformar sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais. Por meio do despacho de Id 19063838, determinou-se a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, mantendo-se inerte o recorrente. É o relatório. Decido. Destaco, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Como cediço o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Os pressupostos recursais são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Posto isso, nos termos do art. 1.007 do CPC, o recurso deve ser instruído com o comprovante do recolhimento do respectivo preparo.
Trata-se de pressuposto de admissibilidade extrínseco, e o seu não cumprimento enseja o não conhecimento do recurso. Quando do juízo de admissibilidade recursal, esta Relatoria, constatando que o apelo foi interposto sem o respectivo preparo, determinou a intimação do recorrente para comprovar o referido recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Na oportunidade, foi feita a ressalva de que, caso as custas processuais não tivessem sido pagas no momento da interposição do recurso, o recorrente deveria efetuar o recolhimento em dobro (Id 19063838). Todavia, conforme certificado nos autos, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Dessa feita, ausente a comprovação do preparo, deve ser reconhecida a deserção do apelo, o que resulta no não conhecimento do recurso pelo não preenchimento de requisito de admissibilidade. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.007, caput, e § 4º, ambos do CPC, não conheço do recurso de apelação cível por ser manifestamente inadmissível. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
06/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19745663
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24/04/2025 13:08
Não conhecido o recurso de Apelação de ENERGY GREEN BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-24 (APELANTE)
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23/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ENERGY GREEN BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19063838
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0230853-94.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ENERGY GREEN BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA APELADO: V L DA SILVA LTDA DESPACHO Trata-se de Apelação interposta por ENERGY GREEN BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Ao analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, constata-se que a parte apelante protocolou o recurso em 18 de novembro de 2024, sem, no entanto, comprovar o recolhimento das custas processuais. Como cediço, caso não haja comprovação de que as custas processuais tenham sido pagas no momento da interposição do recurso, o recorrente deverá recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Isto posto, com fundamento nos art. 1.007, §4º, c/c art. 932, parágrafo único, todos do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de março de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19063838
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08/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19063838
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28/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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