TJCE - 0272879-10.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:21
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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04/04/2023 04:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:55
Decorrido prazo de CAUE MONTEIRO DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0272879-10.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: Gerislânia Abreu de Assis Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer da requerente GERISLÂNIA ABREU DE ASSIS, neste ato representada por seu cônjuge, CRISTIANO LOPES FERREIRA, visando a concessão da tutela de urgência, com a imediata intimação da parte requerida e da Regulação de sua Secretaria de Saúde, para que o ente promovido admita em um de seus hospitais equipados com leito de enfermaria com serviço de Infectologia, de preferência Hospital São José (recomendado pela médica), Hospital Geral de Fortaleza – HGF ou Hospital Geral Waldemar Alcântara, ou qualquer hospital da rede particular, às expensas do réu, para a requerente, conforme orientação médica.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
De fato, o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior.
Art. 196, da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los.
Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a te/ria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto.
A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo.
O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa.
Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais.
Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, fls. 117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).
Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)".
Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, fl. 377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)".
Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais.
Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado.
Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, fls. 364/368, diz: "(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)".
Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito qualificar-se como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica.
Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, O Poder Público "Federal, Estadual e Municipal" é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional.
Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para, assim, assegurar a imediatamente a transferência da requerente para Unidade Hospitalar, equipada com leito de enfermaria com serviço de Infectologia, de preferência Hospital São José (recomendado pela médica), Hospital Geral de Fortaleza – HGF ou Hospital Geral Waldemar Alcântara, conforme pleito do requerente GERISLÂNIA ABREU DE ASSIS, por meio de seu advogado constituído, nomeando neste ato o senhor CRISTIANO LOPES FERREIRA, devidamente qualificado nos presentes autos, como Curador Especial do requerente.
Caso não haja disposição de vagas na rede pública, deverá o Estado custear internação do requerente em leito de UTI em hospital da rede privada de saúde, com base no art. 487.
I do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ.
Fortaleza, 08 de março de 2023.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:08
Decretada a revelia
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29/11/2022 11:22
Conclusos para despacho
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12/10/2022 07:09
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2022 07:33
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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03/10/2022 17:20
Mov. [17] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02417044-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 03/10/2022 17:00
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01/10/2022 02:28
Mov. [16] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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20/09/2022 10:33
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/09/2022 08:54
Mov. [14] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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20/09/2022 08:53
Mov. [13] - Documento Analisado
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19/09/2022 17:23
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 09:29
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 08:42
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: PLANTÃO CÍVEL
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19/09/2022 08:42
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: PLANTÃO CÍVEL
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18/09/2022 18:23
Mov. [8] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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18/09/2022 18:16
Mov. [7] - Documento
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18/09/2022 18:16
Mov. [6] - Documento
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18/09/2022 17:38
Mov. [5] - Expedição de Mandado: ÁREA CÍVEL - PLANTÃO JUDICIÁRIO - GENÉRICO - JUIZ
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18/09/2022 17:38
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2022 16:27
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02380604-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/09/2022 16:14
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18/09/2022 13:29
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2022 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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