TJCE - 3025484-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:31
Juntada de comunicação
-
24/06/2025 03:53
Decorrido prazo de DIEGO THALES DE SOUSA MOURA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:10
Decorrido prazo de DIEGO THALES DE SOUSA MOURA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:10
Decorrido prazo de PIERRE FABIO COLARES LIMA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 04:19
Decorrido prazo de DIEGO THALES DE SOUSA MOURA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:19
Decorrido prazo de PIERRE FABIO COLARES LIMA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 157132295
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156881970
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28/05/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157132295
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156881970
-
28/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025484-47.2025.8.06.0001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Requerido: REQUERIDO: F SERGIO HOLANDA LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de apreensão de veículo.
Sobre o requerimento autônomo previsto no art.3°, §12, do Decreto Lei 911/69, cumpre notar que ele tem o propósito específico de dar efetividade a liminar concedida, haja vista a possibilidade de fácil deslocamento do veículo.
Senão vejamos: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 12.A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)" No presente caso, verifica-se que consta certidão do oficial de justiça e, com isso, exaurimento do presente procedimento.
Ademais, a a parte requerente, também, pediu a desistência do procedimento.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento previsto no art.3°, §12, do Decreto Lei 911/69.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, imediatamente.
P.R.I. Fortaleza-Ce,26 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
27/05/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157132295
-
27/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:22
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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27/05/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156881970
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27/05/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 09:54
Extinto o processo por desistência
-
26/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154361409
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154361409
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20/05/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154361409
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16/05/2025 04:18
Decorrido prazo de F SERGIO HOLANDA LIMA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 21:12
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154361409
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154361409
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154361409
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154361409
-
13/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025484-47.2025.8.06.0001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Requerido: REQUERIDO: F SERGIO HOLANDA LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de apreensão de veículo.
Sobre o requerimento autônomo previsto no art.3°, §12, do Decreto Lei 911/69, cumpre notar que ele tem o propósito específico de dar efetividade a liminar concedida, haja vista a possibilidade de fácil deslocamento do veículo.
Senão vejamos: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 12.A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)" Em Id. 154116849, a parte autora requer a desistência deste procedimento.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento previsto no art.3°, §12, do Decreto Lei 911/69.
Oficie-se a CEMAN, via malote digital, para que procedam, de imediato, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido SEM CUMPRIMENTO.
Tendo em vista que procedimento foi extinto, uma vez que cumprida sua finalidade, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, imediatamente. P.R.I. Fortaleza-Ce,12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
12/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154361409
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12/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154361409
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12/05/2025 15:39
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152097345
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152097345
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07/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025484-47.2025.8.06.0001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Requerido: REQUERIDO: F SERGIO HOLANDA LIMA DECISÃO Em ID nº 151978445 a requerida apresentou petição, pugnando pela reconsideração da decisão de deferimento da liminar, justificando a ocorrência de nulidades, informando ainda a interposição de agravo de instrumento autuado sob o nº 3005965-89.2025.8.06.0000 e distribuído para a 1ª Câmara de Direito Privado.
Conforme dito anteriormente na decisão de ID nº 150679917, qualquer pedido referente ao presente feito deverá ser realizado junto a vara que tramita a ação de busca de apreensão.
Sobre o requerimento autônomo previsto no art.3°, §12, do Decreto Lei 911/69, cumpre notar que ele tem o propósito específico de dar efetividade a liminar concedida, haja vista a possibilidade de fácil deslocamento do veículo.
Senão vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 12.A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Da leitura do dispositivo legal acima colacionado, observa-se que nos casos em que o veículo se encontrar em comarca diversa é dispensável a expedição de carta precatória com vistas à apreensão do veículo, bastando, para tanto, a distribuição de simples requerimento de busca e apreensão, instruído com cópia da peça inicial e do despacho que concedeu a busca e apreensão.
A mudança objetivou desburocratizar e conceder maior celeridade aos procedimentos, vez que não raras vezes o credor se depara com situações em que o devedor oculta ou afasta o bem da comarca onde tramita o processo ou a precatória a fim de inviabilizar o cumprimento da medida, exigindo do credor diversas diligências, serviços de localização, que, na maioria das vezes, restam infrutíferas em razão da demora na expedição e cumprimento das cartas precatórias.
Em assim sendo, ainda que a alteração trazida pela Lei nº 13.043/2014 tenha dispensado a expedição da carta precatória para o cumprimento da liminar de busca e apreensão de veículo localizado em outra comarca, não se pode perder de vista que o requerimento do qual trata o artigo 3º, §12º, do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui evidentemente ato equiparado àquele deprecado, possuindo o mesmo objetivo e natureza.
Desta forma, evidente que, a este juízo não cabe pronunciamento sobre questões atinentes ao julgamento da ação de busca e apreensão em trâmite em Comarca diversa, sobretudo considerando que o presente requerimento se trata de verdadeiro ato deprecado, mesmo que ausente as formalidades processuais inerentes ao procedimento em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência1 Diante do exposto, abstenho-me de deliberar sobre o pedido feito pelo requerido, devendo referido pedido ser apreciado pela Comarca de origem, que, adotando posicionamento diverso do aqui exposto, poderá suscitar o conflito.
Dando regular seguimento ao feito, considerando a informação de cumprimento da liminar, oficie-se à CEMAN, via Malote Digital, para que procedam, DE IMEDIATO, a devolução do mandado devidamente cumprido.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital 1 RELATORA : DES.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA QUE TRAMITA A AÇÃO.
REDAÇÃO DO ART. 3º, §12º, DA LEI Nº 13.043/2014 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL À 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO QUE DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO.
AUTOS REDISTRIBUÍDOS À VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS.
JUIZ DE DIREITO QUE SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO ARGUMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS NÃO PODE SER ALARGADA PARA ABRANGER O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA POR OUTRO JUÍZO.
REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO EM COMARCA DIVERSA QUE POSSUI A MESMA NATUREZA E OBJETIVO DA CARTA PRECATÓRIA.
EQUIPARAÇÃO A ATO DEPRECADO.
ART. 136 DA RESOLUÇÃO Nº 92/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.723.000-32 (TJPR - 4ª C.
Cível em Composição Integral - CC - 1723000-3 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 27.02.2018)(TJ-PR - CC: 17230003 PR 1723000-3 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 27/02/2018, 4ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2223 20/03/2018) -
06/05/2025 11:37
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152097345
-
30/04/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:43
Indeferido o pedido de F SERGIO HOLANDA LIMA - CNPJ: 17.***.***/0001-45 (REQUERIDO)
-
24/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/04/2025 21:01
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150679917
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150652352
-
16/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025484-47.2025.8.06.0001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Requerido: REQUERIDO: F SERGIO HOLANDA LIMA DESPACHO Como se sabe, ainda que a alteração trazida pela Lei nº 13.043/2014 tenha dispensado a expedição da carta precatória para o cumprimento da liminar de busca e apreensão de veículo localizado em outra comarca, não se pode perder de vista que o requerimento do qual trata o artigo 3º, §12º, do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui evidentemente ato equiparado àquele deprecado, possuindo o mesmo objetivo e natureza.
No presente caso, verifico que o requerimento foi protocolado desacompanhado das guias de recolhimento das custas de cumprimento de Carta Precatória, previstas no item VII da Tabela I da Lei Estadual nº 16.132/2016, conforme abaixo colacionado: Ausente ainda o comprovante de recolhimento referente as custas diligenciais a ser realizada pelo Oficial de Justiça, conforme teor do art. 7º, §1º da Portaria nº 13/2016 TJCE (publicada em 08/01/2016), previstas no item IX da Tabela III da Lei Estadual nº 16.132/2016, conforme abaixo colacionado: Dito isto, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas processuais citadas acima, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)1, conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,15 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital 1https://www.tjce.jus.br/fermoju/sga-sistema-geral-de-arrecadacao/ -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150679917
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150652352
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15/04/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150679917
-
15/04/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 16:42
Deferido o pedido de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A - CNPJ: 58.***.***/0001-70 (REQUERENTE)
-
15/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
15/04/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
15/04/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
15/04/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
15/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150652352
-
15/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
15/04/2025 11:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
15/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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