TJCE - 3000089-29.2025.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155616591
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155616591
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000089-29.2025.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: TEREZA OLIVEIRA SILVA Requerido: REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Tendo em vista a apresentação de Contestação ID 155245163, intime-se a parte autora, por meio de Advogado no DJe, para apresentar Réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Jaguaretama - CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência -
27/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155616591
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22/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:22
Juntada de ata da audiência
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20/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 04:24
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 137734149
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000089-29.2025.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: TEREZA OLIVEIRA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A.
Recebo a petição inicial, posto que, esta atende aos requisitos legais e pressupostos processuais pertinentes.
Inicialmente, conforme dispõe o art. 71 da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), defiro a tramitação prioritária, posto que, a parte autora possui mais de 60 anos.
Ademais, defiro a gratuidade da justiça por estarem preenchidos os requisitos de presunção, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil- CPC, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte promovida demonstrar, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido.
Analisando o presente caso, entendo que este se emoldura aos parâmetros de uma relação de consumo, de modo que, a parte autora se enquadra como consumidora e hipossuficiente; sendo a parte demandada fornecedora do serviço ou produto.
Por tal razão, estabeleço a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Determino a citação e intimação da parte requerida, com antecedência mínima de 20 dias, e o encaminhamento do presente feito à CEJUSC para agendar e realizar, em data próxima e desimpedida, audiência de conciliação (CPC, art. 334).
Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Não havendo conciliação, a parte requerida poderá oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335).
Se a parte promovida não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa do seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em sede de réplica. Expedientes necessários.
Jaguaretama-CE, 06 de março de 2025.
Samara Costa Maia Juíza de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 137734149
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15/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137734149
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15/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 12:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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06/03/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 22:25
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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