TJCE - 3000290-41.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000290-41.2023.8.06.0122 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR PELO ESTADO.
INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.181/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que homologou honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, devidos ao advogado Francisco Nardeli Macedo Campos por sua atuação como defensor dativo em processo criminal (nº 0001026-72.2007.8.06.0122).
O ente público pleiteia o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.181/STJ e a revisão do valor arbitrado, alegando ausência de intimação no processo penal originário. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível suspender o feito com fundamento na afetação do Tema 1.181/STJ; (ii) verificar se o valor dos honorários arbitrados em sentença penal transitada em julgado pode ser revisto pelo Estado do Ceará, que não participou da ação criminal. III.
RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento determinado no Tema 1.181/STJ alcança apenas processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes na segunda instância ou no STJ, não se aplicando a ações de cumprimento de sentença em curso nos juizados. A sentença penal que fixou os honorários do defensor dativo transitou em julgado, constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível, conforme art. 515, VI, do CPC, vedada sua modificação em sede de cumprimento de sentença. A ausência de participação do Estado na ação penal não afasta a eficácia da coisa julgada, pois o valor foi arbitrado no próprio título judicial e está em conformidade com os parâmetros orientadores previstos no Provimento nº 11/2021/CGJCE e no entendimento consolidado do STJ (Tema 984). O valor arbitrado de R$ 10.000,00 é compatível com a complexidade e o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, inexistindo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação de honorários do defensor dativo em sentença penal transitada em julgado gera título executivo judicial que não pode ser modificado na fase de cumprimento de sentença. A afetação do Tema 1.181/STJ não autoriza o sobrestamento de ações que não se enquadram no âmbito da suspensão determinada pelo STJ. O valor arbitrado deve observar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, servindo as tabelas da OAB e do CJF apenas como referência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, parágrafo único, II; CPC/2015, arts. 313, V, "a", 506 e 515, VI; Lei nº 9.099/1995, art. 38 e art. 55; Provimento nº 11/2021/CGJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.322/SC (Tema 984, repetitivo); STJ, REsp 1.987.558/PR (Tema 1.181, afetado); STJ, AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 06.06.2013; TJCE, Súmula 49. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação cumprimento de sentença movida por Francisco Nardeli Macedo Campos, objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios pela atuação na qualidade de defensor dativo. Em síntese, aduz o autor ter sido nomeado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti para atuar como defensor dativo com fins de patrocinar defesa de réu no bojo de ação criminal nº 0001026-72.2007.8.06.0122.
Ato contínuo, informa que foi arbitrado honorários advocatícios pelo juízo sentenciante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, quantia que alega não ter sido adimplida pelo ente público. Em sentença (Id. 20282334), o Juízo da Vara única da Comarca de Muriti/CE, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto e de todo o conteúdo dos autos, HOMOLOGO o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do requerido inicialmente". Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 20282337), sustentando a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.181 (REsp nº 1987558 / PR) pelo STJ.
Neste ponto, defende que a despeito de o STJ ter determinado apenas o sobrestamento de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial, o art. 313, V, "a" do CPC permite a suspensão sempre que a sentença depender de outra decisão. No mérito, sustenta, em síntese, a possibilidade de discussão do valor arbitrado, dada a ausência de intimação do Estado da decisão que arbitrou os honorários dos valores executados, requerendo o afastamento dos efeitos da coisa julgada em seu desfavor. Subsidiariamente, requer que quantificação dos honorários postulados enquadre-se entre os limites mínimos estabelecidos pela Resolução n.º 305/2014 da CJF e máximos dos itens 1.3 e 1.6 da Tabela da OAB/CE, aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE. Não foram apresentadas contrarrazões. Manifestação do parquet pela prescindibilidade de intervenção no presente feito. VOTO Destaco, inicialmente, que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo próprio Tribunal de Justiça Estadual (Súmula 49 do TJ/CE), de modo que restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo as tabelas da OAB/CE ou do Conselho da Justiça Federal de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, nos termos do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria-Geral do Estado do Ceará: "Art. 5º A fixação dos honorários aos advogados dativos observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, com a devida fundamentação, além dos critérios estabelecidos na legislação processual, especialmente: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Art. 6º Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Ceará, não se aplicando, para fins deste normativo, as demais disposições da referida resolução do CJF e nem os dispositivos contidos na Lei nº 10.259/2001;" Ressalto que o STJ já fixou a seguinte tese sobre a matéria (Tema repetitivo 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: "1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos compe tentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República." Observa-se que R$10.000,00 (dez mil reais) corresponde ao valor arbitrado na sentença criminal (Id. 20282313 - pág. 6). É cediço que a sentença penal condenatória transitada em julgado, constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, VI, do Código de Processo Civil.
Assim, nomeado o defensor, cujo encargo é de aceitação obrigatória, mostra-se justa a remuneração do profissional diante do trabalho realizado.
Por outro lado, em relação ao valor cobrado, ressalto que os honorários foram fixados em sentença transitada em julgado, o que impede modificação, independente da participação do Estado do Ceará na ação penal. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, mediante o Tema Repetitivo n° 1181, ainda pendente de julgamento, almeja definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC). Com a afetação, em 08/03/2023, REsp 1987558/ PR, houve determinação da suspensão de tramitação de processos com recurso especial e/ ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, não se enquadrando na presente hipótese.
Portanto, não há que se falar em sobrestamento do presente feito. No caso sub judice, a sentença questionada rejeitou os argumentos do Estado do Ceará nos autos do pedido de cumprimento de sentença ajuizado por Francisco Nardeli Macedo Campos, em razão da decisão que impôs ao ente estatal o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos serviços prestados pelo causídico, por atuar na função de defensor dativo no processo criminal n° 0001026-72.2007.8.06.0122. Outrossim, os honorários advocatícios foram fixados em decisão transitada em julgado e de forma compatível com o trabalho desenvolvido pelo recorrido, considerando sua atuação profissional na defesa do sentenciado José Reginaldo Pereira Belarmino, como se observa do dispositivo da sentença absolutória (Id. 20282313 - pág. 6), motivo pelo qual permanece sem alteração, sob pena de desqualificar o trabalho desenvolvido pelo profissional. Segue-se o entendimento do STJ de que, sob pena de afronta à coisa julgada, os honorários de advogado dativo fixados em sentença-crime transitada em julgado constituem título executivo líquido, certo e exigível (AgRg no REsp 1370209/ES de 06/06/2013, AgInt no REsp 1407469/ES de 15/12/2016 e AgInt REsp 1872682/AM de 30/11/20). Ante o exposto, voto por conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão do juízo originário. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000290-41.2023.8.06.0122 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS DESPACHO O recurso interposto por Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 10/03/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8204291) e a peça recursal protocolada no dia 11/03/2025 (Id. 20282337), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há oposição à inclusão do feito em julgamento no plenário virtual.
Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149977833
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14/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000290-41.2023.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO
Vistos.
Presentes os pressupostos legais, recebo recurso inominado interposto no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95 por não vislumbrar necessidade de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar no prazo de 10 dias. Com ou sem contrarrazões, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para análise do recurso.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149977833
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11/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149977833
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10/04/2025 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/02/2025 11:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 10:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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09/10/2024 19:51
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105545828
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105545828
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02/10/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105545828
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01/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/09/2024 23:59.
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31/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
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27/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:29
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:17
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 10:45 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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23/12/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 06:08
Conclusos para decisão
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17/07/2023 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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