TJCE - 3000098-57.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:34
Expedição de Alvará.
-
29/04/2024 11:52
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 07:51
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JARDINS DA SERRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE GLAUCO LIMA DE FREITAS em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2023. Documento: 67134753
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67134753
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000098-57.2022.8.06.0118 REQUERENTE: ASSOCIACAO JARDINS DA SERRA REQUERIDO: JOSE GLAUCO LIMA DE FREITAS SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da lei 9.099/95.
No ID n. 64727339 repousa o comprovante de transferência do valor de R$ 1.064,94 (um mil e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) bloqueado nos ativos financeiros da parte executada.
Intimada para, querendo, embargar a execução, a executada nada apresentou e/ou requereu, consoante atesta certidão de ID n. 67103860.
Intimada para se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução, até o montante adimplido, independentemente de nova intimação, parte exequente nada apresentou e/ou requereu. (ID n. 67103860).
Dispõe o Art. 924 do Código de Processo Civil: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;" Por sua vez, a Lei nº 9.099/95 em seu artigo 53, § 4º, edita que : "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei).
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais supraindicados, extingo a presente execução nos termos do art. 924, II, CPC até o montante penhorado e nos termos do artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 em relação ao saldo remanescente.
Expeça-se alvará para levantamento do valor disponível na conta judicial, em favor da parte autora. Para a confecção do alvará, faz-se necessária a informação dos dados bancários de titularidade da parte autora, em razão da portaria n° 557/2020, publicada no DJ/CE, em 02/04/2020, devendo a mesma ser intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar tais informações. Custas dispensadas e honorários sucumbenciais não incidentes, com fulcros nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
23/08/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 09:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/08/2023 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 03:59
Decorrido prazo de PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:56
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64778513
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64778512
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64778513
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64778512
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000098-57.2022.8.06.0118Promovente: REQUERENTE: ASSOCIACAO JARDINS DA SERRAPromovido: REQUERIDO: JOSE GLAUCO LIMA DE FREITAS Parte intimada:Dr.
PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 63164692 da movimentação processual, para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de pagamento até o montante adimplido. Maracanaú/CE, 25 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
25/07/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 17:13
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63742167
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63742167
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000098-57.2022.8.06.0118Promovente: REQUERENTE: ASSOCIACAO JARDINS DA SERRAPromovido: REQUERIDO: JOSE GLAUCO LIMA DE FREITAS Parte intimada:Dr.
PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, para querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio insuficiente realizado, cujo documento repousa no ID nº 63164692 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 5 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
05/07/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 13:17
Juntada de cálculo
-
14/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 03:11
Decorrido prazo de PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000098-57.2022.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: ASSOCIACAO JARDINS DA SERRA Promovido: REQUERIDO: JOSE GLAUCO LIMA DE FREITAS Parte intimada: Dr(a).
PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 56494152 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Maracanaú/CE, 14 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2023 10:49
Processo Reativado
-
10/03/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:20
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
15/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:28
Homologada a Transação
-
14/06/2022 12:39
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 11:58
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
13/06/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:23
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
23/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:30
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
28/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 21:10
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 04/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:13
Outras Decisões
-
27/01/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:12
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
27/01/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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