TJCE - 3030491-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 05:49
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 05:49
Juntada de Certidão
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30/05/2025 05:49
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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13/05/2025 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150908433
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23/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: : 3030491-54.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Cleontina da Silva Vieira Requerido: Município de Fortaleza Vistos e examinados. SENTENÇA R.H. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de ação proposta por Cleontina da Silva Vieira visando ao ressarcimento do valor de R$ 968,10 (novecentos e sessenta e oito reais e dez centavos), alegando que referido montante teria sido indevidamente descontado a título de Imposto de Renda sobre pagamento efetuado via Requisição de Pequeno Valor - RPV, no processo de nº 0228003-04.2021.8.06.0001, já transitado em julgado e com execução extinta. Alega a parte autora que o pagamento da RPV teria desconsiderado o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), o que teria acarretado retenção indevida do imposto. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a matéria já foi definitivamente apreciada no processo originário, tombado sob o nº 0228003-04.2021.8.06.0001, que tramitou perante a MM. 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, ocasião em que se deu a extinção da execução com a expedição e pagamento da respectiva RPV, não cabendo a este juízo atuar como reformador de decisão proferida por órgão diverso. Destarte, trata-se de matéria já litigada e decidida, não havendo possibilidade de rediscussão da controvérsia sob pena de ofensa à coisa julgada. A pretensão de reformar os efeitos da decisão proferida pelo juízo competente (MM. 8ª Vara da Fazenda Pública) deve ser manejada nos próprios autos daquela ação originária, mediante os recursos próprios, sendo incabível o ajuizamento de nova demanda com o mesmo fundamento. Dessa forma, restando caracterizada a litispendência ou coisa julgada, nos termos dos artigos 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência da presente demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com base nos fundamentos acima expendidos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150908433
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22/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150908433
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22/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:39
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130262457
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130262457
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17/12/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130262457
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12/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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