TJCE - 3006096-03.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:44
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24911222
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24911222
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3006096-03.2024.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: JONATHAN DAVID CAVALCANTE DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO HONDA S/A contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia nos autos da ação de Busca e Apreensão ajuizada em face do apelado JONATHAN DAVID CAVALCANTE DE ARAUJO. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ademais, conforme estabelece o artigo 76, inciso VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, é cabível a homologação da manifestação de desistência de processo/recurso interposto.
Veja-se: Art. 76.
São atribuições do relator: [...] VI. homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos; O recurso é uma garantia instituída em benefício exclusivo do próprio recorrente, motivo pelo qual o art. 998 do CPC/2015 dispõe que ele ''poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso''', conferindo à desistência a característica de um direito subjetivo individual da parte.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 (versão digital).
Editor: Revista dos Tribunais, Página RL-1.191), a desistência opera efeitos desde que é efetuada, sem a necessidade de homologação judicial: 2.
Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não dar prosseguimento ao procedimento recursal, que, em consequência da desistência, impõe-se seja extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação judicial (CPC 200) (Barbosa Moreira. Comentários CPC 17, n. 182, pp. 332/337, com base no CPC/1973).
Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, como é o caso da desistência do recurso (v. coments. preliminares ao CPC 994).
Dessa forma, havendo manifestação da recorrente acerca do seu desinteresse no julgamento do mérito do recurso interposto, resta configurado fato impeditivo ao seguimento deste recurso pela perda superveniente do objeto.
Corroborando com o raciocínio exposto, colaciono entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2.
Desistência dos embargos de declaração homologada. (STJ EDcl nos EREsp 1414755/PA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016). (Grifei).
Pelo exposto, ante a declaração de falta de interesse recursal, com fundamento no art. 998 do CPC/2015 e artigo 76, inciso VI, do RITJCE, homologo a desistência pleiteada e nego seguimento ao recurso.
Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
08/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24911222
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03/07/2025 17:16
Homologada a Desistência do Recurso
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30/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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