TJCE - 0050825-39.2021.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAAC DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155734388
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155734388
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29/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0050825-39.2021.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE CORREIA DA SILVA REU: JOSE WALTER TENORIO LOPES e outros Ato ordinatório expedido conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 (Código de Normas Judiciais), publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como por ordem e supervisão direta do MM.
Juiz de Direito, Luís Sávio de Azevedo Bringel, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id: 155286804.
BARBALHA, 22 de maio de 2025. MARCUS ANTONIO CHRISTYAN SOUSA PINHEIRO Servidor de Gabinete de 1º Grau -
28/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155734388
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28/05/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Apelação
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17/05/2025 12:11
Decorrido prazo de MARIA RITA ALENCAR ARAUJO DE SA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAAC DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:11
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA FONSECA FILHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:30
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 132594637
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 132594637
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 132594637
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 132594637
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050825-39.2021.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer, cumulado com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por José Correia da Silva em face de José Walter Tenório Lopes (1º requerido) e Samarony Barros de Carvalho (2º requerido), todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (Id: 125059251), o autor afirma ser o compositor da música "Deixou Saudade" (letra anexada à exordial na quarta página), criada em 2017, quando atuava como cantor da banda Forró Apreciado.
O autor sustenta que os músicos Mano Walter e Samarony teriam utilizado indevidamente sua obra, alterando o título para "Lance Passageiro" e se apresentando como os legítimos compositores. Ademais, o autor juntou provas, como capturas de tela de publicações datadas de 2017, e imagens de plataformas digitais mostrando os demandados como intérpretes/autores da referida música, ainda que com outra titulação (Id: 125059252). Ata de Audiência de Conciliação infrutífera (Id:125056171). Em contestação (Id: 125058727), José Walter Tenório Lopes argumenta que o autor não apresentou provas suficientes para comprovar ser o compositor da música.
Além disso, afirma não ser o autor da obra, mas apenas seu intérprete.
Justifica que possui o direito de interpretá-la com base em contratos celebrados entre as empresas MOTA Promoções e RR Estúdios, que, segundo ele, detinham autorização de Samarony Barros de Carvalho, o qual se apresentava como autor da canção. O segundo demandado, Samarony Barros de Carvalho, não apresentou contestação, razão pela qual foi declarado revel. Em Réplica (Id: 125058732), o demandante refutou as preliminares aventadas na contestação.
Além disso, reiterou o disposto na Petição Inicial, sustentando a lesão provocada pelos requeridos à sua propriedade imaterial.
Decisão Interlocutória que rejeitou as preliminares arguidas na contestação e declarou a revelia de SAMARONY BARROS DE CARVALHO (Id: 125058735).
Ata de audiência de instrução em que foi ouvida a testemunha José Mardônio da Silva (Id: 125059243).
Em Memoriais (Id: 125059246), José Walter Tenório Lopes reitera que obteve autorização da Editora RR Estúdio Audio Ltda. para cantar a obra objeto da controvérsia.
Outrossim, argumenta que o promovente não demonstrou a ocorrência de dano para a indenização pleiteada.
Em Memoriais (Id: 125059247), José Correia da Silva destacou que o testemunho de José Mardônio da Silva está em consonância com os fatos narrados na inicial; refuta a alegação do promovido de que os ganhos materiais da obra não ultrapassaram o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) e requer, ao final, a procedência do pedido. É o relatório.
Consoante relatado, as preliminares foram afastadas pela decisão saneadora.
Passo, assim, ao enfrentamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia em apurar a autoria da música "Lance Passageiro" (originalmente intitulada "Deixou Saudade", segundo o requerente) e verificar se houve violação aos direitos autorais em decorrência de seu uso pelos promovidos.
O direito autoral está inserido no rol de direitos e deveres individuais e coletivos da Constituição Federal.
O inciso XXVII do artigo 5.º estabelece que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução de suas obras".
No plano infraconstitucional, a matéria é regulada pela Lei n.º 9.610/1998, que disciplina os direitos autorais e prevê sanções para violações.
O artigo 104 da referida lei dispõe que: "Quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior." No Brasil, o direito autoral adota a teoria dualista, que reconhece sua natureza jurídica composta por dois aspectos: os direitos patrimoniais, de caráter material, e os direitos morais, de caráter pessoal: 1) Direitos patrimoniais: Garantem ao autor a exploração econômica de sua obra, como publicação, utilização ou reprodução, sendo prerrogativas de natureza pecuniária.
Esses direitos estão assegurados no artigo 5.º, inciso XXVII, da Constituição Federal e no artigo 28 da LDA. 2) Direitos morais: Vinculam a obra à personalidade do autor, protegendo a integridade e o reconhecimento da autoria.
Neste ponto, cabe salientar que o direito autoral confere ao seu autor o uso exclusivo e direito de licença prévia, lhe protegendo do uso indevido, bem como lhe garantido a devida reparação pela utilização indevida, nos termos dos arts. 28 e 29, inciso IX, da Lei nº 9.610/1998. A responsabilidade civil, no âmbito do direito autoral, tem como objetivo restabelecer o equilíbrio jurídico-econômico, impondo ao infrator a reparação do dano por meio de indenização proporcional ao prejuízo causado.
No caso em tela, o autor logrou êxito em demonstrar que a música "Deixou Saudade" possui a mesma letra e uma melodia consideravelmente semelhante à música "Lance Passageiro".
Nesta senda, embora não tenha registrado a obra nos órgãos competentes para o cadastramento de direitos autorais, conseguiu comprovar, por meio de registros de publicações anteriores às dos artistas Mano Walter e Samarony, que outros cantores interpretaram a música com sua autorização.
Esses elementos reforçam que o autor seja o legítimo detentor dos direitos autorais sobre a obra.
Embora seja possível que diferentes artistas tratem do mesmo tema, a forma como a mensagem é transmitida, o vocabulário utilizado e a construção das ideias nas letras de ambas as canções são excessivamente similares.
A falta de originalidade no tratamento do tema, com pouca variação ou adaptação criativa, demonstra a cópia de elementos essenciais.
Além da temática comum, a estrutura das letras é notavelmente parecida.
Ambas as músicas possuem versos que apresentam frases quase idênticas ou muito semelhantes, como por exemplo: "Foi só um lance passageiro / Foi só um fica, foi ligeiro / Mas deixou saudade / Deixou saudade no coração desse vaqueiro". - LANCE PASSAGEIRO"Foi só um lance passageiro / Foi só um fica, foi ligeiro / Mas deixou saudade / Deixou saudade no coração desse vaqueiro". - DEIXOU SAUDADE As repetições das mesmas expressões e o uso quase idêntico de palavras e frases sugerem uma cópia direta de elementos-chave da obra original.
A similaridade nas palavras não se limita a um pequeno trecho, mas está presente ao longo de toda a letra, o que aumenta a evidência de plágio.
A falta de elementos novos ou significativos que distingam uma obra da outra configura uma falta de originalidade e, portanto, o uso não autorizado da obra anterior, no caso, a obra do artista José Correia da Silva.
A própria ausência de defesa pelo requerido Samarone Barros de Carvalho citado pessoalmente, parece sintomática da ausência de razão e a consciência sobre ter feito uso da música pertencente ao demandante.
Consigno, ainda, que a autorização para interpretar a música, fundamentada em contratos firmados com empresas que supostamente teriam adquirido os direitos autorais de Samarony Barros de Carvalho, não merece acolhida.
Isso porque restou demonstrado que o artista Samarony não era o legítimo titular dos direitos autorais da obra, não possuindo, portanto, legitimidade para conceder tal autorização.
Colaciono a seguir a jurisprudência aplicável: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITO AUTORAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE OBRA MUSICAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. 1.
A utilização indevida de obra musical de titularidade do autor implica no reconhecimento do dever de indenizar.
Hipótese em que o réu utilizou música sem autorização do titular, através de vídeo publicado na internet.
Dever de indenizar evidenciado. 2.
Danos materiais decorrentes do ilícito cometido, qual seja, a reprodução da obra musical através do canal youtube sem a prévia autorização do autor ou pagamento do plano de mídia oferecido à ré.
Apuração do quantum postergado para a fase de liquidação de sentença. 3.
Dano moral caracterizado.
Omissão do nome do autor da obra.
Agir ilícito do réu que ultrapassa o mero dissabor.
Quantum indenizatório mantido, considerando as peculiaridades do caso e com o fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante para o enriquecimento indevido da parte autora. 4.
Sucumbência redimensionada, considerando o decaimento mínimo do autor.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*33-27, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...
Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/08/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*33-27 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 30/08/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2017) DIREITO AUTORAL - Alegação de plágio - Refrão da música do demandante foi também utilizado como refrão em canção do réu, posterior àquela - Violação ao direito autoral do requerente configurada - Irrelevante o fato de que os versos contêm palavras comuns e rimas pobres - Junção das palavras na forma estabelecida pelo autor decorreu de sua atividade criativa - Reprodução integral do refrão, em sua exata composição e ordem, que não pode ser considerada simples coincidência - Qualidade duvidosa do refrão e das rimas que também não afasta a proteção do direito autoral - Reprodução, ainda que parcial, da letra da música configura violação a direito do autor - Ilícito que prescinde também da perquirição sobre a intenção do agente - Dever do réu de indenizar os danos materiais e morais causados ao demandante - Rejeição apenas do pedido do requerente para que seja considerado coautor da canção do requerido - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10428375920148260100 SP 1042837-59.2014.8.26.0100, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 08/09/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2015) Dessa forma, competia à parte requerida comprovar que foram autorizados pelo autor a interpretar a obra, o que não ocorreu.
Assim, resta configurado o dano a ser indenizado.
Consigna-se que os elementos apresentados são suficientes para reconhecer a titularidade dos direitos autorais pela parte autora e a consequente violação desses direitos, os quais demandam reparação.
Havendo comprovação de que a parte ré obteve lucro com a obra e que esta reflete o atributo de personalidade do autor, é direito deste receber integralmente os valores auferidos pela parte promovida na comercialização, impondo-se, portanto, a devida indenização correspondente.
A controvérsia, neste ponto, recai sobre a fixação do valor dos danos a serem ressarcidos. É fundamental ressaltar que, a título de lucros cessantes, não se pode admitir a reparação de lucros hipotéticos ou exagerados.
Os lucros cessantes constituem indenização de natureza material e dependem de comprovação concreta, sendo imprescindível demonstrar o prejuízo efetivamente sofrido para justificar a obrigação de indenizar.
Esse conceito técnico não abrange possibilidades de ganho meramente especulativas, improváveis ou remotas.
Os danos patrimoniais que a ré teve com tal utilização serão objeto de indenização por danos materiais, cuja apuração será realizada em regular liquidação de sentença.
Ademais, foi demonstrado pelo autor que houve lucro advindo do uso da música, restando a sua quantificação para a fase de liquidação, garantindo-se a devida reparação em conformidade com os elementos apurados.
Vale destacar, por oportuno, que o ECAD exerce a prerrogativa exclusiva de fiscalizar, arrecadar e distribuir, em todo território nacional, a receita auferida, a título de direitos autorais.
Nesse contexto, há entendimento jurisprudencial de que o dano moral independe de comprovação (in re ipsa) na hipótese de violação de direitos autorais.
Isso ocorre porque a proteção aos direitos autorais, além de ter um caráter patrimonial, possui uma dimensão moral, voltada para a tutela da dignidade do autor e da sua criação intelectual.
A utilização não autorizada de obra protegida viola diretamente direitos da personalidade do criador, atingindo sua honra, reputação e a relação com sua obra, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
Trata-se de uma presunção que decorre da gravidade da conduta ilícita e da importância da proteção aos direitos intelectuais no ordenamento jurídico.
Como disposto no art. 24 da Lei nº 9.610/98, a violação de direitos autorais atinge aspectos inalienáveis e irrenunciáveis relacionados ao vínculo do autor com sua obra, o que justifica o reconhecimento automático do dano moral em tais situações.
Nesse sentido: E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORIAS - VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - REFORMA DA SENTENÇA. 1.
A utilização de música por terceiros, de forma gratuita e sem autorização dos detentores dos direitos autorais, afronta os arts. 28 e 29 da Lei 9.610/1998.
Trata-se de situação que ocasiona dano moral presumido ou in re ipsa. 2.
Os danos materiais somente são passíveis de reparação quando efetivamente comprovados.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - APL: 08314794320158120001 MS 0831479-43.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 28/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019) No caso concreto, a indenização devida por José Walter Tenório Lopes deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tal valor é justificado pelo fato de que, conforme o documento de ID: 125058725, o demandado pode ter sido levado a erro na contratação entre as empresas Mota Promoções e RR Estúdios, acreditando possuir autorização legítima para o uso da obra.
Contudo, essa circunstância não o exime de responsabilidade, conforme fundamentação acima.
Ademais, deve-se considerar que José Walter Tenório Lopes é figura pública de relevante projeção no cenário musical e a reprodução indevida de obras pode gerar significativa influência no mercado fonográfico, ampliando o alcance da violação cometida.
Quanto aos danos morais provocados por Samarony Barros de Carvalho, é incontroverso que houve plágio, tendo em vista sua revelia e a ausência de justificativa ou defesa válida para o ato.
O caráter intencional e reiterado de sua conduta revela um desrespeito evidente às leis que tutelam os direitos do autor, evidenciado pela sua omissão ao longo do processo e a utilização fraudulenta da obra.
Assim, deve responder pelo pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que reflete a gravidade da violação e a necessidade de proteger os direitos autorais do autor.
Tal valor, além de se prestar à reparação do dano causado ao autor, tem finalidade pedagógica e punitiva, a fim de inibir futuros casos de desrespeito aos direitos autorais, promovendo maior responsabilidade e diligência no mercado artístico e fonográfico. Quanto ao pedido de condenação dos promovidos à publicação da informação na página principal do site institucional e em três jornais de grande circulação nacional, entendo que, neste caso, a medida revela-se descabida.
Explico. Não se desconhece a previsão do inciso II do art. 108 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), que admite a publicação em jornais de grande circulação como forma de resguardar os direitos autorais e de dar publicidade à autoria da obra.
No entanto, tal medida deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se a imposição de encargos excessivos e desnecessários aos demandados. Verifica-se que a música "Lance Passageiro" não foi amplamente divulgada por meio de jornais de grande circulação, tampouco foi demonstrado que alcançou um sucesso vultuoso.
Diante disso, considero que a medida requerida seria desproporcional, especialmente considerando o contexto de circulação da obra.
Assim, entendo que as demais providências determinadas nesta decisão são suficientes para proteger a propriedade intelectual do autor.
Ademais, considerando as implicações práticas da violação de direitos autorais, determino que os demandados procedam à retirada de quaisquer publicações, reproduções, execuções ou disponibilizações da música "Lance Passageiro" de todos os sites, aplicativos e plataformas de divulgação musical em que tenham realizado a inserção da referida obra sem autorização do promovente.
Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) ordenar aos promovidos que se abstenham de de utilizar a obra "Lance Passageiro"' sem a devida autorização do autor; b) ordenar aos promovidos a retirar quaisquer publicações, reproduções, execuções ou disponibilizações da música "Lance Passageiro" em todos os sites, aplicativos e plataformas de divulgação musical em que tenham realizado a inserção da referida obra sem autorização do promovente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) ordenar aos promovidos a proceder com o registro do autor no ECAD como único compositor da música "Lance Passageiro", no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais); d) condenar os demandados ao pagamento de indenização por dano material, considerando o proveito econômico obtido com a utilização indevida da obra, a ser apurada em liquidação de sentença; e) condenar José Walter Tenório Lopes a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); f) condenar Samarony Barros de Carvalho a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno os demandados em custas e em honorários, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital. CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO Juíza de Direito MACSP -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 132594637
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 132594637
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 132594637
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 132594637
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22/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132594637
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22/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132594637
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22/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132594637
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22/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132594637
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16/04/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 21:27
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/04/2024 22:07
Mov. [76] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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23/01/2024 09:03
Mov. [75] - Concluso para Sentença
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22/01/2024 16:38
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01800474-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 22/01/2024 16:33
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22/01/2024 11:58
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01800460-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 22/01/2024 11:50
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06/12/2023 11:45
Mov. [72] - Certidão emitida
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06/12/2023 11:22
Mov. [71] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 09:31
Mov. [70] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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01/12/2023 20:05
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1333/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 08:42
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação
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30/11/2023 08:39
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 08:13
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimem se as partes, para que tomem ciencia do link disponibilizado abaixo, para que possam participar da audiencia de forma virtual, agendada para o dia 05/12/2023, as 09h. Link: https://link.tjce.jus.br/d3e472
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29/11/2023 14:25
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 17:46
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01811164-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 17:46
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24/11/2023 13:06
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01811032-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 12:37
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23/11/2023 17:12
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01811000-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2023 16:49
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05/10/2023 21:42
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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04/10/2023 02:23
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2023 21:16
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
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22/09/2023 21:55
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
-
22/09/2023 11:59
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 12:09
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 10:35
Mov. [55] - Audiência Designada | Instrucao Data: 05/12/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
21/09/2023 10:21
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2023 22:08
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2023 08:36
Mov. [52] - Mero expediente | Recebidos hoje. Remeta-se ao fluxo concluso/designacao de audiencia. Expedientes necessarios.
-
26/04/2023 11:09
Mov. [51] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 21:31
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
-
22/03/2023 11:55
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2023 12:42
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 12:28
Mov. [47] - Certidão emitida
-
07/03/2023 10:42
Mov. [46] - Audiência Designada | Instrucao Data: 11/05/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
25/08/2022 12:50
Mov. [45] - Documento
-
25/08/2022 12:50
Mov. [44] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 10:21
Mov. [43] - Audiência Designada | Instrucao Data: 23/08/2022 Hora 09:31 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
18/08/2022 17:22
Mov. [42] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 10:23
Mov. [41] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 21:21
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2022 Data da Publicacao: 14/06/2022 Numero do Diario: 2864
-
10/06/2022 13:28
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2022 12:38
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2022 11:37
Mov. [37] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 23:25
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0178/2022 Data da Publicacao: 19/05/2022 Numero do Diario: 2846
-
17/05/2022 02:00
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2022 17:05
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório | CERTIFICO para os devidos fins que, dia 17/08/2022 e feriado municipal (aniversario de Barbalha-CE), ficando a audiencia agendada redesignada para dia 19/08/2022, as 09:30 hr, mantendo inalterada as demais determ
-
03/05/2022 11:22
Mov. [33] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 19/08/2022 Hora 09:31 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
-
14/04/2022 16:19
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2022 00:00
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0113/2022 Data da Publicacao: 30/03/2022 Numero do Diario: 2813
-
28/03/2022 13:07
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
28/03/2022 01:36
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2022 22:59
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WBAR.22.01802162-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 25/03/2022 22:41
-
22/02/2022 22:23
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/02/2022 16:27
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2022 21:23
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0012/2022 Data da Publicacao: 19/01/2022 Numero do Diario: 2765
-
17/01/2022 06:46
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
17/01/2022 01:58
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0012/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Intime se a parte autora para, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Andre Ferreira dos Santos (OAB 412
-
14/01/2022 20:40
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WBAR.22.01800216-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/01/2022 20:28
-
14/01/2022 20:40
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WBAR.22.01800215-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/01/2022 20:23
-
14/01/2022 12:42
Mov. [20] - Certidão emitida
-
02/12/2021 10:48
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime se a parte autora para, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
-
26/11/2021 13:28
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
26/11/2021 10:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WBAR.21.00173704-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/11/2021 09:53
-
09/11/2021 13:38
Mov. [16] - Documento
-
09/11/2021 13:36
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/11/2021 09:35
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
04/11/2021 00:45
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBAR.21.00173072-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/11/2021 00:28
-
19/10/2021 12:43
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/09/2021 20:25
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0360/2021 Data da Publicacao: 13/09/2021 Numero do Diario: 2693
-
09/09/2021 01:30
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 01:30
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2021 20:57
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
08/09/2021 20:57
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
08/09/2021 12:52
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 15:12
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 13:47
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2021 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
30/07/2021 19:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
29/07/2021 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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