TJCE - 0050087-52.2020.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 106974154
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Rua Manoel Morais, nº 83, bairro Centro - CEP 63.150-000, Fone (88) 3533.1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050087-52.2020.8.06.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: CICERO MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
O embargante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sustenta, em síntese, que não houve intimação pessoal do Banco acerca da obrigação de fazer estipulada na sentença em descumprimento à Súm. 410, STJ, assim, entende que o pleito referente à multa de descumprimento não merece prosperar, em razão da ausência de intimação pessoal.
Além disso, o embargante defende que a multa fixada é excessiva e que são indevidos a incidência de juros e correção monetária sobre a astreintes.
Fundamento e decido.
Em que pese o alegado pelo executado, vale ponderar que conforme o disposto no Art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, as intimações eletrônicas são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, in verbis: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Nesse cotejo, destaco a jurisprudência a seguir: RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ART. 52 DA LEI 9.099/95, C/C ART. 525 DO CPC.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
CONFIGURADA.
AFASTAMENTO DO ENUNCIADO 142 DO FONAJE.
INEXISTÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE.
MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO REGULAR.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO EM DIAS ÚTEIS.
INTELIGÊNCIA DO § 6º, do art. 5º, da Lei 11.419/06.
INTIMAÇÃO PESSOAL PORA TODOS OS EFEITOS.
AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ.
ASTREINTES RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007422920218060152, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/02/2024) Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios com relação às astreintes deve-se considerar que o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 14.972,73 (quatorze mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), sendo que, do valor depositado em garantia, R$ 8.941,91 (oito mil novecentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos) corresponde à multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Assim considerando, o executado deve responder pelos encargos moratórios até o levantamento do numerário pela parte exequente, conforme entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Em relação à correção monetária, dispõe o art. 1º da Lei nº 6.899/1981 que "A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial". Não se trata de acréscimo patrimonial, mas apenas de atualização do valor da moeda, de modo que, na data de seu pagamento, corresponda à efetiva quantia fixada na decisão.
No tocante aos juros de mora, cumpre ressaltar que a multa diária é o meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir decisão que reconheça obrigação de fazer ou de não fazer e, nos termos do § 4º do art. 537 do Código de Processo Civil, será devida "desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão": Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. [...] § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Depreende-se do texto legal que os juros de mora constituem sanção pela demora no pagamento de quantia certa no prazo fixado.
Verifica-se, portanto, que a multa diária e os juros de mora possuem a mesma natureza: sanção pelo descumprimento de uma obrigação.
Desse modo, descabida a incidência de juros de mora sobre a multa diária, uma vez que tal fato configuraria bis in idem.
Acerca dos encargos suscitados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento.
Precedentes. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória. (AgInt no AREsp nº 1.797.113/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021).
Destarte, incidente apenas a correção monetária sobre o valor da multa diária, desde a data do seu arbitramento. Ante o exposto, decido: a) Manter o valor da multa anteriormente fixada; b) Afastar a incidência dos juros moratórios sobre as astreintes, razão pela qual a parte exequente/embargada deve ser intimada para, no prazo de 10 dias, apresentar novos cálculos, observando-se a retirada dos juros de mora sobre as astreintes; c) Manter a aplicação da correção monetária sobre o valor das astreintes. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campos Sales, data de assinatura no sistema. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários. Campos Sales, data da assinatura.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito- Núcleo de Produtividade Remota -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 106974154
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09/04/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106974154
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07/04/2025 13:02
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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10/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:12
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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26/07/2022 02:28
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 23:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
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07/03/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 21:07
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/03/2022 17:40
Mov. [45] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 31/01/2022 15:59:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, face a sua intempestividade. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
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25/02/2021 13:45
Mov. [44] - Recurso Eletrônico
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25/02/2021 13:44
Mov. [43] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2021 13:42
Mov. [42] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que as CONTRARRAZÕES ao recurso inominado que repousam às fls. 151/170 foi interposto intempestivamente. O referido é verdade. Dou fé.
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25/02/2021 13:34
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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25/02/2021 12:37
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.21.00165758-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 25/02/2021 12:01
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11/02/2021 21:52
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0065/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2549
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10/02/2021 02:54
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2021 15:26
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2021 15:20
Mov. [36] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 11:29
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.21.00165411-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 04/02/2021 11:11
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21/01/2021 20:42
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 2534 Página:
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20/01/2021 13:45
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2021 08:47
Mov. [32] - Certidão emitida: CERTIFICO que a sentença de fls. 100/107 foi registrada no Livro de Sentenças competente, sob o n.º 12/2021. O referido é verdade. Dou fé.
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14/01/2021 10:11
Mov. [31] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2021 16:00
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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16/12/2020 09:46
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.20.00167606-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/12/2020 08:32
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08/12/2020 20:11
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0404/2020 Data da Disponibilização: 08/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 2516 Página:
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07/12/2020 13:47
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2020 12:54
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2020 14:47
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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11/11/2020 11:08
Mov. [24] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2020 07:16
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.20.00166945-1 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 11/11/2020 06:51
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10/11/2020 11:29
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.20.00166919-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2020 11:00
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09/11/2020 10:55
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.20.00166905-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2020 10:37
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20/10/2020 21:35
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0314/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 2483
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20/10/2020 21:35
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0314/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 2483
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20/10/2020 21:35
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0314/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 2483
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20/10/2020 21:35
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0314/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 2483
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19/10/2020 13:19
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2020 13:19
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2020 18:54
Ato ordinatório praticado
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07/10/2020 18:35
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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04/09/2020 16:46
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.20.00166466-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/09/2020 16:16
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14/04/2020 09:42
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 14/04/2020 Número do Diário: 2353 Página: 440-446
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08/04/2020 12:23
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2020 14:26
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
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06/04/2020 16:18
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/11/2020 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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06/04/2020 15:36
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 02/04/2020 Número do Diário: 2347 Página: 416-420
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31/03/2020 09:12
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2020 15:26
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.20.00165522-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/03/2020 15:01
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03/03/2020 14:39
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2020 14:37
Mov. [2] - Conclusão
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17/02/2020 14:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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