TJCE - 3000592-43.2025.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 04:25
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154412346
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154412346
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA PORTELA BARBOSA PINTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte autora foi regularmente intimada, na pessoa de sua advogada, para emendar a inicial, nos termos do despacho de ID 145094949.
Decorrido o prazo processual, a parte autora nada apresentou ou alegou, conforme certidão de ID 154412344. É o breve relato.
Decido.
No caso em vergasta, o prazo legal para emenda decorreu sem que a determinação fosse cumprida.
Conforme preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por seu turno, o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. (...) A inércia autoral restou sobejamente comprovada, tendo em vista o não atendimento à diligência ordenada.
Assim, não atendida a ordem para emenda da exordial, deve ter lugar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida, por força do art. 5º, II, da Lei nº 16.132/2016 do Estado do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe. -
16/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154412346
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14/05/2025 11:27
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 19:58
Conclusos para despacho
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10/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 145094949
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11/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A presente demanda atende aos parâmetros fixados na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e Recomendação nº 159/2024/CNJ, ambas tratando sobre as medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Isso porque a parte autora possui cinco ações protocoladas nesta comarca, com objeto análogo em matéria de direito do consumidor.
Conforme ANEXO B da Recomendação nº 159/2024, passo à "adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamentos indicativos de litigância abusiva".
A presente demanda, a partir da leitura de suas causas de pedir e pedidos, pode vir a ser considerada predatória.
Trata-se de pedido genérico, habitual e padronizado de impugnação de contrato com Instituição Financeira, firmado por pessoa de vulnerabilidade pessoal e social, que sequer possui conhecimento do trâmite processual, desde a outorga de poderes em procuração até o levantamento de valores em cumprimento de sentença, nos casos de procedência.
Com base no ANEXO A da Recomendação nº 159/2024, o presente caso enquadra-se nas seguintes condutas processuais potencialmente abusivas: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes.
Dessa forma, com fulcro no ANEXO B da Recomendação nº 159/2024/CNJ, determino a intimação da parte autora, por seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com as determinações seguintes, atestando a este juízo que não ajuíza demanda abusiva/predatória, sob pena de extinção sem resolução do mérito: A) Sendo analfabeta ou não a parte, devem, parte autora e advogado(a), comparecer na Secretaria de Vara, com apresentação de documento original de identidade com foto, para declarar o conhecimento dos termos da ação, dos poderes especiais do(a) advogado(a) para levantar valores e dar quitação, bem como tomar ciência da prática dos atos processuais segundo as regras do juízo 100% digital.
B) anexar aos autos os extratos bancários da conta de sua titularidade no Banco do Nordeste do Brasil, referentes ao período de janeiro a maio de 2020, bem como de agosto a dezembro de 2021 e 2023.
Intime-se.
Expedientes necessários. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145094949
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10/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145094949
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07/04/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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