TJCE - 3018576-71.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165739646
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165739646
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO FERREIRA FURTADO, moveu Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização Por Danos Morais, em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo em síntese, que é beneficiário de prestação previdenciária, tendo identificado desconto em seu benefício referente a um contrato de empréstimo consignado de n° 174894811000112020 com o promovido, incluído em 11/2020, com parcelas no valor de R$ 69,70 (sessenta e nove reais e setenta centavos), cujo contrato alega não ter celebrado.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito referente ao contrato bancário, além de condenação do promovido a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente e ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, histórico de empréstimo ID 141059632.
A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência de ID 157543888.
Citado, o demandado apresentou contestação no ID 161450061, arguindo, preliminarmente, prescrição, bem como impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de um saque no valor de R$ 1.986,45 (mil novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Defendeu o contrato foi firmado entre partes capazes, de acordo com as exigências legais, com objeto lícito, possível e determinado, não havendo qualquer causa de incapacidade que possa ser invocada pela parte autora.
Aduziu que o produto foi claramente oferecido, possibilitando o autor a compreendê-lo de imediato, inclusive quanto à entrega do cartão com margem de crédito, valor do pagamento mínimo mensal, taxa de juros, forma de pagamento e demais condições contratuais.
Assim, refuta qualquer alegação de desconhecimento ou irregularidade, sustentando que houve concordância expressa, o que legitima os descontos efetuados.
Junto a peça de defesa advieram documentos, dentre eles, faturas de ID 161451375, comprovante TED ID 161451376.
O autor apresentou réplica no ID 165619787, rebatendo os argumentos da contestação, e ratificando os pedidos da peça inicial. É o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC.
No que tange à questão prejudicial de mérito, baseada na alegada prescrição, sabe-se que o Código Civil, em seu artigo 205, prevê que "a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
No caso em tela, estamos diante de uma ação que discute a legalidade de cláusulas contratuais, mais especificamente a legalidade das cobranças realizadas, além de pleitear a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente.
Tal ação se enquadra no âmbito de uma ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, posto que o ajuizamento da presente ação, ocorrido em 21/03/2025, está dentro do prazo legal, considerando que a parte autora questiona a legalidade de cobranças realizadas desde 2020, ou seja, ainda dentro do período de 10 (dez) anos previsto para ações dessa natureza.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela parte promovida, mantendo-se o regular prosseguimento do feito.
A princípio, é relevante destacar que a natureza da relação jurídica do caso em testilha é consumerista, pelo que possibilita a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6° Inc.
VIII do CDC, sobretudo em decorrência da hipossuficiência financeira do autor. É certo que a inversão do ônus da prova, por si, não gera prova absoluta, competindo ao autor provar a existência do fato apontado como ilícito, enquanto que ao réu, para se eximir da responsabilidade, compete provar a ausência de nexo de causalidade, ou que está acobertado pelas excludentes de responsabilidade civil de que trata o art. 12 § 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, registro que a controvérsia gira em torno da validade da contratação do empréstimo consignado realizado em 11/2020.
No caso em tela, alegou o demandado, que o contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide foi devidamente pactuado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos indenizáveis.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos o comprovante de transferência dos valores referente ao contrato, via TED no ID 161451376, bem como em todo o período da contratação esteve recebendo em casa as faturas, inclusive estando devidamente liquidado, conforme consta às fls. 7 do ID 141059632.
O art. 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, in verbis:" Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." Assim, pode-se dizer que não há nos autos qualquer prova dando conta de que o contrato firmado entre as partes esteja maculado por alguma das hipóteses de que enseja nulidade, como previsto nas disposições legais supramencionadas.
Em nenhum momento o autor negou o recebimento do valor contratado a título de empréstimos.
Considerando que o demandado comprovou, por documento hábil, a regularidade na contratação, é correto dizer que este se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, o mesmo não se podendo dizer com relação ao promovente, levando à conclusão de que nada foi provado quanto ao direito alegado.
O Ordenamento Jurídico, como não poderia ser diferente, veda o enriquecimento sem causa, conforme diretrizes do art. 884, do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: "…aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários…".
Caso seja acolhida a postulação da parte promovente, inexoravelmente, importará em situação de enriquecimento ilícito, considerando que recebeu o valor objeto da contratação, de forma consciente, não demonstrando a possibilidade de restituição por conta da anulação postulada.
Resultou esclarecido que o autor se serviu do cartão concedido pelo demandado, inexistindo qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira que justifique a reparação pleiteada.
A contratação foi válida e não há indício de abuso, falha na prestação do serviço ou afronta aos direitos da personalidade do autor.
Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos.
Condeno o promovente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando entretanto, sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC, em face do autor ser beneficiário da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Fortaleza, 18 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
21/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165739646
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18/07/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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18/07/2025 07:52
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161451986
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161451986
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 161450061, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
25/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161451986
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23/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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30/05/2025 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/05/2025 08:45
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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23/05/2025 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149645016
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3018576-71.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FERREIRA FURTADO REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 29/05/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 7 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149645016
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08/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149645016
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08/04/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/04/2025 09:44
Recebidos os autos
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06/04/2025 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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