TJCE - 3000407-32.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 21:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166533621
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166533621
-
25/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166533621
-
25/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 03:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 03:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:36
Decorrido prazo de LUCIENE PEREIRA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150550966
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 _________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000167-14.2023.8.06.0164 AUTOR(A): FRANCISCO RAFAEL DE NE PEREIRA REQUERIDO(A): CLARO S/A. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO RAFAEL DE NE PEREIRA em face de CLARO S/A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
DO MÉRITO Inicialmente, importante salientar que cinge-se a controvérsia da presente demanda acerca de suposto ato ilícito e/ou falha na prestação dos serviços pela requerida, quando de cobranças indevidas feitas ao autor, de suposto plano telefônico que este não contratou, além de indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores pagos. Nesse sentido, faz-se necessário caracterizar a relação da presente lide como evidente relação de consumo, em que os autores e a parte ré se enquadram nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sendo assim, plenamente aplicável à espécie as disposições protetivas do citado diploma legal, em especial o preceito trazido no caput do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, bastando para esse intento a existência de dano e nexo causal, sem necessidade de demonstração de culpa.
Ademais, importante ressaltar que o julgamento da presente demanda será atento à narrativa e às provas contidas nos autos.
Observando-se as normas de Direito do Consumidor combinado com as regras do Código de Processo Civil no art. 373, I, regra da distribuição estática do ônus da prova cabendo ao autor o dever de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, juntando prova da matéria fática que traz em sua petição inicial, pois que esta servirá como origem da relação jurídica deduzida em juízo e as parte requeridas, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Primeiramente, o autor afirma, em sede de inicial, que foi surpreendido com cobranças indevidas em sua conta bancária pela requerida, nos meses de março, abril, maio, julho e agosto de 2023, com parcelas que totalizaram o valor de R$ 179,79 (cento e setenta e nove reais e setenta e nove centavos).
Nesse sentido, alega que ao procurar por informações, descobriu que os descontos realizados eram em decorrência de um plano telefônico realizado na empresa ré, sob o contrato nº 0219253, todavia, não possui plano telefônico junto à requerida.
Ainda, aduz que procurou solucionar a situação administrativamente, sem êxito.
Por outro lado, a parte requerida aduz que o contrato foi devidamente firmado, mas provavelmente por terceiro estranho a lide, com o uso indevido dos dados pessoais do autor, o que acarreta a sua excludente de responsabilidade por danos causados ao consumidor, visto ato ilícito realizado exclusivamente por terceiro.
Não obstante as alegações expostas pelas partes, faz-se necessário observar as provas contidas nos presentes autos. Nesse sentido, em análise detida dos documentos acostados aos presentes autos pelo autor, observa-se que, além de seus documentos pessoais, trouxe aos autos cópia do seu extrato de conta corrente, comprovando os descontos realizados pela empresa ré, nos meses março, abril, maio, julho e agosto de 2023, nos valores, respectivamente, de R$ 43,54 (quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), R$ 44,90 (quarenta e três reais e noventa centavos), R$ 44,90 (quarenta e três reais e noventa centavos), R$ 45,92 (quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos) e R$ 0,53 (cinquenta e três centavos), tudo conforme documentação no ID 67742070. Em contrapartida, observa-se que a parte requerida não acostou aos presentes autos quaisquer documentos capazes de constatar que os valores cobrados ao autor eram realmente devidos, como, a título exemplificativo, documentação comprovando que os serviços foram devidamente prestados ao autor. Em verdade, em sua contestação, apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse, efetivamente, a realização das operações questionadas pelo autor. De modo igual, observa-se que a parte requerida não requereu, quando devidamente intimada sobre o interesse de produzir provas, quaisquer provas de que efetivamente houve a prestação dos serviços cobrados ao autor, ou que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva de terceiro.
Ante todo o exposto, conclui-se que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, não se desincumbiu do ônus comprobatório que lhe cabia, conforme artigo 373, II, do CPC. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes aos dos autos.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EMPRESA OPERADORA DE TELEFONIA.
ART. 373, II, DO CPC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS (CORTE ESPECIAL STJ - EARESP 676608/RS) CABIMENTO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de apelação cível (fls . 140/149), interposta por TIM S/A, visando reformar integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (fls. 113/120), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, CARLOS DE ABREU CARDOSO NETO, ora apelado, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e dano moral, na qual ambos contendem.
II.
Cinge-se o presente deslinde em averiguar se houve falha na prestação de serviço pela ré no que tange a cobrança de valores referentes a ¿serviços eventuais¿ .
III.
Com efeito, verifica-se que a operadora requerida, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da cobrança pelo serviço e a efetividade da prestação deste serviço, porquanto os ¿prints¿ de telas sistêmicas (fls. 77/78) não são provas suficientes para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade e a origem específica do débito em questão, por tratar-se de prova unilateral.
IV .
Conclui-se, assim, que a requerida não produziu nos autos quaisquer elementos de provas aptos à demonstração dos fatos modificativos ou extintos dos direitos dos autores (art. 373, II, do CPC), valendo lembrar, mais uma vez, que as telas informatizadas do sistema interno da empresa de telefonia não são suficientes para legitimar as alegações de cobranças, uma vez que confeccionadas de forma unilateral.
Veja-se, que como bem delineado pelo juízo de piso, ¿a requerida não conseguiu comprovar que o autor tivesse aderido a qualquer serviço que justificasse a cobrança, de tal sorte que é indevida e deve ser interrompida, assim como deverá haver restituição dos valores efetivamente pagos de forma dobrada.¿ V .
Nesse diapasão, ante a ausência de comprovação do cumprimento da oferta e regularidade das cobranças, é dever da reclamada proceder com a devolução dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada.
Insta mencionar que a Corte Especial do c.
STJ, ao julgar o EAREsp 676608/RS, fixou a seguinte tese: "a devolução em dobro é cabível"quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva"- ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor".
VI .
No caso, é plenamente justificável a restituição em dobro dos valores, pois é notório que a parte recorrida lesou o usuário ao cobrar, sem qualquer contratação ou solicitação, evidenciando-se, pois, a má-fé da cobrança perpetrada em fatura telefônica.
Portanto, deve ser mantida a restituição em dobro.
VII.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02690355220228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024).
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em análise, observa-se que os descontos indevidos se iniciaram após o dia 30/3/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assistindo direito o requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente.
Por fim, no que diz respeito ao pleito indenizatório por danos morais, o reconhecimento da sua procedência é medida que se impõe.
Isso porque não se pode considerar mero aborrecimento a existência de descontos indevidos nos proventos do autor em razão de um serviço que não contratou, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
EMPRESA DE TELEFONIA .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC .
LIGAÇÕES E MENSAGENS PUBLICITÁRIAS EXCESSIVAS DIRECIONADAS AO CONSUMIDOR.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA (ART . 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO EM R$3 .000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14, do CDC.
Assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para configurar o dever de indenizar do fornecedor, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC. 2 .
A Resolução 632/14 da ANATEL, em seu art. 3º, XVIII, estabelece que é direito do consumidor o "não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso¿. 6.
Cabe ao Fornecedor, nos termos do art . 6º, III, do CDC, informar de modo claro e preciso ao consumidor acerca do envio de mensagens de cunho publicitário, necessitando de autorização do usuário de serviço para que tais mensagens sejam encaminhadas de modo contínuo.
In casu, não há nos autos qualquer documento que ateste a aludida ciência prévia da parte autora, ônus que caberia ao demandado (art. 373, II, do CPC). 3 .
Não se desincumbindo a ré do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), deve-se reconhecer a abusividade e os excessos no envio de mensagens publicitárias. 4.
Ainda que seja autorizado o envio de notificações/informações/comunicados para os usuários de serviço das operadoras de telecomunicação, não é possível que tal prática ocorra de modo reiterado, notadamente quando a parte autora tiver solicitado o cancelamento de mensagens publicitárias pela operadora . 5.
Presentes os elementos autorizadores para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita da recorrente, dano ao recorrido, e nexo de causalidade entre o ato e o dano, em decorrência das excessivas mensagens publicitárias encaminhadas pela operadora de telefonia, situação que configura ato ilícito e impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. 6 .
Consumidor que teve seu sossego violado, com o contínuo recebimento de mensagens de cunho publicitário mesmo depois de requerer o cancelamento de tal serviço, evidenciando os transtornos experimentados, que ultrapassam o mero dissabor, considerando que o ato ilícito perpetrado foi realizado em diferentes momentos do dia, de forma reiterada, perturbando a tranquilidade da parte autora e retirando o tempo útil do consumidor. 7.
Não merece reforma a decisão do Juízo Singular que entendeu pela configuração de danos morais, posto que restou evidente a sua ocorrência no caso em tela. 8 .
Considerando as peculiaridades do presente caso, infere-se que o montante arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9.
Recurso conhecido e não provido .
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0220441-41.2021 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 06/09/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023).
Nessa senda, é certo que o valor da reparação moral deve ser fixado de maneira equitativa e moderada, observando-se a gravidade do fato, a situação sócio-econômica das partes e demais peculiaridades do caso, devendo a indenização servir tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular a não repetição da ofensa.
Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência dos débitos em pauta,, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos na conta da parte autora; b) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, com incidência em dobro, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida; c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; Custas processuais e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data digital.
André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150550966
-
23/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150550966
-
23/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 04:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 16:21
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132448992
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132448992
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132448992
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132448992
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132448992
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132448992
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132448992
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132448992
-
17/01/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132448992
-
17/01/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132448992
-
17/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de LUCIENE PEREIRA DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 23:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 23:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 08:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2023 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:07
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
13/09/2023 08:33
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
12/09/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 09:50
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
10/09/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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