TJCE - 3000140-64.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 07:33
Juntada de Certidão
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26/09/2023 07:33
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 01:25
Decorrido prazo de XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67743954
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67743955
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67743954
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67743955
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01/09/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
JANAINA BRAGA SANTOS - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 67581253):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000140-64.2022.8.06.0035 Requerente: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE MATOS Requerido: AURELIANO DA SILVA CORREIA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE MATOS em face de AURELIANO DA SILVA CORREIA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega o requerente (id. nº 30345370) que em 03/03/2020 realizou a venda de produtos no valor total de R$ 3.405,00 (três mil quatrocentos e cinco reais) em favor da parte requerida e, que até a propositura da presente demanda, não houve o adimplemento do pagamento.
Em sua defesa (id. nº 34363136) a parte promovida, preliminarmente, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, por incompetência do juizado especial para análise de provas complexas.
No mérito, alega desconhecer a dívida objeto da presente ação.
Argumenta que não realizou compras no comércio do requerente, nem lhe deve qualquer valor.
A parte autora apresentou réplica (doc.
Id. nº 34476443).
Durante a audiência de instrução, realizada em 19/04/2023, foram colhidos o depoimento das partes e dos declarantes José Leonardo Guilherme da Silva Filho e João Vitor de Oliveira Matos.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo réu.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa.
Dessa forma, rejeitada a preliminar apresentada, passo a análise do MÉRITO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apenas colacionou aos autos, como documento de mérito, um recibo (doc.
Id. nº 30345370).
Noto que o referido documento foi apresentado com várias rasuras, o que o torna inválido, pois não é possível aferir a fidedignidade das informações lançadas, assim como não tem o condão de comprovar o débito da parte ré.
Nesse sentido, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - DOCUMENTO RASURADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO - OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO - AFASTAMENTO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMITIDA PELO STF E PELO STJ.
Constatado que a apelação contém os fundamentos de fato e de direito, e se contrapõe ao que decidido na sentença, não há como falar em dissociação das razões.
Estando a contratação, objeto da ação, embasada em documento rasurado e sem assinatura de um dos contratantes, não há como garantir a lisura do ajuste, afastando, por consequência, eventual reparação decorrente da rescisão do alegado contrato.
Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). (TJ-MG - AC: 50008925120168130056, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023) Pelo depoimento colhido dos Srs.
José Leonardo Guilherme da Silva Filho e João Vitor de Oliveira Matos, apesar de terem noticiado que o requerido frequentava o estabelecimento, não restou evidente que a parte ré contraiu a dívida apresentada na peça inicial.
Pela análise do conteúdo probatório apresentado, o autor não logrou êxito em comprovar que a parte ré contraiu uma dívida no valor de R$ 3.405,00 (três mil quatrocentos e cinco reais) em seu estabelecimento, fato constitutivo do seu direito, consoante art. 373, inc.
I, do CPC.
Assim, em análise às provas documentais apresentadas dos fatos, concluo inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte promovida quanto a ensejar uma reparação material.
E dessa forma, entendo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por fim, afasto a condenação de multa por litigância de má-fé requerida pela parte ré, sob fundamento de que as alegações da parte autora seriam inverossímeis.
A argumentação levantada é eminentemente genérica e desprovida de qualquer fundamento.
O acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente, podendo qualquer cidadão se valer de uma demanda judicial visando resguardar os seus direitos.
DISPOSITIVO Posto isso, considerando as provas constantes nos autos, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos de indenização por danos materiais contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Aracati/CE, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito :. -
31/08/2023 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 09:51
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 17:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/04/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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19/04/2023 11:45
Juntada de Petição de procuração
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27/03/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 21:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000140-64.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada do DESPACHO, ID 53469978 bem como para comparecer à audiência de instrução a ser realizada na Sala Virtual de Instrução (“Sala Virtual Teams”) na data 19/04/2023, às 14:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 As partes devem comparecer ao ato providenciando a apresentação das respectivas testemunhas.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 22:19
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/04/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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13/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 20:17
Conclusos para despacho
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14/07/2022 15:37
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 11:02
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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21/06/2022 10:07
Juntada de Petição de procuração
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04/03/2022 14:45
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2022 14:42
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 22:53
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:19
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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16/02/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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