TJCE - 3021840-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166530359
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166530359
-
13/08/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166530359
-
28/07/2025 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:48
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Apelação
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162766222
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162766222
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162766222
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162766222
-
03/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021840-96.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA CRUZ REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antônio Fernandes da Cruz, em face de Facta Financeira S.A, ambos qualificados.
Narra o autor que é idoso e beneficiário previdenciário, contratou junto à financeira ré um suposto empréstimo consignado (Contrato nº 7536443420240507, com inclusão em 04/2024), acreditando tratar-se de operação com parcelas fixas e desconto direto no benefício do INSS.
No entanto, constatou-se tratar-se, na verdade, de um cartão de crédito consignado de benefício (RCC), modalidade não informada previamente.
A autora não recebeu o cartão físico, tampouco foi informada sobre as características dessa modalidade, que possui juros mais elevados (3,06% a.m.) em comparação ao consignado padrão (1,97% a.m.), sob a justificativa de oferecer supostos benefícios obrigatórios como auxílio-funeral, seguro de vida e descontos em farmácias, os quais nunca foram usufruídos.
Ademais, não consta no histórico do INSS o número de parcelas contratadas, o que compromete a transparência e regularidade da contratação.
A autora sustenta que houve violação ao dever de informação, configurando prática abusiva por parte da financeira, em afronta à Instrução Normativa nº 138/2022 e ao Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idosa e hipossuficiente, requer: a) Prioridade na tramitação, com base no art. 1.048 do CPC; b) Tutela de urgência, para proibir a ré de realizar novos depósitos ou transferências em favor da autora durante o processo; c) Citação da ré via AR para apresentar defesa, sob pena de revelia; d) Inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e) Concessão da justiça gratuita, por ser aposentada e sem recursos; f) Intimação da ré para exibir documentos, como: Comprovação de entrega do cartão, Apólice de seguro, Auxílio-funeral, Contrato de cartão consignado (RCC), Faturas emitidas/recebidas; g) Declaração de nulidade do contrato de cartão consignado (RCC) e devolução em dobro dos valores descontados, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS); h) Subsidiariamente, caso comprovada a contratação do RCC, que seja feita a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional, com amortização baseada no valor liberado, desconsiderando juros/encargos; i) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devido à conduta abusiva e ardil da instituição financeira; j) Condenação da ré ao pagamento de custas, despesas e honorários, com atenção ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, para evitar fixação irrisória; k) Protesta por todos os meios de prova, especialmente a documental, novas juntadas e depoimento pessoal.
Valor da causa: R$ 13.399,31.
Despacho, id 145084445, deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Contestação do promovido, id 155271904, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC), alegando que a autora assinou o contrato eletronicamente em ambiente seguro, com uso de biometria facial, envio de documentos pessoais, geolocalização, gravação de áudio e geração de hash de segurança, o que garante a autenticidade, integridade e consentimento do negócio jurídico.
A contestação destaca que a autora: Recebeu todas as informações do contrato, inclusive por meio de "Termo de Consentimento Esclarecido"; Solicitou e utilizou saque via cartão consignado, com crédito depositado em sua conta e imediatamente transferido; Não foi vítima de qualquer fraude, erro ou má-fé por parte da ré, que agiu com boa-fé objetiva e em respeito ao dever de informação previsto no CDC.
A empresa afirma que não há vícios de consentimento, tampouco prática abusiva, sendo descabida a alegação de que a autora desconhecia a natureza do produto contratado.
Subsidiariamente, caso o juízo venha a declarar a nulidade do contrato, requer: A compensação do valor liberado e usufruído pela autora com eventual condenação.
Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos autorais, por ausência de ilicitude na contratação e inexistência de dano.
Réplica, id 160081041.
Decisão Interlocutória, id 160096319, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, intimou as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes nos autos, especificando-as e justificando-as, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Petição do requerido, id 161387031, informando que não tem outras provas a serem produzidas no presente feito, requerendo o regular prosseguimento do processo.
A parte autora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
Da Relação de Consumo e da Vulnerabilidade do Consumidor Idoso A relação jurídica estabelecida entre Antônio Fernandes da Cruz e a Facta Financeira S.A. enquadra-se, sem sombra de dúvidas, como uma relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada na jurisprudência pátria, conforme preconiza a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em tela, a parte autora é um indivíduo idoso e beneficiário previdenciário.
Essa condição confere-lhe uma particular vulnerabilidade nas relações de consumo, sendo comumente classificado como "hipervulnerável".
A hipervulnerabilidade decorre de diversos fatores, como a potencial diminuição da capacidade cognitiva, a menor familiaridade com produtos financeiros complexos e a maior suscetibilidade a táticas de marketing agressivas.
A própria Lei Estadual nº 18.627/2023 do Ceará , embora focada na proibição de telemarketing para empréstimos consignados a aposentados e pensionistas, reflete uma preocupação legislativa com a proteção desse público, que está mais exposto a "métodos coercitivos de mercado, correndo maior risco de assédio comercial e superendividamento".
Essa legislação estadual não apenas proíbe certas práticas, mas também exige maior formalidade e clareza na celebração de contratos não presenciais com essa categoria de consumidores, demandando o envio das cláusulas contratuais por meio físico para assegurar a plena ciência do interessado.
Tal contexto legislativo reforça a necessidade de uma análise rigorosa do dever de informação e do consentimento em contratos bancários envolvendo idosos. Diante da reconhecida hipervulnerabilidade do consumidor idoso e da inerente assimetria de informações existente entre ele e a instituição financeira, o ônus da prova foi corretamente invertido em favor da parte autora, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, por decisão interlocutória (id 160096319).
Esta inversão não é meramente processual; ela impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e, mais importante, que o consumidor teve pleno conhecimento e compreensão das características e implicações do produto contratado.
A comprovação da autenticidade da assinatura, por si só, não é suficiente para demonstrar o consentimento informado, especialmente quando se trata de um produto complexo como o cartão de crédito consignado, que difere substancialmente de um empréstimo consignado tradicional.
A instituição financeira deve demonstrar que o idoso compreendeu a natureza da dívida, a forma de evolução do saldo devedor e os encargos envolvidos, superando a barreira da assimetria informacional. B.
Da Validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) e do Dever de Informação A controvérsia central reside na alegação de vício de consentimento por parte do autor, que afirma ter sido induzido a contratar um cartão de crédito consignado (RCC) quando sua intenção era firmar um empréstimo consignado tradicional.
O cerne da questão, portanto, é a violação do dever de informação por parte da Facta Financeira S.A.
O Código de Defesa do Consumidor impõe aos fornecedores, em especial às instituições financeiras, um dever rigoroso de informar o consumidor de forma clara, adequada e precisa sobre os produtos e serviços oferecidos (Art. 6º, III, CDC).
Este dever é ainda mais acentuado quando o consumidor é idoso e hipossuficiente, como no presente caso.
A narrativa do autor é categórica ao afirmar que a modalidade RCC "não foi informada previamente", que "não recebeu o cartão físico", e que "tampouco foi informada sobre as características dessa modalidade", incluindo seus juros mais elevados (3,06% a.m. contra 1,97% a.m. do consignado padrão) e os supostos benefícios (auxílio-funeral, seguro de vida, descontos em farmácias) que "nunca foram usufruídos".
A ausência do número de parcelas no histórico do INSS, conforme alegado, agrava a falta de transparência.
A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a violação do dever de informação acarreta a nulidade do negócio jurídico.
Em casos análogos, tribunais têm anulado contratos de cartão de crédito consignado quando não há provas efetivas de que o idoso tinha "conhecimento acerca da modalidade contratual celebrada e do modo como se dá a evolução da dívida".
A simples existência de cláusulas contratuais, por si só, não é suficiente para comprovar que o consumidor, especialmente um hipervulnerável, compreendeu plenamente o produto. A instituição financeira, em sua contestação, defende a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi assinado eletronicamente com biometria facial, geolocalização, gravação de áudio e geração de hash de segurança, e que a autora teria recebido um "Termo de Consentimento Esclarecido". É certo que o Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais de Justiça têm reconhecido a validade da assinatura eletrônica e da biometria facial como meios de autenticação em contratos bancários, considerando-os eficientes no combate a fraudes e na verificação da identidade. Contudo, a validade técnica da assinatura eletrônica não se confunde com o consentimento informado do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), firmou o entendimento de que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro.
Para além da mera autenticidade formal, esta prova deve abranger a demonstração de que a assinatura representa a manifestação de vontade informada do consumidor.
A defesa da ré, ao se basear em elementos técnicos de segurança, não conseguiu demonstrar que o "Termo de Consentimento Esclarecido" foi de fato compreendido pelo autor, um idoso, em relação à complexidade e às implicações do RCC, como a natureza de dívida rotativa e os juros mais elevados, em contraste com a expectativa de um empréstimo consignado de parcelas fixas.
A ausência de entrega do cartão físico e a não utilização dos benefícios supostamente atrelados ao RCC corroboram a tese de que o autor não compreendeu o produto que lhe foi imposto.
A Lei Estadual nº 18.627/2023 do Ceará, que entrou em vigor em dezembro de 2023, pouco antes da contratação em abril de 2024, embora focada na proibição de telemarketing, estabelece uma diretriz clara para contratos não presenciais com aposentados e pensionistas, exigindo o envio das cláusulas contratuais por e-mail, via postal ou outro meio físico que possibilite o devido recebimento e a plena ciência.
Embora a ré alegue assinatura eletrônica, a falta de comprovação de que o autor recebeu e compreendeu as condições do RCC por um meio que lhe garantisse a plena ciência, em consonância com o espírito protetivo da nova lei, enfraquece a alegação de consentimento válido.
A expectativa legislativa de maior transparência e formalidade para este público reforça a necessidade de que a instituição financeira demonstre, de forma inequívoca, a efetiva e compreensível comunicação das características do produto. C.
Da Análise dos Pedidos da Parte Autora 1.
Da Prioridade na Tramitação e da Justiça Gratuita Os pedidos de prioridade na tramitação, com fundamento no artigo 1.048 do Código de Processo Civil, e de concessão da justiça gratuita, em razão da condição de aposentado e hipossuficiente do autor, já foram devidamente deferidos pelo despacho de id 145084445.
Assim, não há mais o que decidir sobre estes pontos. 2.
Da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência, formulado para proibir a ré de realizar novos depósitos ou transferências em favor da autora durante o processo, foi indeferido pelo despacho de id 145084445.
Este ponto também se encontra precluso para nova análise. 3.
Da Declaração de Nulidade do Contrato e da Repetição do Indébito Considerando a relação de consumo estabelecida, a hipervulnerabilidade do autor, a inversão do ônus da prova e a falha da Facta Financeira S.A. em demonstrar que prestou informações claras, adequadas e eficazes sobre a natureza e as características onerosas do cartão de crédito consignado (RCC), em especial a sua distinção de um empréstimo consignado tradicional, resta configurado o vício de consentimento.
O autor foi induzido a erro substancial quanto ao objeto do contrato, acreditando contratar um produto diverso e menos oneroso.
A ausência de recebimento do cartão físico, a não utilização dos benefícios supostamente atrelados e a falta de transparência no histórico do INSS quanto ao número de parcelas reforçam a tese de desconhecimento e falta de compreensão. Diante da manifesta violação do dever de informação e do vício de consentimento, impõe-se a declaração de nulidade do Contrato nº 7536443420240507 de Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC).
Consequentemente, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão deste contrato são indevidos e devem ser restituídos.
O autor pleiteia a restituição em dobro, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS).
O STJ, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor.
Esta decisão possui eficácia prospectiva para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, sendo aplicável ao presente caso, cujo contrato é de abril de 2024. A conduta da instituição financeira, ao impor um produto complexo e de dívida potencialmente perpétua (RCC) a um consumidor idoso e hipervulnerável, sem garantir a clareza e a efetividade das informações que o distinguissem de um empréstimo consignado de parcelas fixas, e falhando em entregar o cartão físico ou proporcionar o usufruto dos benefícios prometidos, configura uma clara violação da boa-fé objetiva.
Tal comportamento transcende o mero erro e demonstra uma falta de transparência e diligência no trato com um consumidor protegido.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, em consonância com a jurisprudência do STJ e com precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Ceará em casos de descontos indevidos por empréstimos consignados. 4.
Da Conversão do Contrato para Empréstimo Consignado Tradicional O autor requereu, subsidiariamente, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) para um empréstimo consignado tradicional, com amortização baseada no valor liberado e desconsideração de juros e encargos.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e pacífica no sentido da impossibilidade de conversão de um contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional.
São modalidades contratuais distintas, com características e regimes jurídicos próprios, não sendo possível a sua transmutação por decisão judicial.
Declarada a nulidade do contrato de RCC, a consequência jurídica é o retorno das partes ao status quo ante, e não a criação de um novo vínculo contratual diverso do originalmente pactuado.
Portanto, o pedido subsidiário de conversão deve ser indeferido. 5.
Da Indenização por Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da conduta abusiva e ardil da instituição financeira.
Embora recentes julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tenham adotado uma postura mais restritiva quanto à concessão de danos morais presumidos ("in re ipsa") em casos de contratação fraudulenta de empréstimos consignados, especialmente quando a vítima usufrui do valor liberado, exigindo a comprovação de "circunstância agravante" que transcenda o "mero dissabor" , as particularidades do presente caso justificam a condenação. As circunstâncias aqui delineadas superam o mero dissabor e configuram um dano moral indenizável.
O autor, idoso e hipervulnerável, foi induzido a erro quanto à natureza do contrato, que se revelou um produto complexo e oneroso (RCC) em vez do esperado empréstimo consignado de parcelas fixas.
Mais grave ainda, o autor afirma que "não recebeu o cartão físico" e que os "benefícios obrigatórios como auxílio-funeral, seguro de vida e descontos em farmácias" supostamente atrelados ao cartão "nunca foram usufruídos".
Isso não se trata de um mero empréstimo fraudulento em que o valor foi recebido e utilizado, mas sim de uma contratação ardilosa de um produto do qual o consumidor não obteve os elementos tangíveis (o cartão) ou os serviços prometidos, enquanto sofria descontos em seu benefício previdenciário.
A angústia e a frustração decorrentes de descontos inexplicáveis em sua aposentadoria, fonte de sustento, somadas à sensação de ter sido enganado e à impossibilidade de usufruir de qualquer benefício do produto efetivamente contratado, extrapolam o limite do tolerável para um idoso, configurando um abalo psicológico e uma violação à dignidade que justificam a reparação.
O "ardil" e a completa ausência de benefício do produto contratado, conforme alegado, constituem as circunstâncias agravantes que distinguem este caso de outros em que o dano moral foi negado.
O Tribunal de Justiça do Ceará tem reconhecido o dano moral em situações análogas de descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos, assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido. 6.
Da Compensação dos Valores Recebidos pela Autora A Facta Financeira S.A. requereu, subsidiariamente, a compensação do valor liberado e usufruído pela autora com eventual condenação.
A compensação é um instituto jurídico que permite a extinção recíproca de obrigações entre duas partes que são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, até o limite em que se compensarem (Art. 368, Código Civil).
Contudo, para que a compensação seja admitida, as dívidas devem ser líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (Art. 369, Código Civil).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Turma, já se manifestou expressamente sobre a impossibilidade de instituição financeira condenada a restituir valores a um consumidor compensar essa obrigação com parcelas vincendas de um empréstimo.
A Corte enfatizou que a compensação é válida apenas para dívidas já vencidas, a fim de evitar que a devolução dos valores cobrados indevidamente seja esvaziada, especialmente em contratos bancários de trato sucessivo. No presente caso, uma vez declarado nulo o contrato de cartão de crédito consignado, não há que se falar em "parcelas vincendas" para fins de compensação, pois a base contratual para tais parcelas deixa de existir.
No entanto, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, o valor principal que foi efetivamente creditado em sua conta pela instituição financeira deve ser restituído.
Esta restituição do principal é uma consequência da nulidade do contrato, visando restabelecer o status quo ante das partes, e não se confunde com a compensação de dívidas futuras.
Portanto, o pedido de compensação formulado pela ré, nos termos de compensar com "eventual condenação" que abrangeria parcelas futuras, deve ser indeferido.
Contudo, será imposto à parte autora o dever de restituir o valor principal que lhe foi adiantado, sem a incidência de juros ou encargos do contrato nulo. 7.
Das Custas Processuais e Honorários Advocatícios Considerando o provimento dos pedidos principais da parte autora, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios é medida que se impõe, em observância ao princípio da sucumbência, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil.
A fixação dos honorários deverá considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na Súmula 297 do STJ, na Lei Estadual nº 18.627/2023 do Ceará, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: RATIFICAR a decisão de id 145084445 que deferiu a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do feito em favor do autor, Antônio Fernandes da Cruz.
RATIFICAR a decisão de id 145084445 que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor.
DECLARAR A NULIDADE do Contrato nº 7536443420240507 de Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC) celebrado entre Antônio Fernandes da Cruz e Facta Financeira S.A., em razão de vício de consentimento por violação do dever de informação.
DETERMINAR à Facta Financeira S.A. que CESSE IMEDIATAMENTE quaisquer descontos relacionados ao contrato ora declarado nulo do benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
CONDENAR a Facta Financeira S.A. a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de Antônio Fernandes da Cruz em decorrência do contrato nulo.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
CONDENAR a Facta Financeira S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Antônio Fernandes da Cruz no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ, e Art. 398, CC).
CONDENAR o autor, Antônio Fernandes da Cruz, a restituir à Facta Financeira S.A. o valor principal efetivamente adiantado pela instituição financeira à sua conta, sem a incidência de quaisquer juros ou encargos decorrentes do contrato nulo.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde a data do seu recebimento pelo autor e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da contestação da ré.
INDEFERIR o pedido subsidiário de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional, dada a impossibilidade jurídica de tal transmutação.
INDEFERIR o pedido da ré de compensação dos valores devidos com parcelas vincendas, nos termos da fundamentação.
CONDENAR a Facta Financeira S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
02/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162766222
-
02/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162766222
-
30/06/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/06/2025 06:09
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA CRUZ em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
16/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/06/2025. Documento: 160096319
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160096319
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3021840-96.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA CRUZ REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160096319
-
12/06/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2025 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
28/05/2025 10:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
27/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2025. Documento: 155281624
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155281624
-
20/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155281624
-
20/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 06:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149873437
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3021840-96.2025.8.06.0001 Vara Origem: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA CRUZ REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 28/05/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 9 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149873437
-
10/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149873437
-
10/04/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
03/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
03/04/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
-
03/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002826-32.2025.8.06.0000
Banco Itaucard S.A.
Ana Wiula Rodrigues Holanda
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 17:05
Processo nº 0266133-58.2024.8.06.0001
Marta Maria Francelino Cordeiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ana Karen Vasconcelos Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 09:48
Processo nº 0578295-52.2000.8.06.0001
Rita de Cassia Coelho das Chagas
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Paulo Ramon Neves Fiuza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 16:46
Processo nº 3000538-33.2025.8.06.0220
Condominio Edificio Dragao do Mar Reside...
Cintia Neri Silva
Advogado: Ramon Nefi Aguiar Rosario
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 18:34
Processo nº 3012479-55.2025.8.06.0001
Tania Maria Bezerra Cruz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 10:58