TJCE - 3000662-53.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:53
Decorrido prazo de CLEIA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150731672
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23/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000662-53.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA GOMES CAVALCANTE SAMPAIO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCA GOMES CAVALCANTE SAMPAIO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora sustenta que foram realizadas duas compras fraudulentas em seu cartão de crédito, utilizando a funcionalidade de pagamento por aproximação ("contactless"), sem o seu consentimento e por meio de dispositivo que não lhe pertence.
Alega que jamais utilizou a funcionalidade de pagamento por aproximação e que os valores das compras - R$ 1.854,54 e R$ 3.100,00 - são significativamente superiores aos limites usualmente permitidos para essa modalidade de transação sem senha.
Sustenta ainda que tentou, sem sucesso, solucionar administrativamente a situação junto à instituição financeira.
Considerando que a autora figura como consumidora e que o Banco Bradesco S.A. se enquadra na condição de fornecedor de serviços, aplicam-se ao presente caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto no art. 6º, inciso VIII, que permite a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação e se tratar de parte hipossuficiente.
A verossimilhança das alegações decorre da narrativa clara e detalhada dos fatos, corroborada por documentos que indicam a existência das cobranças contestadas e o registro de boletim de ocorrência policial.
Além disso, a autora é idosa, condição que reforça sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira.
Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo à parte ré o encargo de comprovar que as compras impugnadas pela autora foram efetivamente realizadas com sua autorização.
Para tanto, o réu deverá, na apresentação da contestação, indicar: a) A empresa responsável pela venda dos produtos ou serviços vinculados às transações realizadas em 10/09/2024, nos valores de R$ 1.854,54 e R$ 3.100,00, inclusive com indicação da localização física (endereço); b) O dispositivo eletrônico utilizado nas compras, informando se havia cadastramento prévio de titularidade da autora ou se houve qualquer mecanismo de autenticação; c) O comprovante de entrega dos produtos ou prestação dos serviços contratados, se houver, além de qualquer outro documento que demonstre a regularidade das transações; d) Os limites de segurança vigentes à época para transações por aproximação sem senha e eventual justificativa técnica para a autorização de compras em valores superiores aos padrões normativos. e) O histórico de faturas e compras da autora.
Determino ainda a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, prazo em que a parte requerida deverá apresentar eventuais documetnos para se desincumbir do ônus probatório ora imposto. Advirto às partes que, em caso de omissão na apresentação de requerimento justificado de provas, haverá julgamento antecipado dos pedidos.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150731672
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22/04/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150731672
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16/04/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:04
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/01/2025 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115316624
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115316624
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17/11/2024 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115316624
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115316624
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13/11/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115316624
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13/11/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115316624
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13/11/2024 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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05/11/2024 08:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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05/11/2024 08:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 09:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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05/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:46
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 10:47
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/10/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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17/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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