TJCE - 3000403-20.2025.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 166530288
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 166530288
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 166530288
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 166530288
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3000403-20.2025.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RIBEIRO DE ARAUJO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, manejada por MARIA RIBEIRO DE ARAÚJO, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A autora alega que é beneficiária do INSS e que foi surpreendida com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado de nº 617041986,, operação que alega não ter contratado.
No pedido requer a inversão do ônus da prova, a anulação do débito, a restituição dos valores descontados acrescidos de juros e correção monetária, e o pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de ID.135042159, concedeu a inversão do ônus da prova. Citada, a instituição demandada opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação.
Requereu a improcedência da ação.
Com a defesa, anexou cópia de contrato correspondente ao negócio jurídico impugnado (ID.137481636). Não foi apresentado réplica. Anunciado o julgamento antecipado da lide, não houve oposição. É o relatório.
Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Logo, deve a demanda ser decidida com base nas provas documentais acostadas aos autos, levando-se em consideração o ônus probatório. Passo ao julgamento do feito, na previsão do art. 355, inciso I, do CPC. Preliminar de conexão: Analisando a(s) causa(s) mencionada(s), verifica-se que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações. Preliminar rejeitada.
Superada a preliminar, passo à análise meritória.
O cerne da demanda cinge-se a determinar a (ir)regularidade da constituição do negócio jurídico impugnado, titularizado por pessoa jurídica do ramo financeiro, que adota como regra a oferta e concepção formal dos seus serviços, com vistas a salvaguardar a idoneidade das suas transações, já que podem implicar na consignação de descontos financeiros em benefícios previdenciários/assistenciais e/ou conta bancárias. Trata-se, portanto, de ação baseada em uma relação de consumo, sendo aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado ao banco a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Ademais, cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do negócio jurídico impugnado, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. No caso em análise, fazendo frente ao seu ônus de provar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), a instituição financeira anexou cópia de contrato correspondente ao negócio jurídico impugnado, comprovando a constituição formal da obrigação. Nesse tocante, afasto as teses autorais que tentaram desconstituir a validade do contrato, uma vez que as assinaturas não possuem divergência clara, como dito pela autora; ao contrário, elas são compatíveis entre si, e eventuais discrepâncias mínimas decorrem da pouca instrução da autora, que naturalmente levam a firmas diferentes a cada momento de assinar.
Ademais, o crédito foi efetivado na conta da demandante, o que corrobora a improcedência do pleito autoral. Portanto, entendo que a relação jurídica questionada tem origem regular/válida. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito. Custas processuais e honorários pelo sucumbente (parte autora), os últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observado o que dispõe o art. 98, §3º, do CPC (suspensão da exigibilidade por se tratar de beneficiário(a) da gratuidade judiciária, ID.1138182385). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.
R.
I. Transitado em julgado, dê-se baixa e em seguida arquivem-se os autos. Iguatu/CE, 30 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando - NPR -
26/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166530288
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26/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166530288
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30/07/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERTON BEZERRA LOPES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERTON BEZERRA LOPES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150301955
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150301955
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3000403-20.2025.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RIBEIRO DE ARAUJO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 335, I).
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
TEREZA INGRIDI SANTOS PEREIRA Servidor Geral Assinado por Certificação Digital -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150301955
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150301955
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11/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150301955
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11/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150301955
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11/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERTON BEZERRA LOPES em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137934710
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137934710
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14/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137934710
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13/03/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERTON BEZERRA LOPES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERTON BEZERRA LOPES em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:18
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:18
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135042159
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07/02/2025 06:25
Confirmada a citação eletrônica
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135042159
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06/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135042159
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06/02/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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