TJCE - 0200436-79.2024.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166380142
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166380142
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 0200436-79.2024.8.06.0134 AUTOR: AUTOR: MARIA ALEXANDRINA DE SALES FERREIRA RÉU: REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária com tutela de urgência proposta por MARIA ALEXANDRINA DE SALES FERREIRA em face da CBPA - CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. Nos termos da inicial, a requerente controverte alguns descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728", conforme extrato anexado.
Requer a nulidade do contrato, além da condenação do demandado a pagar indenização a título de danos morais e a restituição em dobro do indébito. Em decisão ID 110858629 foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça ao autor, indeferida a liminar e ordenada a designação de audiência de conciliação. Contestação (ID 159661640) alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e incompetência do juízo.
No mérito, impugna as alegações articuladas na inicial, informando que os descontos foram lícitos. Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (ID 159986692). Réplica ID 164830983. É o relatório.
Passo a decidir. II - Fundamentação A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a decidir. 1.
Preliminares A preliminar de incompetência do juízo não merece acolhida, considerando que a parte autora fundamenta sua pretensão, instruída com os documentos que dispõe, com base na suposta falha na prestação dos serviços por parte da requerida, não obstando a propositura de demanda contra a ré, sendo hipótese de litisconsórcio facultativo em eventual inclusão do INSS. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a parte autora não procurou resolver o problema administrativamente, tal requerimento não merece acolhida.
Isso porque não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, ante a inafastabilidade do controle jurisdicional, premissa estampada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estando presente o binômio necessidade-utilidade da demanda. Assim, rejeito as preliminares ventiladas. 2.
Mérito Na exordial, a requerente controverte descontos realizados em seu benefício previdenciário, alegando que não autorizou, tendo sido vítima de fraude.
Por sua vez, o requerido apresentou contestação impugnando as alegações articuladas na inicial. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido.
Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações autorais e por se tratar de pessoa tecnicamente hipossuficiente. Em relação ao ônus probatório, vale registrar que cabe ao requerido o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no documento objeto dos autos (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ fixado em sede de recurso repetitivo, senão vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Pelo exame dos documentos existentes nos autos, observo que o réu não se desincumbiu do referido ônus, considerando que os documentos juntados aos autos indicam a existência de fraude na realização do negócio jurídico.
Destaco que a parte requerida sequer juntou o contrato supostamente entabulado entre as partes, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos os comprovantes dos descontos indevidos, conforme consta no ID 110858640. Em razão da existência de elementos objetivos nos autos que evidenciam a conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição demandada e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor, de rigor a repetição do indébito em valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Nesse sentido, desnecessária a análise de suposta má-fé do requerido, conforme decidiu o STJ em caso similar ao presente, a saber: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Com efeito, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral.
Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que imputa a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, conforme, ainda, o disposto na Súmula 479 do STJ. Também como consequência, o requerido deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, os quais estão configurados. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos no benefício do requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada efetuou descontos no benefício da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial, suspendendo-se imediatamente os descontos no benefício previdenciário da parte autora, se ainda existentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto devido, a qual limito em R$10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o requerido na obrigação de restituir em dobro a requerente os valores indevidamente descontados de seu benefício em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, corrigidos e com juros de mora pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a partir da data desta sentença, na forma do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos e com juros de mora pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a partir da data desta sentença, na forma do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (dias).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processamento do recurso independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3º, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. AIRTON JORGE DE SÁ FILHO Juiz de Direito -
01/08/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166380142
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31/07/2025 00:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS VIEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:51
Decorrido prazo de DHEIMISOM KELVIN XAVIER GALVAO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160877150
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160877150
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
DESPACHO Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, que as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. As partes devem ser advertidas que, em caso de inércia ou desnecessidade de outras provas, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe (art. 373 do CPC). Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
24/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160877150
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18/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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09/06/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 132238569
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº: 0200436-79.2024.8.06.0134 AUTOR: MARIA ALEXANDRINA DE SALES FERREIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO Designe-se data para audiência de conciliação, intimando-se as partes para o ato, conforme determinado em ID 110858629. Cumpra-se. Novo Oriente - CE, 13 de janeiro de 2025. DANIEL MACEDO COSTAJuiz Substituto -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 132238569
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09/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132238569
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09/04/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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13/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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19/11/2024 04:14
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA DE SALES FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2024. Documento: 115442684
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115442684
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06/11/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115442684
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06/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:33
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 08:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 14:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 14:19
Mov. [4] - Certidão emitida
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19/09/2024 00:41
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 17:40
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2024 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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