TJCE - 3001176-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Apelação
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26/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164599036
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16/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164599036
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16/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3001176-44.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Caução] REQUERENTE: MAQUILAR COM DE MAQUINAS P ESC E ASSISTENCIA TEC LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAQUILAR COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA contra sentença de ID 150179655, por entender ter ocorrido erro material, objetivando, em síntese, o provimento do recurso para modificar a decisão embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Contrarrazões aos embargos sob ID nº 160538557. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre asseverar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o objetivo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1022), in verbis: Art.1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ocorre que, in casu, apesar das razões sustentadas pelo Embargante em alegar a existência de erro material na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação. Observa-se que a parte embargante procura trazer à baila seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde que a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868).
Ademais, a título de reforço argumentativo, não se verifica no caso o alegado erro material na decisão impugnada.
Mediante interpretação lógico-sistemática da peça contestatória de ID 133020904, permite-se depreender que o Ente Público não exerceu sua facultatividade legal no sentido de anuir com o bem imóvel de terceiro oferecido como garantia. Nesse sentido, colaciona-se trecho da argumentação exposta pelo demandado, veja: Ademais, torna-se imperioso ressaltar, que por se tratar de imóvel, no art. 1º, §4º da Lei nº 16381 de 2017 do Estado do Ceará, consta-se a seguinte disposição: Art. 1.º Ao sujeito passivo que oferecer, como garantia integral de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, seguro-garantia bancário ou carta de fiança bancária poderá ser fornecida certidão positiva com efeito negativo, nos termos de portaria do Procurador-Geral do Estado, que estabelecerá as condições de aceitação da garantia. § 1º Também poderá ser ofertado pelo sujeito passivo bem imóvel ou móvel livre desembaraçado, cuja aceitação ficará a critério da Procuradoria-Geral do Estado. (...) § 4.º Os bens a serem ofertados em garantia pelo devedor da Fazenda Estadual deverão ser acompanhados de avaliação técnica feita por perito devidamente inscrito em sua entidade representativa. § 5.º Os bens imóveis serão avaliados, conforme critérios objetivos a serem estabelecidos em portaria do Procurador-Geral, e conforme histórico fiscal do devedor, pelo valor de mercado, de acordo com os parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou em laudo de órgão oficial.
Vislumbra-se que se trata de faculdade da Procuradoria-Geral do Estado aceitar ou não o bem imóvel dado como garantia, bem como deve haver portaria desta Procuradoria estabelecendo critérios objetivos para aceitação de bens, e tal ato ainda não foi editado, restando impossível a utilização deste meio para suspender o crédito.
Logo, nota-se que o Ente Estatal não se manifestou pela aceitação do bem imóvel oferecido por terceiro como garantia dos débitos tributários, o que afasta a possibilidade de procedência da demanda sob pena de violação frontal ao art. 9º, IV, da Lei nº 6.830/1980.
Por tudo que fora acima exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se as partes através de seus advogados, por meio do Diário Oficial de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juíza de Direito -
15/07/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164599036
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15/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150179655
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17/04/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO 3001176-44.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Caução] REQUERENTE: MAQUILAR COM DE MAQUINAS P ESC E ASSISTENCIA TEC LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente, com pedido liminar, ajuizada por MAQUILAR COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., em face do ESTADO DO CEARÁ, com fundamento nos artigos 294, parágrafo único, 299, 301 e 305, todos do CPC/15. A autora requer provimento jurisdicional no sentido de declarar que os débitos tributários, consubstanciados nos Autos de Infração nº 202422165, 202422168, 202422169, 202422208, 202422211, 202422214 e 202422216, estão garantidos mediante oferecimento de bens imóveis, com o fito de viabilizar emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da demandante, bem como não ser motivo para protesto de dívida ou inscrição nos órgãos de restrição ao crédito.
Documentação acostada sob ID 131772214 a 131772223. Custas recolhidas - ID 132165132. Postergada apreciação da liminar - ID 132094055. Contestação do Estado do Ceará sob ID nº 133020904, alegando ausência dos requisitos legais autorizadores para concessão da tutela provisória, e falta de interesse processual para tutela cautelar antecedente, uma vez que há possibilidade de garantir o crédito tributário na via administrativa.
Ademais, aponta inexistência de regulamentação normativa a viabilizar o caução por meio de bens imóveis, na forma do art. 1º, §4º, da Lei nº 16.381/2017. É o relatório.
Decido. A concessão da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, nos termos como postulada, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: apresentação de garantia idônea, demonstração de relevância da fundamentação (plausibilidade) e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, bem como ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ao exame das razões constantes da petição inicial e dos elementos que instruem os autos, verifico carência dos requisitos acima mencionados.
Da preliminar de carência de interesse processual. É entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que é direito do sujeito passivo oferecer caução - inclusive através de bens imóveis - visando à garantia de futura execução fiscal, a fim de obter certidão de regularidade fiscal (CPD-EN), prevista no art. 206 do CTN, eis que o mesmo não pode ser penalizado pela demora no ajuizamento da ação executiva pelo Fisco.
Nesse sentido, colaciona-se tese firmada nos autos REsp 1123669/RS, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, Tema nº 237: "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa." Nesse viés, mostra-se adequada a medida cautelar de caução, pelo contribuinte, para oferecimento de garantia do valor do crédito tributário a ser objeto de execução, a fim de que lhe seja oportunizada a expedição de certidão de regularidade fiscal fundada no art. 206 do CTN, até que venha ser proposta a execução fiscal pela Fazenda Pública. Assim, não merece prosperar a tese da ré de ausência de interesse de agir, sob argumento da possibilidade de garantir o crédito tributário no âmbito administrativo. Como é sabido, a Constituição Federal consagra em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao dispor que: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça do direito".
A falta de prévia tentativa do autor para solucionar extrajudicialmente o problema com o réu não se afigura relevante e nem consubstancia condição para o ajuizamento desta ação. Demais disso, in casu, a pretensão resistida se revela na medida em que a Fazenda Pública se manifesta contrária à garantia ofertada pelo autor. Sendo assim, afasto a preliminar suscitada de ausência de interesse de agir, porquanto entendo presente o binômio necessidade-adequação, que reflete a imprescindibilidade da tutela jurisdicional. Do mérito.
Quanto à idoneidade do bem a ser ofertado, também em sintonia com a orientação jurisprudencial, tem-se a admissibilidade de bens imóveis, não sendo determinante ou obstativa à caução pretendida, a observância de eventual ordem de preferência legal. "TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA EM FUTURA EXECUÇÃO FISCAL.
CAUÇÃO (IMÓVEL).
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL.
FORMALIDADE.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Cuida o caso, em suma, de oferecimento de caução consubstanciada na apresentação de imóveis, para fins de expedição de certidão positiva de débitos tributários, com efeitos de negativa - CPDEN. 2.
Sobre a apresentação antecipada de garantia dos créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento das demandas repetitivas, possui orientação no sentido de que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa (REsp 1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJe 10/12/2010). 3.
No que ser refere à possibilidade oferecimento de bem imóvel como garantida da dívida fiscal, A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de ser possível a realização da caução da dívida por intermédio de bem imóvel, a fim de se obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e suspender inscrição no CADIN. (AGTAG 200901000484660, Relator (a) Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF/1a Região, Sétima Turma, e- DJF1 DATA:20/11/2009 PÁGINA:299; AGA 200801000471745, Relator (a) Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF/1a Região, Oitava Turma, e- DJF1 de 18/09/2009 p. 699; AC 0001482-38.2007.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF/1a Região, Oitava Turma, e- DJF1 p.496 de 08/04/2011; AG 0015580-56.2010.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF/1a Região, Sétima Turma,e-DJF1 p.230 de 02/07/2010; AGA 200500654652.
Relator (a) Humberto Martins, STJ, Segunda Turma, DJE de 09/11/2009; AGRESP 200400246664, Relator (a) Mauro Campbell Marques, STJ, Segunda Turma, DJE de 25/03/2009) 3."Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que é possível o oferecimento de garantia antecipada, mediante caução real em ação cautelar, para fins de obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, do CTN).
Esta caução não suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN), mas, uma vez oferecida antes do ajuizamento da execução fiscal, antecipa os efeitos da penhora para este fim."(AGA 200500654652.
Relator (a) Humberto Martins.
Segunda Turma.
DJE de 09/11/2009) (AC 0000751- 15.2007.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 03/06/2011 PAG 300.) 4.
Apelação e remessa necessária não providas. (TRF1, AC 0034668-51.2013.4.01.3500, 7a TURMA, REL.
DES.
FED.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PJe 12/01/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR - CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL - CAUÇÃO - BEM IMÓVEL - POSSIBILIDADE - BEM DE TERCEIRO - ANUÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - MATRÍCULA - ART. 1.245, CC - CADIN - EMBARGOS REJEITADOS E AGRAVO IMPROVIDO.
Embargos de declaração conhecidos, eis que tempestivos, mas rejeitados, porquanto carece a embargante/apelante de razão, não logrando êxito em apontar qualquer omissão ou contradição em que a decisão embargada teria incorrido, pretendendo tão somente a rediscussão da questão devolvida. 2.
Discute-se a possibilidade de oferecimento de bem imóvel como caução, para garantia de débitos tributários, ainda não executados. 3.
O depósito do montante integral como forma de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do Código de Processo Civil, tem o condão de assegurar ao contribuinte o direito de discuti-lo, sem que se submeta a atos executórios, bem como sua inscrição em cadastro de inadimplentes ou recusa de expedição de certidão de regularidade fiscal.
Na esteira da disposição legal, foi editada a súmula 112 do STJ que assim prescreve: "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 4.
O texto da Súmula 112 acima colacionada não deixa dúvidas de que o depósito tem que ser em dinheiro, de modo que a ele não equivale o oferecimento de caução ou outra forma de garantia.
Essas outras formas de garantia, que não o depósito em dinheiro do montante integral, não estão arroladas como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 5.
Malgrado não seja hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a jurisprudência pátria vem admitindo, em hipóteses específicas, que o oferecimento de caução seja fator que permita a emissão de Certidão Positiva com efeitos de Negativa.
A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal, seria equiparável à penhora antecipada e viabilizaria a certidão almejada. 6.
Há jurisprudência firmada na Terceira Turma no sentido de que o oferecimento de caução é apto a ensejar a expedição de certidão de Regularidade Fiscal. 7.
As cortes pátrias entendem possível o oferecimento de caução como penhora antecipada a fim de ser possível a expedição de certidão Positiva com efeitos de Negativa, caução esta que não suspende a exigibilidade do crédito tributário. 8.
No que tange ao CADIN, enquanto o juízo estiver garantido, não pode a União Federal inscrever o nome da agravante no CADIN , nos termos do artigo 7º da Lei 10.522/2002. 9.
Todavia, não consta dos autos, prova de idoneidade do bem ofertado, impossibilitando, o deferimento do requerido.
Isto porque, não consta dos autos a anuência da proprietária do bem oferecido, ou seja, da "SABE - Comércio e Distribuição de Manufaturados Ltda", conforme consta da matrícula do imóvel (fl. 127). 10.
A averbada declaração da proprietária, realizada por escritura pública, da necessidade de anuência da empresa Texana para alienação, transferência, cessão, venda ou dação em garantia do bem, não tem o condão de transferir a propriedade do imóvel, nos termos do art. 1.245, CC. 11.
Inexistindo anuência da proprietária, o bem de terceiro não confere a idoneidade necessária para caucionar o débito. 12.
Embargos de declaração rejeitados e agravo de instrumento improvido." (AI 478202, PROCESSO N. 0017822-60.2012.4.03.0000, TRF/3A REGIÃO, TERCEIRA TURMA, RELATOR DES.
FED.
NERY JUNIOR) Para que seja viável o caucionamento da emissão da Certidão de Regularidade Fiscal é imprescindível que a garantia seja idônea e suficiente à quitação do débito.
Resta verificar, portanto, a idoneidade da garantia apresentada, ou seja, dos bens descritos na inicial.
Conforme consta em peça vestibular, foram oferecidos dois bens imóveis, de matrículas de nº 015669.2.0038.602-16 e 38.602, inscritas no Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, que totalizam o valor de R$ 1.373.000,00 (um milhão, trezentos e setenta e três mil reais), nos termos da avaliação imobiliária realizada por perito técnico - vide laudo de ID 131775076.
Ocorre que, mediante análise da Certidão de Registro de Matrícula nº 11.417 (ID 131772220), referente ao imóvel situado na Rua Antônio Pompeu, nº 761, nesta Capital, verifica-se que o imóvel está registrado com propriedade de terceiro, a saber, Sr.
João Alberto Laranjeira de Lima. O art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80 prevê, para fins de garantia da execução, que o devedor poderá indicar à penhora bens oferecidos por terceiros, veja-se: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Da leitura do dispositivo retro, observa-se a possibilidade de indicação à penhora de bens de terceiros, mas desde que aceitos pela Fazenda Pública, bem como presente a anuência do proprietário. Nesses termos, o Estado do Ceará, de forma expressa, exerceu a sua faculdade legal e rejeitou o bem oferecido, devendo o feito ser resolvido, portanto, em favor da Fazenda Pública, sob pena de violação frontal ao art. 9º, IV, da Lei nº 6.830/1980. Faz-se oportuno colacionar jurisprudência pátria nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BEM IMÓVEL OFERECIDO POR TERCEIRO COM A RESPECTIVA ANUÊNCIA.
RECUSA. 1.
Recusa que merece acolhida porque: (a) ofereceu o imóvel, sem explicitar que dispunha de apenas 28,19%; e (b) omitiu que o imóvel já responde por caução em outra execução fiscal.
Ademais, a indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros depende da aceitação pela fazenda pública (lef, art. 9º, iv), isto é, juízo de conveniência e oportunidade, o que afasta a aplicação do art. 620 do CPC, inclusive porque a execução se processa no interesse do credor (art. 612). 2.
Recurso desprovido. (TJRS; AI 035630074.2015.8.21.7000; Montenegro; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Irineu Mariani; Julg. 24/11/2015; DJERS 22/01/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CAUTELAR .
CAUÇÃO.
BEM IMÓVEL DE TERCEIRO.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
TEXTO EXPRESSO DE LEI .
ORDEM LEGAL DESRESPEITADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
De acordo com o art . 9º, IV, da Lei nº 6.830/1980, para fins de garantia, é possível a indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros, mas desde que aceitos pela Fazenda Pública. 2.
O Estado da Bahia, de forma expressa (ID 10405404, fl . 20), exerceu a sua faculdade legal e rejeitou o bem oferecido, a discussão é resolvido em favor do Estado por violação frontal do art. 9º, IV, da Lei nº 6.830/1980 e da ordem legal do art. 11, do mesmo diploma legal . 3.
Nos termos do entendimento de observância obrigatória do STJ, "Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal . É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. [atual art. 805, do CPC/2015]" (Tema 578, Resp repetitivo nº 1 .337.790/PR). 4.
Agravo provido .
Decisão reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029099-63.2020 .8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada CHOCOSUL DISTRIBUIDORA LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator .
Salvador,. (TJ-BA - AI: 80290996320208050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BEM DE TERCEIRO .
ACEITAÇÃO.
CREDOR.
Nos termos do art. 9º, IV, da Lei 6 .830/80, a indicação de bem de terceiro à penhora depende da concordância do proprietário e da aceitação expressa pela Fazenda Pública, sem as quais não tem cabimento a medida. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5042777-57.2023.4 .04.0000, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 28/02/2024, PRIMEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS - IRRESIGNAÇÃO - INDICAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO À PENHORA - ART. 9º, IV, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - - "De acordo com o inc.
IV do art . 9º da Lei nº 6.830/80, em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá indicar à penhora bens oferecidos por terceiros se aceitos pela Fazenda Pública. 2.
O art . 9º, inciso IV, e § 1º, da Lei nº 6.830/80 possibilita ao executado, para fins de garantir a execução fiscal, indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública, desde que o oferecimento se dê com o consentimento expresso do cônjuge do terceiro no caso de imóvel." (TRF 2ª R.; AC 2008 .51.10.003639-6; Terceira Turma Especializada; Rel.
Des .
Fed.
Marcus Abraham; DEJF 17/05/2016) Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00130400820128150011, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j . em 15-03-2017) (TJ-PB 00130400820128150011 PB, Relator.: DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/03/2017) No caso, havendo a respectiva recusa do Ente Público, não há como ser válida a indicação do bem de matrícula nº 11.417 (ID 131772220) como garantia do débito em apreço. Sendo assim, ausentes os requisitos legais necessários a considerar válida a indicação de bem de terceiro como garantia de crédito tributário, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos requestados, extinguindo o processo com análise do mérito.
Insta salientar que a presente cautelar, a par da falta de previsão expressa no CPC/2015, visa tão somente a garantia de futura ação executiva/embargos à execução fiscal, de modo que que fica a parte requerente dispensada da exigência constante do art. 308 do CPC, uma vez que o ajuizamento da ação principal dependerá do Estado do Ceará. Deixo de condenar o autor em honorários de sucumbência, em razão da ação cautelar ter natureza de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios - vide AREsp 1521312/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020.
P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juíza de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150179655
-
16/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150179655
-
16/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 09:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/01/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/01/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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