TJCE - 3000435-56.2025.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LEONOR MATOS MARQUES em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155524758
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155524758
-
22/05/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Manifeste-se a parte interessada sobre o teor da certidão da lavra do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, requerendo o que julgar de direito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 21 de maio de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155524758
-
21/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 06:06
Decorrido prazo de LEONOR MATOS MARQUES em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150522012
-
16/04/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta despesas de "custas processuais", sendo entendimento deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) excluir a despesa denominada "custas processuais"; b) juntar as atas que aprovaram as taxas extras; Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi juntada a matrícula do imóvel devedor, que indica usufruto vitalício em favor da ré.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Fortaleza, 14 de abril de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150522012
-
15/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150522012
-
14/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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