TJCE - 3038480-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 163923641
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 163923641
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3038480-14.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO CABRAL DO NASCIMENTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação de ID 163834450, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163923641
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08/07/2025 07:53
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158073725
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158073725
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3038480-14.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO CABRAL DO NASCIMENTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos, ajuizada por Manoel Victor de Sousa Moaraes, em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia LTDA., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 127881372 a parte promovente relata o seguinte: "A parte autora faz uso do aplicativo da empresa ré UBER DRIVER há mais de 1 ano (um ano) para trabalhar e sustentar sua família, onde era avaliado com a nota 4,85 (nota excelente atribuída pela empresa ré a seus motoristas registrados) de avaliação positiva, com mais de 2.312 corridas, realizadas em 7 meses.
Ocorre que, no dia 12/04/2024, o autor foi surpreendido ao constatar que seu cadastro na plataforma foi cancelado, sem qualquer informação sobre o motivo e nenhuma informação específica.
Sendo assim, desesperado com o cancelamento unilateral do seu cadastro de motorista no Aplicativo da Ré, este começou a efetuar diversas reclamações administrativas com a empresa ré, no endereço físico, situado em Fortaleza, estabelecida no Shopping Rio Mar, para entender o ocorrido, já que não houve sequer um comunicado específico quanto a sua suspensão (por tempo indeterminado, visto que o autor não possui esta informação) e possui nota máxima de avaliação.
Frise-se que, o único retorno foram apenas informações irrelevantes, respostas automáticas, ignorando o requerente e o deixando sem nenhuma posição.
Importante salientar que esta conta objeto da lide possui 99% de avaliações positivas, possuindo nota EXECELENTE de avaliação segundo o sistema da UBER, sendo sempre muito bem elogiado pelos usuários do aplicativo, não havendo sentido haver uma suspensão inesperada.
Para a total indignação do autor, a suspensão indevida executada pela parte ré o impede de trabalhar, pois o autor tem como atividade de motorista da UBER sua principal e única fonte de renda.
Renda esta a qual é usada para seu próprio sustento assim como de seus familiares que com ele residem.
Em tempo, como pode o autor ser um mau usuário/motorista e possuidor da excelente nota do aplicativo da empresa ré? Não há, comprovadamente, nenhuma reclamação do serviço que presta através da plataforma.
Para piorar, a ré informou genericamente que o autor descumpriu o Código da Comunidade Uber e encerrou a parceria, sem nem ao menos oportunizar um diálogo para resolução do caso. (...)" Liminarmente, requereu o restabelecimento de seu cadastro.
No mérito, requer a condenação da promovida em indenização por danos morais.
Documentação de ID's 127884078/127884083. Decisão de ID 127905926 indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte promovida. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 135910363, em que alega, em síntese, a autonomia privada (liberdade contratual), justo motivo para a desativação da conta (inobservância dos termos gerais dos serviços de tecnologia), e ausência dos requisitos da responsabilidade civil.
Pugna pela improcedência da demanda.
Documentação de ID's 135910367/135910374. Termo de audiência de conciliação de ID 136196011 testifica que as partes não transigiram. Réplica de ID 141008355. Intimadas as partes para informarem acerca do interesse na autocomposição ou na produção de outras provas, requereram o julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, importante consignar que no caso em destaque, o promovente não é consumidor, uma vez que não utiliza o serviço de transporte como destinatário final.
Em verdade, o demandante utilizava a plataforma para prestar serviço remunerado aos usuários do aplicativo.
Seu intuito é o de auferir lucro.
Consequentemente, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, ressalta-se que a distribuição do ônus da prova em casos como este, é realizada de forma dinâmica, conforme o que preleciona o Art. 373 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade de reintegrar motorista de aplicativo aos quadros da plataforma da promovida, bem como se resta presente a responsabilidade civil da empresa em razão da suposta retirada injusta do promovente dos quadros da UBER. A relação em tela é regida pela autonomia da vontade.
Significa dizer que a força que obriga as partes ao cumprimento contratual é proveniente da livre estipulação dos contratantes.
Assim, as partes não são obrigadas a contratarem, mas, uma vez que acordaram, devem obedecer ao que foi estipulado.
Neste ponto, há um termo de conduta a ser seguido e que, caso desobedecido, autoriza a parte adversa ao encerramento contratual sem qualquer aviso prévio.
Nesse sentido, inclusive, o Código Civil estabelece como regra a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, nos limites da função social do contrato, com a intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, conforme o artigo 421 da referida legislação: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Conforme os prints colacionados com a contestação, verifica-se que o promovente recebeu reclamações dos usuários relativas à direção perigosa e má conduta, além de notificações enviadas ao motorista para ajuste das condutas. Em sendo assim, entendo que a rescisão contratual se deu por descumprimento contratual da própria parte promovente; agindo a promovida, tão somente, no exercício regular de seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES.
UBER.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA.
MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
MÉRITO.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
INTELECÇÃO DO ART. 421, DO CÓDIGO CIVIL.
CLÁUSULA INSERTADA NO TERMO DE CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente insurgência cinge-se a respeito do dano moral requerido pela apelante, em decorrência de seu desligamento repentino da empresa Uber, vindo a reclamar o quantum de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) como medida de reparação. 2.
In casu, em sede preliminar, verifica-se que a relação contratual se rege pelo código civil, em obediência ao princípio da liberdade de pactuação entre as partes, incompatível com o código do consumidor, em face de a utilização, pelo apelante, da plataforma ter a finalidade de auferir renda, não constituindo o apelante como destinatário final do serviço ofertado pela empresa. 3.
A justiça gratuita refutada pela apelada, não é passível de reforma, tendo em vista que restou comprovada a hipossuficiência do beneficiário por meio de declaração simples, bem como a não evidência acerca de sua falta de credibilidade, em conformidade com os artigos 98 e 99 do CPC. 4.
O mérito da questão insurge na rescisão unilateral por parte da empresa Uber, ora apelada, que comprovou descumprimento por parte do apelante quanto as diretrizes de segurança da plataforma, por registro de reclamações de assédio, situação cientificada em acordo prévio entre as partes.
Prevalecendo, assim, o princípio do pacta sunt servanda. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
Acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar improvimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02247418020208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023).
G.N. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158073725
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06/06/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 06:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO VIANA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142738546
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3038480-14.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO CABRAL DO NASCIMENTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO As partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação.
Havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade.
Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 142738546
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15/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142738546
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08/04/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:01
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 136084235
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 136084235
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13/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136084235
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07/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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07/03/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO VIANA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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13/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 127905926
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127905926
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09/12/2024 13:29
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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09/12/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127905926
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02/12/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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