TJCE - 3000546-34.2025.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/07/2025 13:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 13:15, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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29/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 06:39
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCAS BRENO MOURA NUNES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 154979366
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 154979366
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03/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154979366
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03/06/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154380815
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154380815
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16/05/2025 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/05/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 09:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 13:15, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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16/05/2025 09:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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16/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/05/2025 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/05/2025 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154380815
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154380815
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000546-34.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] Requerente: AUTOR: YURI ALEXANDRE DA SILVA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação fundada em superendividamento.
Recebo a inicial por estar adequada.
Considerando a documentação juntada à petição inicial, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É cediço que a finalidade da Lei nº 14.181/2021 é "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento", que fica devidamente caracterizado, conforme o artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Dessa forma, a lei é cristalina ao dispor que "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas" (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, resta claro que o referido normativo pressupõe a abertura de procedimento específico, no qual se exige a realização de audiência de conciliação, devidamente presidida pelo judicante ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas, conforme preceitua o art. 54-A, da legislação consumerista.
Isso posto, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para fins de realização de audiência conciliatória.
Por fim, em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito -
15/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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15/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154380815
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15/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154380815
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15/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCAS BRENO MOURA NUNES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149874093
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149874093
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000546-34.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] Requerente: AUTOR: YURI ALEXANDRE DA SILVA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em autoinspeção - Portaria n° 03/2025. Determino que o consumidor junte a cópia dos contratos objetos da pretensa repactuação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, assim como apresente minuta do plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, se possível, que será proposto aos credores requeridos durante a audiência de conciliação/mediação, nos termos dos artigos 54 - A, 104 - A e 104 - B, todos do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 320 c/c art. 321, parágrafo único, ambos do NCPC). Deve, ainda, no mesmo prazo, incluir no polo passivo da presente ação de conhecimento todos seus respectivos credores, uma vez que, o autor incluiu o Banco do Brasil no polo passivo e nos pedidos requereu a citação da Caixa Econômica Federal. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149874093
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149874093
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10/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149874093
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10/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149874093
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10/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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