TJCE - 0209243-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169680478
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 169680478
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169680478
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169680478
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0209243-36.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Seguro, Vendas casadas] AUTOR: ANTONIO EDVALDO PAULA MATOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou Embargos de Declaração (ID 134688225) contra a sentença proferida nestes autos (ID 133060090), sob fundamento da existência de omissão.
Alega a parte embargante que a sentença não analisou adequadamente as provas apresentadas nos autos que, segundo ela, comprovariam a regularidade da contratação do seguro prestamista e a ausência de venda casada.
Além disso, aponta omissão quanto ao pedido para fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, bem como a ausência de análise sobre o termo inicial da correção monetária, com base na súmula 43 do STJ.
Ao final, pediu que os embargos sejam acolhidos e a sentença seja modificada para suprir essas omissões.
A parte embargada/autor apresentou contrarrazões, alegando que não houve omissão na sentença.
Assevera que a decisão embargada analisou todas as questões suscitadas, demonstrando a venda casada do seguro prestamista, a aplicação da inversão do ônus da prova e a ausência de prova de liberalidade na contratação do seguro.
Além disso, defende que a sentença foi expressa quanto à fixação dos juros e da correção monetária (ID 152669301). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivo.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante sustenta que a sentença foi omissa em razão de (i) não análise das provas apresentadas nos autos que comprovariam a regularidade da contratação do seguro prestamista e a inexistência de venda casada e (ii) omissão quanto à fixação dos juros e correção monetária pela Taxa Selic, além da (iii) ausência de análise sobre o termo inicial da correção monetária pela súmula 43 do STJ.
Não assiste razão ao embargante, pois não se verifica omissão na sentença embargada.
A decisão reconheceu a prática de venda casada com base na ausência de prova por parte do banco de que facultou ao autor a livre escolha do seguro e a seguradora, aplicando corretamente a inversão do ônus da prova sob a égide do CDC.
A mera discordância da parte embargante com o decidido não caracteriza omissão passíveis de serem corrigidas por embargos de declaração.
Além disso, a sentença tratou expressamente dos critérios de atualização monetária e juros de mora.
Quanto a eles, houve delimitação precisa sobre a aplicação dos juros contratuais convencionado entre as partes de 1,59% ao mês e aplicou a correção monetária pelo IPCA, apurado pelo IBGE, em conformidades com o art. 389, parágrafo único do CC.
No mais, inaplicável o termo inicial da correção monetária pela súmula 43 do STJ, esta que é aplicável exclusivamente aos casos de responsabilidade civil extracontratual.
No caso em liça, tendo em vista a existência de relação contratual entre as partes, o termo inicial da correção monetária é regida pelo art. 398 do Código Civil.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Em verdade, os presentes embargos pretendem a revisão de fundamentos adotados por este juízo, conduta que não é admitida na via estreita dos embargos de declaração, conforme orienta o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará por meio do enunciado sumular de nº 18 (São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada).
Assim, eventual entendimento ou interpretação equivocada de legislação ou jurisprudência nos fundamentos da decisão, deve o embargante buscar a correção pela via recursal própria, pois os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando.
Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Publique-se.
Intimem-se.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
25/08/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169680478
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25/08/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169680478
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25/08/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 137925142
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0209243-36.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Seguro, Vendas casadas] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: ANTONIO EDVALDO PAULA MATOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Danielle Estevam Albuquerque.
Intime-se a parte contrária, por intermédio de seu patrono judicial por DJE , para querendo apresentar contrarrazões no prazo legal aos Embargos de Declaração de ID nº 134688225. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, envie-se os autos conclusos para solução de embargos de declaração. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 10 de abril de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876 -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 137925142
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16/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137925142
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16/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDVALDO PAULA MATOS em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/01/2025. Documento: 133060090
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133060090
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24/01/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133060090
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24/01/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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23/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:24
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/08/2024 19:32
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 01:44
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 14:52
Mov. [33] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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13/08/2024 14:52
Mov. [32] - Documento Analisado
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26/07/2024 13:02
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 11:52
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/01/2024 16:22
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01816863-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2024 16:13
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19/12/2023 19:14
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0581/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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18/12/2023 11:39
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 08:23
Mov. [26] - Documento Analisado
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13/12/2023 15:12
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02508364-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2023 14:52
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07/12/2023 20:29
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 23:10
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/09/2023 12:29
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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23/08/2023 16:26
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02277958-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2023 16:18
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16/08/2023 21:42
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 01:45
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2023 21:39
Mov. [18] - Documento Analisado
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10/08/2023 17:06
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 12:59
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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27/07/2023 09:50
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02218178-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/07/2023 09:35
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07/07/2023 09:28
Mov. [14] - Documento
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07/07/2023 09:27
Mov. [13] - Documento
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05/07/2023 19:14
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02170239-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/07/2023 19:05
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28/04/2023 00:38
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/04/2023 20:37
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
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17/04/2023 10:44
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/04/2023 09:39
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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17/04/2023 01:42
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 15:58
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 15:09
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/07/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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17/02/2023 12:34
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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16/02/2023 09:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 09:03
Mov. [2] - Conclusão
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14/02/2023 09:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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