TJCE - 0201717-21.2022.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:08
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo de CENI MARIA DA SILVA PONTES em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:36
Juntada de Petição de ciência
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19255146
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201717-21.2022.8.06.0173 APELANTE: CENI MARIA DA SILVA PONTES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ORIGEM: AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.
COISA JULGADA.
AFASTAMENTO.
CAUSA NÃO MADURA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Ao extinguir o feito em exame pela ocorrência de coisa julgada, entendeu o Magistrado sentenciante que haveria identidade de partes, pedido e causa de pedir do feito ora analisado com o de nº 0505135-31.2019.4.05.8103, o qual tramitou na Justiça Federal. 2.
Não se detecta a tríplice identidade ensejadora do reconhecimento de coisa julgada, haja vista que o processo nº 0505135-31.2019.4.05.8103 apresenta pedidos distintos da ação em exame. 3.
Foi anexada Perícia Médica Judicial realizada na Justiça Federal, nos autos do processo nº 0501699-59.2022.4.05.8103, a qual, embora tenha consignado, em resposta ao item 14, que as doenças seriam ocupacionais, não apresentou respostas específicas e conclusivas acerca dos requisitos para concessão de auxílio-acidente e definitividade das lesões 4.
Desconstituição da sentença extintiva, com o decorrente retorno dos autos à origem, por não se encontra a causa madura para julgamento, fazendo-se necessária a produção de prova pericial em Juízo. 5.
Apelação conhecida e provida.
Desconstituição da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para provê-lo, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 02 de abril de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ceni Maria da Silva Pontes, tendo como apelado Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-acidente nº 0201717-21.2022.8.06.0173, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito pelo reconhecimento de coisa julgada (ID 12827912), consoante os seguintes excertos: (...) No processo nº 0505135-31.2019.4.05.8103 da Justiça Federal, consta do laudo pericial e da sentença que não foi detectada redução da capacidade da parte autora e nem enfermidade decorrente de acidente, razão pela qual julgada improcedente a ação, com trânsito em julgado.
As mesmas enfermidades que se alega nestes autos foram aquelas discutidas no processo anterior, não tendo a parte autora apresentado nenhum ponto de distinção, mesmo intimada para tanto.
Percebe-se, dessa forma, que não há alteração probatória substancial para nova análise do mérito, mas sim identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Não se impede que a parte autora entre com novo requerimento administrativo para análise de eventual incapacidade ou redução de capacidade.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação sem resolução do mérito, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, última parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, face à gratuidade judiciária deferida.
Despesas sucumbenciais suspensas por força do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. (grifos originais) Adota-se, na parte pertinente, o relatório constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 1 e 2 do ID 15968103): Vislumbra-se dos autos que o pedido principal consistia na concessão de auxílio-acidente pela cessação de auxílio-doença acidentário (NB 634.778.387-1), em virtude de sequelas por doença ocupacional (CID 10 M51.1), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com raciculopatia, (CID 10 M 54), paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso, e limitação funcional para a atividade de agricultora, sob o argumento de continuidade da incapacidade laboral de forma parcial e permanente.
Na sentença, Id 12827912, o Juízo a quo julgou extinto o feito, face à ocorrência de coisa julgada e destacou: "No processo nº 0505135-31.2019.4.05.8103 da Justiça Federal, consta do laudo pericial e da sentença que não foi detectada redução da capacidade da parte autora e nem enfermidade decorrente de acidente, razão pela qual julgada improcedente a ação, com trânsito em julgado.
As mesmas enfermidades que se alega nestes autos foram aquelas discutidas no processo anterior, não tendo a parte autora apresentado nenhum ponto de distinção, mesmo intimada para tanto.
Percebe-se, dessa forma, que não há alteração probatória substancial para nova análise do mérito, mas sim identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Não se impede que a parte autora entre com novo requerimento administrativo para análise de eventual incapacidade ou redução de capacidade." Irresignada, a Promovente interpôs recurso de apelação, Id 12827917, em cujas razões defende a ausência de coisa julgada, uma vez que, na perícia realizada na Justiça Federal, o expert constatou que a incapacidade laboral da demandante advinha de acidente de trabalho, do que decorreu a declaração de incompetência pelo magistrado federal e extinção do processo n. 0505135-31.2019.4.05.8103.
Sem contrarrazões do INSS, apesar de haver sido intimado, consoante ID 12827919.
O feito foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região certidão de ID 12827920, ocasião em que a Apelação não foi conhecida, entendendo a 5ª Turma do TRF da 5ª Região que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos da sentença (ID 12827924).
Voltando os autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, foi proferido despacho determinando o encaminhamento dos autos a esta Corte para julgamento da Apelação (ID 12827926).
Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo, com reforma da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento (ID 15968103). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de Apelação Cível, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se a apelante contra a sentença extintiva do feito por reconhecimento de coisa julgada.
Alega, para tanto, a inexistência de coisa julgada, porquanto no processo nº 0505135-31.2019.4.05.8103, o qual tramitou na Justiça Federal, ficou constatado através de perícia que a incapacidade laboral da demandante advinha de acidente de trabalho, implicando a declaração de incompetência da Justiça Federal e extinção do feito.
O arrazoado deve prosperar.
Ao extinguir o feito em exame pela ocorrência de coisa julgada, entendeu o Magistrado sentenciante que haveria identidade de partes, pedido e causa de pedir do feito ora analisado com o de nº 0505135-31.2019.4.05.8103, o qual tramitou na Justiça Federal.
Entretanto, observa-se que no processo nº 0505135-31.2019.4.05.8103 a autora requestou na exordial a concessão/restabelecimento de auxílio-doença; conversão de aposentadoria por invalidez com adicional de 25%; ou, ainda, concessão/restabelecimento de auxílio-acidente (fls. 1 do ID 12827897).
Diversamente, a demandante postula, no feito em exame, tão somente que o INSS conceda o benefício de auxílio-acidente, sustentando consolidação das lesões que a atingiram (ID 12827825).
Portanto, não se detecta a tríplice identidade ensejadora do reconhecimento de coisa julgada.
De mais a mais, na ação nº 0501699-59.2022.4.05.8103, o Juízo Federal reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, entendendo que as lesões que acometeram a promovente advieram de acidente de trabalho, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (ID 12827838).
Afasta-se, pois, a extinção do feito por coisa julgada.
Segue precedente deste Tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
AFASTADA.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NA ESPÉCIE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL QUE PODE SER EXERCIDO A QUALQUER TEMPO.
MÉRITO.
LESÃO RELACIONADA A DOENÇA-OCUPACIONAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL VERIFICADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991.
ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
EC 113/21.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS DE OFÍCIO, DEVENDO SER OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA 111 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, objetivando ver reformada a sentença proferida em sede de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, a qual julgou procedente o pleito formulado pelo demandante, determinando a implantação do referido benefício. 2.
Questão em discussão: Discute-se a nulidade da sentença por existência de coisa julgada; a prescrição quinquenal, sob o fundamento de que o ajuizamento da ação se deu após 05(cinco) anos da cessação do benefício; a ausência do interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo; e, no mérito, se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
Sustenta, ademais, o apelante, que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Razões de decidir: A suscitada existência de coisa julgada não prospera pois as causas de pedir dos processos analisados são distintas.
O processo nº 0524448-89.2016.4.05.8100S trata sobre auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza e o de nº 0518445-50.2018.4.05.8100T tem como causa de pedir a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez, ao passo que a ação em curso discute a concessão do benefício de auxílio-acidente (auxílio-doença acidentário) decorrente de doença ocupacional, não caracterizando, portanto, o mencionado instituto. (...).
Quanto ao mérito, presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, conforme previsão do art. 86 da Lei nº 8213/91, tendo o laudo pericial demonstrado a existência de doença ocupacional importando em sequelas permanentes, além da redução da capacidade laboral em relação à atividade habitualmente exercida, não merece acolhimento o apelo nesse ponto.
Convém, de ofício, alterar os consectários legais, nos seguintes termos: a) até 08/12/2021, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da data da citação; e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Em relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado, merecendo a sentença ser reformada de ofício nesse ponto.
Por fim, merece acolhida a irresignação do apelante, para que fique consignado no julgado a incidência dos honorários somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 4.
Dispositivo e tese: Considerando a qualidade de segurado empregado do autor, o nexo causal entre a enfermidade que o acomete e acidente de trabalho, a consolidação de suas lesões, bem como comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, reputa-se devido o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, vez que preenchidos os requisitos previstos no Art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Atraindo a aplicação do §4º, inc.
II, do art. 85 do CPC, resta postergada a fixação dos honorários advocatícios recursais para após a liquidação do julgado. 5.
Tese de julgamento: Resta devido o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho à parte demandante, ora apelada, vez que preenchidos os requisitos previstos no Art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para consignar no julgado que os honorários advocatícios a serem pagos pela apelante incidam sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença reformada de ofício para alterar o índice de correção monetária e postergar a definição da verba honorária sucumbencial, incluindo-se a recursal, para o momento da liquidação do julgado. (...) (Apelação Cível - 0282834-65.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) [grifei] Impende salientar que os documentos médicos de ID 12827828 indicam que a segurada é portadora de Poliartralgria + Cervicalgia + Dorsalgia + Lombalgia + Espondilodiscoptia Degenerativa Cervical, Dorsal e Lombar (CID M06.4, M54.2, M54.5, M54.5 e M46.8), delineando que os processos inflamatórios/degenerativos interferem na capacidade laborativa, tornando-a inapta ao trabalho de auxiliar de produção, constando inclusive dos atestados de fls. 4 e 7 do ID 12827828 que a paciente se encontra incapacitada para exercer seu labor habitual em caráter definitivo.
Foi anexada, ainda, Perícia Médica Judicial realizada na Justiça Federal, nos autos do processo nº 0501699-59.2022.4.05.8103, a qual, embora tenha consignado em resposta ao item 14, que as doenças seriam ocupacionais, não apresentou respostas específicas e conclusivas acerca dos requisitos para concessão de auxílio-acidente e definitividade das lesões (ID 12827837).
Portanto, impõe-se a desconstituição da sentença extintiva, com o decorrente retorno dos autos à origem, por não se encontra a causa madura para julgamento, fazendo-se necessária a produção de prova pericial em Juízo.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SECRETÁRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO QUE FINDOU EM FRATURA TIBIAL ESQUERDA COM REDUÇÃO DE FORÇA E MOBILIDADE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO ACERCA DA TEMPORARIEDADE OU NÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO LAUDO PARA CONFIRMAR SE HÁ OU NÃO SEQUELAS ATUAIS NA DEMANDANTE.
OMISSÕES EVIDENCIADAS.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
ESCLARECIMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a possibilidade da parte Apelante perceber Auxílio Acidente após a cessação de seu benefício de Auxílio Doença recebido em virtude de lesão sofrida durante o exercício de suas atividades laborais. 2.
Indo direto ao ponto, da análise detida do Laudo Pericial (fls. 33/38) é possível constatar que, apesar da Requerente encontrar-se capacitada de exercer seu labor, o que afasta o pleito de restabelecimento do auxílio doença almejado, restou confirmado que há redução permanente em sua capacidade laboral para a atividade de costureira, após fratura tibial esquerda, mormente as dores e redução de sua mobilidade, portanto, enquadrar-se-ia na hipótese elencada no art. 86 da Lei nº. 8.213/91. 3.
Ocorre que, não restou evidenciado se, mesmo após a realização da cirurgia para nova correção de seu acidente, a Demandante restou plenamente recuperada se sua incapacidade, restaurando totalmente sua saúde e mobilidade sem sequelas, o que não restou evidenciado no Laudo Pericial entelado. 4.
Ademais, é cediço e consolidado pelos Tribunais Pátrios a aplicação do Princípio da Fungibilidade dos Benefícios Previdenciários, competindo ao Julgador averiguar a possibilidade de enquadramento da situação da Requerente em uma das hipóteses elencadas na Lei nº. 8.213/91, a medida que se impunha era a realização de nova perícia para confirmar se houve ou não a consolidação das lesões da Demandante, em contraponto ao reiteradamente informado nos autos, a saber, a continuação de dores e limitações físicas da Recorrente. 5.
Sobremodo importante salientar que o laudo pericial constitui prova imprescindível nas ações em que se requesta benefícios previdenciários, e não obstante o Julgador não esteja adstrito as suas conclusões, tal documento mostra-se fundamental para lastrear a concessão do benefício que ora se pleiteia. 6.
Assim, entendo que a anulação da sentença prolatada pelo douto Juízo a quo é a medida que se impõe, a fim de que o feito regresse a origem para o seu regular processamento, com a realização de nova perícia médica que complemente a omissão constante no laudo pericial, e, dessa maneira, não paire dúvidas quanto a real situação laboral da Promovente. 7.
No mais, entendo não ser o caso de aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013 do Código de Processo Civil, eis que a juntada de nova perícia médica se mostra indispensável para os expedientes processuais debatidos. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem para realização de nova perícia. (Apelação Cível - 0128326-06.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) [grifei] Ante o exposto, conheço da Apelação para provê-la, desconstituindo-se a sentença e determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19255146
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16/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19255146
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03/04/2025 21:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:25
Conhecido o recurso de CENI MARIA DA SILVA PONTES - CPF: *00.***.*00-05 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934530
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934530
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24/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934530
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24/03/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 22:50
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 22:50
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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19/11/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:11
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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