TJCE - 0200064-82.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:56
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENTO DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25232123
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11/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25232123
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11/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0200064-82.2024.8.06.0053 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMOCIM APTE/APDA: RAIMUNDO BENTO DOS SANTOS APTE/APDO: BANCO AGIPLAN S.A.
RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO .
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DOCUMENTOS QUE TORNEM O NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Camocim que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos autos da Ação Anulatória com Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia dos autos consiste em aferir o acerto ou desacerto da sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de nulidade do débito e de anulação do contrato, sob o argumento de ausência de instrumento de procuração pública.
Na apelação, a parte autora sustenta que a instituição financeira não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
Ressalta, ainda, que, por se tratar de pessoa analfabeta, não foi observada a exigência legal da assinatura a rogo, devidamente acompanhada da subscrição de duas testemunhas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 consolidou o entendimento de que é considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do art. 595 do Código Civil, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, tampouco procuração pública daquele que assina a seu rogo. 4. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. O valor da indenização por danos morais fixado em segundo grau em R$3.000,00 (três mil reais), atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e as peculiaridades do caso. 6.
A repetição do indébito deve observar o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo cabível em dobro nos casos de cobrança por serviço não contratado, independentemente de demonstração de má-fé, desde que os descontos sejam posteriores a 30.03.2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. 8.Teses de julgamento: "1.
O IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 consolidou que é válido o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para contratos de empréstimos consignados com pessoas analfabetas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sem necessidade de instrumento público ou procuração pública. 2.
A falha na prestação do serviço decorrente da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS" Dispositivos relevantes citados: Art. 12 e 14, §3º do CDC; Art. 595, CC; Art. 927, CPC; Art 42, CDC; Art. 373, II, CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, STJ - REsp: 1862324 CE; IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000; ApCiv nº 0200945-10.2023.8.06.0113; AI nº 01847815420198060001; EAREsp 676608/RS; ApCiv nº 0055495-39.2021.8.06.0167.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte deste relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Bento dos Santos buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camocim-CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Agiplan S/A.
A sentença (ID 20121403), julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: "[…] Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e, nos termos do art. 487, CPC, extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido.
Contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC. […]".
Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 20121404), alegando a nulidade do contrato apresentado pela instituição financeira, diante do descumprimento dos requisitos legais exigidos para sua celebração com pessoa analfabeta, além da ausência de comprovação da efetiva transferência do valor supostamente contratado.
Requereu, assim, a reforma da sentença, com o consequente julgamento de procedência da demanda. O banco em contrarrazões (ID 20121409) requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
No parecer ministerial (ID 20248766), a Dra.
Procuradora de Justiça Ângela Maria Gois do Amaral Albuquerque Leite se manifestou pelo: conhecimento e provimento parcial do Recurso, reformando-se a r. sentença para que seja declarada a nulidade do contrato em referência, condenando o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício do apelante, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
No caso em análise, observa-se que o autor/apelante busca a reforma da r. sentença, sob o fundamento de que não foram observados requisitos essenciais para a validade da contratação (contrato nº 1236827582) com pessoa analfabeta.
Destaca, em especial, o descumprimento do art. 595 do Código Civil e do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deste Egrégio TJCE, os quais exigem que a assinatura a rogo seja acompanhada por duas testemunhas.
Aduz, ainda, a inexistência de comprovante que comprove que o valor de R$ 1.493,14 foi, de fato, creditado em sua conta bancária.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaca-se a relação consumerista entre as partes, conforme estabelecido pela Súmula nº 297 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição bancária, medida compatível com a natureza da presente demanda.
Isso porque, diante da dificuldade da parte autora em produzir prova negativa da existência da relação jurídica, incumbe à instituição financeira requerida o encargo de apresentar documentação apta a comprovar a regularidade do contrato impugnado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O autor ocupa a posição de consumidor, enquanto o banco se qualifica como fornecedor de serviços, estando sujeito à responsabilidade civil, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC.
Vejamos, agora, a matéria devolvida no apelo.
I.
DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Considerando que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, presumido vulnerável por força da legislação. Dessa forma, incumbia ao banco apelado demonstrar a legalidade da contratação. Ressalte-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo sua responsabilidade afastada apenas nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, para que o banco réu possa eximir-se da obrigação de indenizar a parte autora, cabe-lhe o ônus de demonstrar que a contratação do serviço bancário partiu efetivamente desta, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes de eventuais falhas na prestação do serviço.
Essa responsabilização decorre do risco inerente à atividade desenvolvida, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 479 STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Prossigo. II.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO Considerando que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, presumido vulnerável por força da legislação.
Dessa forma, incumbia ao banco apelado demonstrar a legalidade da contratação.
No presente caso, observa-se que a autora é pessoa analfabeta, situação que, conforme disposto no Código Civil, exige uma formalidade específica para a validade dos atos jurídicos celebrados, qual seja, a assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas.
Confira-se: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas Pois bem.
Considerando que a parte autora/apelante é pessoa analfabeta (ID 20121269), o contrato deveria observar as formalidades legais, sendo indispensável a assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de duas testemunhas.
Contudo, os documentos juntados com a contestação não apresentam qualquer assinatura do autor, tampouco de rogante ou das testemunhas, o que compromete a validade do negócio jurídico.
Verifica-se, portanto, vício formal na celebração contratual, uma vez que não foram atendidas as exigências legais indispensáveis à sua constituição, conforme como exigido no mencionado dispositivo legal.
Acerca da matéria, o STJ tem adotado o entendimento de que a celebração de contrato quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, independe de escritura pública.
Assim, mostra-se necessário que a parte autora demonstre a existência de vício de consentimento para invalidar o pacto.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.1 Ainda que tenha sido juntado o alegado dossiê de contratação eletrônica (Contrato nº 1236827582), bem como o instrumento contratual (ID 20121393), tais elementos não suprem a ausência das formalidades legais imprescindíveis à contratação com pessoa analfabeta.
Ressalte-se que tais exigências têm por finalidade assegurar que o contratante tenha plena ciência das cláusulas pactuadas - o que, no caso, não se verifica.
A propósito, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, instaurado sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o entendimento, in verbis: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Dorival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) Nessa perpectiva, destaco que a assinatura a rogo por terceiro de confiança do contratante tem a finalidade de permitir a certificação dos termos do contrato e se está em consonância com as tratativas realizadas anteriormente, além da assinatura das duas testemunhas (REsp nº 1.907.394/MT, 3a Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 04-05-2021, DJe 10-05-2021). É a jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA - Irresignação da autora com relação à sentença que julgou a ação improcedente - Autora analfabeta que alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado indicado na petição inicial - Na contestação, o réu apresentou um contrato digital, assinado por biometria facial (selfie) - Contratação por pessoa analfabeta que deve observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, ainda que não se trate de contrato de prestação de serviço - Interpretação ampliativa conferida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o contrato deve ser assinado a rogo por terceiro de confiança da pessoa analfabeta, além de estar subscrito por duas testemunhas - Inobservância da formalidade mencionada e ausência de provas de que a autora estava ciente dos termos do empréstimo contratado - Declaração de inexigibilidade do débito que é de rigor - Pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais - Acolhimento - Indenização fixada em R$ 4.489,93 - Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC - Impossibilidade - Ausência de má-fé do banco - Restituição que deve ocorrer de forma simples.
Recurso parcialmente provido. Nesse sentido, conclui-se que houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico, porque a forma prescrita em lei não fora obedecida, razão pela qual se configura a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação de serviço (art.14, CDC), independente de dolo ou culpa. Colho, ainda, precedente deste egrégio Tribunal na ambiência desta 1ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO.
DANO MAJORADO.
RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam-se os autos de Recursos Apelatórios interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, para declarar a inexistência do contrato questionado, condenando o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a restituir, na sua forma simples, todos os valores efetivamente descontados quanto ao contrato cancelado. 2.
Preliminarmente, verifica-se a ausência do instituto da prescrição, uma vez que o prazo prescricional para demandas como essa, envolvendo relação consumerista, é de 5 (cinco anos) de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, há de se mencionar que o ingresso desta ação se deu em 23 de março de 2021, e os descontos findaram em março de 2022, ou seja, inferior ao período supracitado. 3.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 4.
Visto isso, depreende-se do caso em tela, que a parte autora é pessoa analfabeta, todavia, embora o banco tenha apresentado a cópia da contratação às fls. 96/99, observa-se que nele não consta a assinatura a rogo.
Logo, diante disso, nota-se que o instrumento particular juntado pelo banco a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é eivado de vícios, eis que não preenche todos os requisitos, o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 5.
Somado a isso, não se pode perder de vista que o ente bancário deixou de comprovar a transferência do suposto crédito contratado, não trazendo qualquer documento hábil com tal objetivo.
Neste ponto, deve-se ressaltar que o print da tela de seu sistema interno não se presta para comprovar a regularidade da disponibilização do valor emprestado em benefício do recorrente, tendo em vista que tal documento isolado não possui força probatória, por ser produzido de forma unilateral. 6. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente, decorrentes do contrato impugnado. 7.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8.
Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, fixados na origem para a reparação pelos danos morais, não foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual majoro o valor para R$ 3.000,00 (três mil) reais. 9.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10.
Recurso do primeiro apelante conhecido e provido.
Recurso do segundo recorrente conhecido e não provido.
Sentença reformada em parte.2 Com efeito, constata-se a inexistência, nos autos, de instrumento contratual formalmente válido que legitime a realização de descontos em folha por parte da instituição financeira.
Outrossim, diante da hipossuficiência probatória da parte consumidora, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de comprovar a observância de todos os requisitos legais exigidos para a validade do pacto contratual.
Assim, o conjunto probatório constante dos autos revela-se favorável à parte autora, uma vez que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário têm origem em contrato nulo de pleno direito. I.
OS DANOS MORAIS Diante desse contexto, restam claramente configurados os danos morais suportados pelo autor/apelante, decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em sua conta bancária.
Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o dever de reparação.
Nada obstante, é de se destacar que foram efetuados descontos iundevidos por período superior a um ano, no benefício previdenciário do ora apelante, pessoa idosa e aposentada, de capacidade financeira comprometida.
Assim, impõe-se a fixação de indenização por danos morais, como forma de compensar a violação aos direitos de personalidade e à estabilidade financeira do demandante.
Nas hipóteses em que a instituição financeira não comprova o efetivo depósito do valor supostamente contratado em favor do consumidor, deixa de restituir os valores indevidamente descontados e não se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente quando os descontos incidem de forma sucessiva e prolongada sobre verba de natureza alimentar, resta evidenciada a gravidade e reprovabilidade da conduta (ato ilícito), bem como o nexo de causalidade com o prejuízo experimentado - o qual transcende o mero aborrecimento cotidiano.
Nessas circunstâncias, é imperiosa a reparação por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. No que se refere à extensão do dano moral, o STJ fixou importantes diretrizes para o arbitramento da indenização, determinando que: "Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (REsp n. 214.053/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 5/12/2000, DJ de 19/3/2001, p. 113.) Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme parâmetros médios adotados por esta Corte de Justiça em demandas análogas, senão, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
VÍCIO DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
VALORES DESCONTADOS ANTERIORES AO PRECEDENTE FIRMADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO SÚMULA 54 DO STJ.
JUROS A CONTAR DO ARBITRAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSE PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO BANCO DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição bancária, em razão de descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo. 2.
Sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato e condenando o Banco à cessação dos descontos, à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Recursos de apelação interpostos pelo banco, alegando inexistência de defeito na prestação do serviço, e pela autora, requerendo a majoração da indenização e a cobrança de juros a partir do evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia cinge-se a determinar: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário ao realizar descontos indevidos no benefício da autora; (ii) se o montante fixado a título de danos morais é adequado. (iii) se os juros devem contar a partir do evento danoso ou da citação, conforme fixado pelo juízo a quo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Banco não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, configurando falha na prestação do serviço e justificando a restituição dos valores indevidamente descontados. 6.
Em observância ao julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, a restituição dos valores anteriores a 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples, enquanto os valores descontados após essa data devem ser restituídos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Mantida a compensação de valores efetivamente transferidos à parte autora, conforme consignado pelo juízo de primeiro grau. 8.
O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 é razoável e proporcional à ofensa experimentada, não havendo motivo para sua majoração. 9.
Os juros devem ser contados a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, sentença reformada apenas nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos conhecidos.
Apelo da instituição financeira desprovido.
Apelo da autora parcialmente provido. 12.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova da contratação regular de empréstimo impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, sendo simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.
No caso, serão restituídos de forma simples, uma vez que os descontos ocorreram antes do precedente fixado. 3.
O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros a contar do evento danoso ¿ súmula 54 do STJ." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo do Banco e dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator. 3 AGRAVO INTERNO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES PACTUADOS.
IMPRESSÃO DE TELA DO SISTEMA INTERNO DO BANCO.
DOCUMENTO UNILATERAL.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o valor arbitrada será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 30/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
I.
DANOS MATERIAIS Acerca da repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, não é necessária a comprovação de má-fé quando a cobrança indevida resultar de serviços não contratados. É importante destacar que esse entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ determinou que, para casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia exclusivamente prospectiva, ou seja, a tese fixada será aplicada apenas aos valores pagos após sua publicação, em 30 de março de 2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." 4 Em razão da modulação temporal dos efeitos da decisão no EAREsp nº 676.608/RS, a restituição dos valores descontados indevidamente deve obedecer aos seguintes critérios: os descontos realizados antes de 30/03/2021 serão restituídos de forma simples, enquanto os descontos efetuados após essa data deverão ser restituídos em dobro, conforme a determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica da ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
INDEVIDO ARBITRAMENTO DE MULTA PELA SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Logo, impera-se ratificar a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco à devolver as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora / apelada. 7.
Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. 8.
No caso em análise, considerando que os descontos iniciaram em fevereiro de 2017, conforme extrato de empréstimos consignados e que não há notícia nos autos acerca de sua paralisação, impõe-se manter a restituição simples dos descontos realizados antes de 30 de março de 2021, enquanto eventuais cobranças debitadas a partir de 30 de março de 2021 devem ser devolvidas na forma dobrada, mantendo-se a ordem de compensação com os valores efetivamente creditados em favor da autora / apelada. […] IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso parcialmente provido.5 (destaquei) Da análise dos documentos acostados aos autos (ID 20121272), verifica-se que o histórico de crédito do apelante registra descontos mensais no valor de R$ 19,00 (dezenove reais), correspondentes às parcelas do contrato de empréstimo ora impugnado.
Tais descontos tiveram início em 01/10/2022 e se estenderam até 31/12/2023, conforme demonstram os IDs 20121271 e 20121272.
Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, uma vez que os descontos se deram após o marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo índice do IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC) a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 31/08/2024 a partir do qual deve incidir a taxa Selic com a dedução do IPCA/IBGE, conforme o entendimento atual deste entre fracionário.
ISSO POSTO, conheço da apelação interposta para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de origem para: I. declarar nulo o contrato nº 1236827582.
II. determinar que o Banco proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que se revela proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.
III. determinar que o banco requerido proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados no benefício da parte autora, na forma antes exposta. Com o novo resultado, afasto a condenação do apelante e condeno, exclusivamente, o banco apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1STJ - REsp: 1862324 CE 2020/0038145-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020 2Apelação Cível - 0050686-54.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 28/09/2023. 3Apelação Cível - 0200945-10.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025 4 EAREsp 676608/RS, Relator.
Ministro.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, publicada dia 30/03/2021. 5Apelação Cível - 0055495-39.2021.8.06.0167, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024. -
10/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232123
-
10/07/2025 09:23
Conhecido o recurso de RAIMUNDO BENTO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*59-53 (APELANTE) e provido
-
09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24765282
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24765282
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200064-82.2024.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765282
-
26/06/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/06/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 22:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 20:19
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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