TJCE - 0051294-89.2020.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 04:22
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE CASTRO CAVALCANTE em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161258515
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161258515
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27/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161258515
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26/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 04:01
Decorrido prazo de REGIS CESAR SILVA OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 20:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:17
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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13/08/2024 05:26
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE CASTRO CAVALCANTE em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90192025
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90192025
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90192025
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02/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0051294-89.2020.8.06.0053 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADENIR PASSOS DA SILVA REQUERIDO: REGIS CESAR SILVA OLIVEIRA D E S P A C H O Tendo em vista a certidão de ID: 90024140. Intime-se a parte autora, para manifestação de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90192025
-
01/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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16/07/2024 01:33
Decorrido prazo de REGIS CESAR SILVA OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:28
Decorrido prazo de REGIS CESAR SILVA OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:22
Decorrido prazo de REGIS CESAR SILVA OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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23/06/2024 09:58
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 07:47
Conclusos para despacho
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03/04/2024 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2024 07:46
Processo Desarquivado
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14/07/2023 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2023 06:57
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 06:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 06:57
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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01/04/2023 01:51
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE CASTRO CAVALCANTE em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Cobrança que move ADENIR PASSOS DA SILVA em face de REGIS CESAR SILVA OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Alega o reclamante ter firmado contrato de compra e venda de veículo Toyota Land Cruiser PR, de cor preta, 2003/2004, placa HWL 0903-CE, pelo valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), tendo sido acertado que a transferência integral deste valor se consumaria em dois atos, sendo o primeiro transferido R$ 20.000,000 (vinte mil reais) e o segundo no valor remanescente de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Alega, ainda, que não obstante o recebimento dos cheques, para sua surpresa, não houve possibilidade de retirar, por recusa do banco quanto a assinatura constantes nos cheques, e que até o presente momento do ajuizamento da presente ação, nada recebeu. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O contrato é ato bilateral firmado a partir do mútuo interesse das partes em estabelecer um negócio, que repercuti em obrigações recíprocas assim assumidas, tornando-se perfeito e acabado uma vez cumprido seu objeto, bastando, para sua validade, que sejam os contratantes plenamente capazes e o objeto lícito, como é o caso dos autos.
O vínculo criado entre as partes a partir da formalização de um contrato surge não só da existência de interesses recíprocos que se complementam, mas também da confiança mutuamente depositada e na expectativa legítima da realização da contraparte bem como ao atendimento as obrigações contratuais.
A violação a boa-fé objetiva nada mais é do que a quebra dessa expectativa e confiança, que gera para a parte prejudicada o direito de buscar a resolução do contrato a partir da legal coação da autoridade judiciária à execução da obrigação contratual.
No caso em apreço, trata-se de contrato de compra e venda cuja prova de sua existência se mostra evidenciada conforme declaração devidamente autenticada em cartório, assinada por ambos os contratantes.
Há, também, juntada dos cheques cujos valores alega o autor não terem sido sacados por invalidade de assinatura, além de conversas entre os contratantes nas quais resta subentendido que o réu comprador já se acha sob a posse do veículo, uma vez que posterga a cumprimento da sua contraprestação.
Em contra partida, tendo em vista a ausência injustificada do réu em audiência de conciliação bem como a ausência de contestação, cabe aqui decretar sua REVELIA, aplicando-se todos os seus efeitos, em especial sobre a prova produzida, reputando como verdadeiras as alegações autorais.
Assim, ante a revelia, as provas anexas a inicial dando cabo da validade e formalização do contrato, as conversas que demonstram a ação procrastinatória do reclamado comprador ao cumprimento da sua obrigação, há suficiente indícios de que houve a quebra da boa-fé objetiva ante a existência de cláusula não cumprida, essencial tornar o contrato de compra e venda perfeito e acabado, qual seja, a transferência do valor negociado para a obtenção da titularidade de bem móvel, no caso, o veículo.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar que o requerido a obrigação de pagar, com as devidas correções monetárias até a data do pagamento, nos moldes do art. 389, do Código Civil, o valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) em favor do reclamante.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Camocim-CE, 13 de março de 2023.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 07:29
Conclusos para despacho
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07/12/2022 14:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/11/2022 01:10
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE CASTRO CAVALCANTE em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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17/10/2022 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:45
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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30/05/2022 10:33
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2022 10:58
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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26/11/2021 23:25
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2021 07:22
Mov. [12] - Certidão emitida
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21/10/2021 10:39
Mov. [11] - Mero expediente: Encaminhem-se os presentes autos para a CEJUSC para tentativa de composição amigável. Expedientes Necessários.
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19/10/2021 08:42
Mov. [10] - Conclusão
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09/06/2021 21:17
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/09/2021 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Pendente
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15/02/2021 15:56
Mov. [8] - Assistência Judiciária Gratuita [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2021 07:59
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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27/01/2021 20:45
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00165319-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/01/2021 19:43
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26/01/2021 21:04
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 2537
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25/01/2021 07:32
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2021 23:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/12/2020 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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23/12/2020 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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