TJCE - 3001522-76.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/08/2025. Documento: 169016430
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 169016430
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15/08/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169016430
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15/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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13/08/2025 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
13/08/2025 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/08/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE CRATO.
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13/08/2025 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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23/07/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 23:34
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 23:00
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2025 12:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:21
Decorrido prazo de JAYNE DE ALCANTARA BEZERRA em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:09
Não confirmada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162457728
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162457728
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162178376
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162178376
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02/07/2025 06:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162457728
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162457728
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162178376
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162178376
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02/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001522-76.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Águas Públicas] POLO ATIVO: ALBERTINA CORREIA PRIMO POLO PASSIVO: S A DE AGUA E ESGOTO DO CRATO SAAEC e outros D E S P A C H O Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que foi proferida decisão determinando a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação e consequente das promovidas para oferecerem contestação, no prazo de 15(quinze) dias, a conta da realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC (Id 152618980). Sucede que os autos sequer foram encaminhados para o CEJUSC.
Assim sendo, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão que decretou a revelia das promovidas (Id 160859241), por conseguinte, determino que seja dado efetivo cumprimento à decisão de Id 152618980, com a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, citação das da promovidas e intimação da parte autora. Expedientes Necessários. Crato/CE, 26 de junho de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
01/07/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162457728
-
01/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162457728
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01/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162178376
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01/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162178376
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27/06/2025 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/06/2025 14:12
Juntada de Petição de ato ordinatório
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27/06/2025 13:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE CRATO.
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27/06/2025 13:02
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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27/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:19
Decretada a revelia
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02/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JAYNE DE ALCANTARA BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 06:33
Decorrido prazo de S A DE AGUA E ESGOTO DO CRATO SAAEC em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 06:21
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152618980
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152618980
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30/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001522-76.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Águas Públicas] POLO ATIVO: ALBERTINA CORREIA PRIMO POLO PASSIVO: S A DE AGUA E ESGOTO DO CRATO SAAEC e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Pedido Liminar, c/ Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Albertina Correia Primo, em face de Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Crato (SAAEC) e Ambiental Crato Concessionária de Saneamento SPE S.A., todos qualificados nos autos, mediante os argumentos expendidos na exordial de ID nº 149674508.
Alega, em síntese, que é usuária dos serviços de fornecimento de água no imóvel localizado na Rua São José, nº 123, Seminário, Crato/CE, e que, após a substituição do hidrômetro pela empresa ré, em setembro de 2022, houve elevação anormal e injustificada nos valores das faturas mensais, mesmo sem aumento real no consumo, culminando em cobrança abusiva e suspensão indevida do serviço, gerando danos materiais e morais.
Sustenta ainda que a relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova, e que, mesmo após laudo técnico que afastou a existência de vazamentos, as rés não solucionaram administrativamente a situação, levando a interrupção do fornecimento de água no imóvel.
Por fim, requereu: a concessão da gratuidade da justiça; a citação das requeridas; a designação de audiência de conciliação; a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de água; a inversão do ônus da prova; a realização de perícia técnica no hidrômetro; a declaração de nulidade das cobranças impugnadas; a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e danos materiais no valor de R$ 482,00; além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É breve o Relatório.
DECIDO: Inicialmente, defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária, assim como a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se no Sistema PJe.
Defiro também o pedido da inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Todavia, em que pese haja tal inversão, não resta afastado o dever da parte autora em realizar prova mínima do direito alegado.
Por seu turno, para a concessão de tutela de urgência antecipada deve o interessado apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do nCPC, in verbis: Art. 300 .
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, notadamente os comprovantes de pagamento e as faturas de água de id 149674517 e id 149674519, relativas aos anos de 2021/2022, observo que giravam em torno de R$ 68,00 o valor dessas faturas, enquanto as de 2023 chegaram a valores que giravam entre um mil reais a quase cinco mil rais (id 149674514).
Os valores citados são significativamente superiores à média dos daqueles faturados na unidade consumidora da requerente, anteriormente à instalação/mudança do hidrômetro.
Verifica-se, portanto, no presente caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC.
Com efeito, no que tange à probabilidade do direito, esta é evidenciada pelo aumento substancial no consumo/valor das faturas de 2023, sem justificativa plausível.
Já o perigo de dano, tal requisito é demonstrado a partir da essencialidade do serviço público de abastecimento de água e do evidente dano que a falta deste recurso ocasiona no exercício das atividades diárias básicas do indivíduo, pois indispensável ao bem-estar dos seres humanos, haja vista que a água é um bem público indispensável.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITOS.
TARIFA DE ÁGUA.
VALORES EXORBITANTES.
INDÍCIO DE ERRO NA MENSURAÇÃO DO CONSUMO.
DISCUSSÃO JUDICIAL A RESPEITO DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA COBRANÇA IMPUGNADA E PARA DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVADA RETIRE O NOME DA PARTE RECORRENTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Insurgese a agravante contra decisão que não suspendeu os efeitos da cobrança de R$ 2.098,78 (dois mil e noventa e oito reais e setenta e oito centavos) decorrente de um suposto consumo mensal de 103 m3 (cento e três metros cúbicos) de água. 2.
Com relação ao fumus boni iuris, evidente é a sua existência, haja vista a disparidade exorbitante entre as faturas anexadas pela consumidora, que indicam um consumo médio em torno de 20 m3 (vinte metros cúbicos), e a fatura impugnada, referente ao mês de setembro de 2017, que indica um volume mensal consumido equivalente ao quíntuplo do habitual. 3.
O periculum in mora também é evidenciado pois, apesar de determinar a abstenção do corte do serviço de fornecimento de água, o magistrado a quo não suspendeu os efeitos da cobrança impugnada, tendo a Companhia agravada inserido o nome da recorrente nos cadastros de inadimplência, portanto restringindo o crédito da demandante em virtude de fatura discutida judicialmente com fortes indícios de desacerto. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA COBRANÇA IMPUGNADA E PARA DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVADA RETIRE O NOME DA PARTE RECORRENTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJCE - AGT: 06316479220188060000 CE 0631647-92.2018.8.06.0000 , Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Não se desconhece ainda que o pleito de suspensão da cobrança não causa perigo de irreversibilidade, pois vindo a ser comprovada a regularidade no faturamento, poderá a suplicada se valer das medidas legais e judiciais para efetivar a cobrança do valor apurado.
ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, no sentido de não suspensão do fornecimento de água da UC da autora, ou o imediato restabelecimento, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 30 dias.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para tentativa de conciliação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.
Cite-se a ré, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação a ser designada (art. 334, caput, CPC), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, inclusive para comparecerem à audiência de conciliação, devendo o autor ser intimado através da seu advogado (art. 334, § 3º, CPC), com as advertências legais.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 29 de abril de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
29/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152618980
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29/04/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:13
Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTINA CORREIA PRIMO - CPF: *55.***.*80-10 (AUTOR).
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14/04/2025 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001522-76.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Águas Públicas] POLO ATIVO: ALBERTINA CORREIA PRIMO POLO PASSIVO: S A DE AGUA E ESGOTO DO CRATO SAAEC e outros D E C I S Ã O Vistos, etc...
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, a declaração de hipossuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
Nesse sentido a redação do § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, tem sido corriqueiro o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita, motivo pelo qual medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras.
No caso concreto, a análise do pedido de gratuidade da justiça resta prejudicada pela ausência de declaração de hipossuficiência e comprovante de renda em nome do promovente, situação que impede o regular processamento do feito.
Isso posto, intime-se a parte autora, através da sua procuradora judicial, via DJe, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando declaração de hipossuficiência e cópia da fatura da conta de energia elétrica residencial dos últimos 3 meses, cópia da declaração do imposto de renda relativa aos 3 últimos exercícios, provas das fontes de renda e a comprovação de despesas, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 9 de abril de 2025. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149877431
-
11/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149877431
-
11/04/2025 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2025 22:13
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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