TJCE - 0245525-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170736022
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03/09/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170736022
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0245525-39.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: GENESIO DAVI DE MENESES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Danos Materiais e Morais Por Cobrança Indevida De Taxas e Tarifas ajuizada por Genésio Davi Menezes em face de Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora relata no Id. 120527384 que: "ao analisar seu histórico bancário, constatou a ocorrência de diversos descontos em sua conta, efetuados pelo Banco Bradesco S/A a título de tarifa bancária com nomenclatura BX.
ANT.FIN/EMP, sem qualquer autorização".
Ademais, afirma que: "teve descontado de sua conta um total de R$74.227,66 (setenta e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos).
Pelo que requer a declaração de inexigibilidade, a restituição na forma dobrada e a condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
Decisão de id. 120523705 concedeu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida apresentou Contestação de Id. 120527377, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, aduz a prescrição da ação, a inépcia por ausência de apresentação de documentos essenciais, ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma a legalidade dos descontos tendo em vista a existência de um contrato ativo junto a instituição bancária, e para quitar o débito, o cliente, ora autor pede a BAIXA ANTECIPADA, que é o desconto reclamado nos autos, sendo assim, o contrato é quitado pelo cliente.
Réplica de id. 132611899.
Instadas a produção de provas a requerida pugnou pela perícia grafotécnica sendo rejeitada uma vez que o promovido acostou aos autos contratos bancários (Ids.120527380 a 120527375), contudo não possui relação com os fatos narrados pela parte autora ou o objeto da presente ação.
Não havendo outros requerimentos de provas, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito está apto ao julgamento.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição exauriente.
Passo a analisar as preliminares deduzidas pelo sujeito passivo em sua contestação.
Da preliminar falta de interesse de agir: No que concerne à falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, é de se aludir ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que assegura à parte o acesso pleno à justiça sem a necessidade de exaurimento da via administrativa para obter a solução da questão atinente à lesão ou ameaça a direito.
A relação jurídica para que se oriente rumo à obtenção de sólida tutela jurisdicional deve ser sustentada em atendimento aos pressupostos processuais e às condições da ação, devendo, pois a parte Autora demonstrar o estofo material de sua pretensão, seu interesse de agir pela previsão legal do direito que alega ter e a legitimidade para apontar não apenas o seu direito, como ainda a parte que lhe seja adversa e sobre a qual deva recair o dever de suportar- lhe o direito que entende ter ou que lhe possa desdizer.
Quando se fala em interesse processual almeja-se o reconhecimento à eficácia endoprocessual reclamada pelo ordenamento jurídico, ou seja, reclama-se da parte Autora que venha ostentar seu interesse em obter do Estado-Juiz, através de seus julgadores, um provimento jurisdicional que lhe seja útil, necessário e eficaz para o restabelecimento da paz social.
Entendo, pois que na hipótese posta faz-se presente o interesse processual do Autor a solidificar o equilíbrio da relação jurídica processual em atendimento à qualidade das partes (certeza de sua legitimidade, certeza de seu interesse na demanda e certeza de que a parte adversa venha a suportar sua pretensão), a qual é orientada para a resolução da controvérsia quanto à regularidade dos descontos realizados em conta-corrente autoral sob as rubricas"BX.
ANT.
FIN/EMP".
Da inépcia da inicial: A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
Da prescrição: Em se tratando de relação jurídica de consumo que envolve descontos de trato sucessivo, como é o caso dos autos, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do CDC, é a data do último desconto indevido, e não a data da suposta contratação.
A cada novo desconto indevido, renova-se a lesão ao direito do consumidor, e, consequentemente, o prazo para a propositura da ação.
Interpretação diversa implicaria onerar excessivamente o consumidor, que, muitas vezes, somente toma ciência da irregularidade após um longo período de descontos, ou após uma análise mais detida de seus extratos, como alegado pela parte autora.
A inércia da parte autora, nesse contexto, não pode ser interpretada como violação à boa-fé objetiva, pois a responsabilidade pela clareza e regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, especialmente em relações de consumo onde a hipossuficiência do consumidor é presumida.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
Da Impugnação à Justiça gratuita: No tocante a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça ao requerente, esta não merece prosperar, visto que o réu não carreou ao feito prova capaz de comprovar suas alegações, ou seja, que o autor detém condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, como o réu não trouxe aos autos, documentos demonstrando que a parte autora detém capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, a improcedência da impugnação é medida que se impõe.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Passo a análise do mérito.
A parte autora alega que o banco réu efetuou descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "BX.
ANT.FIN/EMP", sem qualquer autorização.
O banco réu, por sua vez, sustenta que tais descontos são referentes à liquidação antecipada de contratos de empréstimo, realizada a pedido do autor.
Compulsando os autos, verifico que o banco réu não apresentou qualquer documento que comprovasse a anuência expressa do autor para a realização dos descontos questionados.
Embora haja nos autos cópias de contratos de empréstimo não se sabe se são referentes aos contratos que originaram os débitos, nem tampouco há qualquer autorização para débito em conta-corrente.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN) estabelece que a cobrança de tarifas bancárias deve ser previamente autorizada pelo cliente, mediante contrato específico.
A ausência de comprovação da contratação específica dos serviços que originaram os débitos, bem como da autorização para débito em conta-corrente, caracteriza falha na prestação dos serviços bancários, ensejando o dever de indenizar.
Ademais, ainda que se tratasse de liquidação antecipada de contratos de empréstimo, a Resolução nº 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN) veda a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, firmados com pessoas físicas e microempresas e empresas de pequeno porte.
Nesse contexto, resta configurada a conduta abusiva do banco réu, que efetuou descontos na conta do autor sem a devida autorização e sem comprovar a legalidade das cobranças, violando os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da informação, que regem as relações de consumo.
Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos em sua conta bancária, em razão de taxa/tarifa bancária com nomenclatura "BX.
ANT.
FIN/EMP" não contratada, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente.
Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Nesse sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) (GRIFO NOSSO).
Com relação ao dano moral, este também restou caracterizado.
A falha na prestação dos serviços do réu foi a causa dos transtornos gerados ao autor, haja vista que ele passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária e, ao que tudo indica, permanecem ativos até este momento, sem que tivesse sido celebrado o contrato, o que, por certo, comprometeu parte de sua verba alimentar, acarretando transtornos psicológicos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, restando, assim, caracterizado o dano moral in re ipsa.
O valor da indenização por dano moral deve atender à sua dupla função jurídica, que é a reparação da dor sofrida pela vítima e o desestímulo da reiteração da prática pelo causador.
Além disso, a indenização deve guardar proporção com a natureza da ofensa, sua gravidade objetiva e a repercussão subjetiva do fato para a vítima.
Por fim, deve ser analisada a situação econômica das partes.
Considerando os parâmetros citados, as circunstâncias do caso concreto e suas consequências, arbitro o valor dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, para I) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente a taxa com nomenclatura "BX.
ANT.
FIN/EMP".
II) CONDENAR a ré a título de dano material, à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), com correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art.389, parágrafo único, do Código Civil), desde o desconto e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art.406, do Código Civil a partir da citação; III) Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
02/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170736022
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02/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 06:10
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS PINTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 162460317
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162460317
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0245525-39.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: GENESIO DAVI DE MENESES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Cls.
A presente demanda trata-se a contratação ou não da tarifa bancária com nomenclatura BX.
ANT.FIN/EMP, vez que a parte autora afirma que não anuiu com tal contratação.
O promovido acostou aos autos contratos bancários (IDs 120527380 a 120527375), contudo não possui relação com os fatos narrados pela parte autora ou o objeto da presente ação.
Desta feita, por não se tratar de ação que versa sobre legalidade ou ilegalidade de empréstimos bancários, entendo que o pedido do promovido para produção da prova pericial grafotécnica não deve ser acolhido. Ademais, verificando que não houve o requerimento para a produção de outras provas, dou por encerrada a fase probatória.
Assim, determino a conclusão dos autos para sentença.
Publique-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
14/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162460317
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27/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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09/05/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144479352
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0245525-39.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: GENESIO DAVI DE MENESES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos em inspeção interna - Portaria 001/2025.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144479352
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10/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144479352
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01/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:26
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127080906
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127080906
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02/12/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127080906
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26/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:17
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 14:53
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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04/10/2024 08:04
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 15:07
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357487-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2024 14:59
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16/09/2024 21:24
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/09/2024 20:32
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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16/09/2024 19:32
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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16/09/2024 15:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320204-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/09/2024 14:51
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24/07/2024 00:02
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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20/07/2024 09:00
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 13:01
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/07/2024 11:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 10:32
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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13/07/2024 08:56
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 11:42
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 11:18
Mov. [9] - Documento Analisado
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03/07/2024 15:46
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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03/07/2024 13:35
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02166388-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/07/2024 13:33
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02/07/2024 08:03
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 10:59
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/09/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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26/06/2024 15:14
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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26/06/2024 15:14
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 15:53
Mov. [2] - Conclusão
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25/06/2024 15:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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