TJCE - 3000011-06.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:55
Juntada de informação
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06/11/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 13:45
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 68953925
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 68953925
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06/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000011-06.2023.8.06.0300 Vistos em Inspeção - Portaria nº 006/2023.
Reautue-se como cumprimento de sentença.
Acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 67593907, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
05/10/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68953925
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17/09/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:55
Processo Desarquivado
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29/08/2023 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:42
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 02:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:24
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BRAGA PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 64810428
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 64810428
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64810428
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64810428
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000011-06.2023.8.06.0300 AUTOR: JAILSON FERREIRA DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo.
Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora. Da inteligência do art. 55 do CPC, extrai-se que é possível haver conexão, quando o pedido ou a causa de pedir de duas ações diferentes forem comuns.
No caso dos autos, no entanto, a causa petendi se funde em contratos distintos, valores diversos e consignações em momentos diferentes, não havendo que se falar em conexão. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão, pois em respeito ao art. 5º, XXXV da CF, entendo que o esgotamento da via administrativa não pode ser regra, sob o risco de estar se cerceando o direito de acesso ao Judiciário. Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. Pois bem, cumpre registrar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção das partes aos conceitos de consumidor e prestador de serviços previstos, respectivamente, aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Superada essa fase, a responsabilidade civil possui fundamento no art. 927 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ato ilícito, compreendido como a violação do direito alheio por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que ''haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'' . Em relação especificamente às relações consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 3º, estabelece que compete ao fornecedor de serviços, para não ser responsabilizado, comprovar a inexistência de defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
GN. Ademais, a lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VII do CDC.
Na hipótese em exame, estão preenchidos referidos requisitos, de modo que a inversão do ônus da prova deve ser adotada. É cediço que a inversão do ônus da prova não é automática em todas as relações de consumo, todavia, no presente caso, o consumidor é inequivocamente hipossuficiente, pois apresenta maiores dificuldades em produzir as provas necessárias ao deslinde da presente ação. Na situação em exame, a autora contesta um empréstimo pessoal no valor de e R$ 44.574,24 (quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), realizado no dia 28 de junho de 2022, sob o contrato de nº 325.403.659. Ab initio, deve-se assentar que o empréstimo discutido nesta ação dispõe de assinatura (id. 57219483) que difere cabalmente da assinatura do autor, conforme documento pessoal (id. 53347191) e procuração (id. 53347190). Neste ponto, analisando os autos, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de mais elementos de cognição, assim, a perícia é de todo despicienda, devendo a higidez da contratação ser aferida somente à luz da teoria das invalidades. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO É ABSOLUTA.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA AUTORA E DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo junto à instituição financeira recorrida, na modalidade de cartão de crédito consignado. 2.
A instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, ao juntar à sua peça de contestação o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência do valor respectivo. 3.
Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4.
Especificamente sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, esta Corte de Justiça tem se posicionado pela desnecessidade da produção da referida prova quando existem elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora.
Precedente deste TJCE. 5.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, na modalidade de cartão de crédito consignado, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 01757166920188060001 CE 0175716-69.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/01/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) (grifo nosso) In casu, a situação analisada se enquadra na responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), ocorrida a partir de caso fortuito interno, pelo qual responde a instituição financeira objetivamente, segundo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido, cito julgado: Apelação.
Ação declaratória e indenizatória.
Contrato bancário.
Empréstimo pessoal FGTS e transferências via Pix.
Fraude.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Aplicação da Súmula nº 479 do STJ.
Inexistência de prova de culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro.
Art. 14 do CDC.
Inexigibilidade do débito ora reconhecida.
Danos materiais e morais devidos.
Ação ora julgada parcialmente procedente.
Litigância de má-fé não configurada.
Recurso do autor provido. (TJ-SP - AC: 10025870620228260002 SP 1002587-06.2022.8.26.0002, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 08/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) Quanto ao pleito de indenização por danos morais, vale salientar o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; O dano moral, portanto, pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Por isso, não é qualquer tipo de contrariedade ou aborrecimento que gera a indenização.
Isso posto, entendo por presentes, neste caso, todas as condições necessárias para a responsabilização do demandado, como o ato ilícito, os danos morais à personalidade da autora e os danos patrimoniais relativos aos prejuízos financeiros, bem como o nexo de causalidade.
Caracterizada a existência de dano moral indenizável, cabe analisar o quantum pleiteado pela parte autora, ponderando-se sobre o caráter punitivo da reparação.
O valor indenizatório não deve ser capaz de levar a autora ao enriquecimento sem causa, mas, também, não pode ser ínfima ou insignificante de modo a incentivar a reincidência da demandada na conduta.
Dessarte, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as especificidades da lide, além de estar em consonância com os valores arbitrados pelo Tribunal de Justiça do Ceará em casos semelhantes: Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FURTO DE CARTÃO NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
POSTERIOR CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E REALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÚMULA 479 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal que em apreciação de apelo reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes tendo por objeto o empréstimo discutido; além de condenar o polo promovido à devolução da quantia paga pela parte autora a título de empréstimo, bem como dos saques indevidamente realizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais à demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2- No presente recurso, a instituição financeira demandada defende a reforma da sentença com fundamento: a) na inexistência de falha do serviço; b) na ausência de comprovação da troca de cartões; c) culpa exclusiva da vítima e d) no caso de manutenção da condenação, requer seja minorado o montante. 3 - Diante da alegação da autora de que não celebrou as operações impugnadas e de que foi vítima do golpe da troca de cartões nas dependências da agência bancária, acusando atendimento por preposto da ré quando do atendimento que antecedeu a troca do cartão, competiria à promovida a comprovação de que a promovente efetivamente realizou referidas contratações e movimentações bancárias, ônus esse que não foi satisfeito, haja vista que não houve a juntada, pela instituição financeira, sequer da mídia oriunda do sistema de vídeo da agência em que a autora informa ter ocorrido a troca do seu cartão bancário, a fim de desconstituir tal narrativa, que deve, portanto, ser considerada verdadeira. 4- De acordo com a Súmula 479 do STJ, ''as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 5 - Especificamente em relação à situação relatada nos autos, a instituição financeira deve responder por não fornecer a consumidora, em suas dependência, a necessária segurança, o que viabilizou a abordagem do estelionatário à cliente vulnerável.
Outrossim, na hipótese em exame, não há comprovação de que a consumidora contribuiu para o evento danoso mediante a entrega de seus dados a um terceiro, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. 6 - Presentes todos os requisitos necessários para responsabilização do banco demandado, quais sejam, a) o ato ilícito; b) o dano moral tendo em vista o prejuízo decorrente da dedução indevida de valores da conta em que recebe seus proventos; bem como o dano material, tendo em vista os saques, as transferências e os descontos indevidos ocorridos; c) o nexo de causalidade, resta aptente o dever de indenizar. 7- A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada a título de reparação por danos morais atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as especificidades da lide, além de estar em consonância com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
No tocante ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor retirado indevidamente da conta bancária da autora. 8- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0000242-81.2014.8.06.0209/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 30 de setembro de 2020. (Relator (a):HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca:Araripe; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Araripe; Data do julgamento: 30/09/2020; Data de registro: 30/09/2020) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de: 1) DECRETAR a nulidade o Empréstimo Pessoal nº 325.403.659; 2) CONDENAR a parte promovida à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com aplicação de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) 3) DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, BACEN e SPC), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de desobediência. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
08/08/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 09:02
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 11:53
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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10/04/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE JUCÁS JUIZADO CONCILIAÇÃO -11/04/2023 10:30.
Processo nº : 3000011-06.2023.8.06.0300 Reclamante: JAILSON FERREIRA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS BRAGA PEREIRA Reclamado: REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR Prezado(a) Dr(a).
JEAN CARLOS BRAGA PEREIRA Pela presente, fica V.
Sa., regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/04/2023 10:30.
A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado ( Art. 334, § 3º do CPC) Considerando a Portaria n.º 1805/2021 do TJ/CE, a audiência ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njk2MWNjNDYtZDRmYS00MDQ4LWE1NGYtYzEzMGExZWE2NjU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d Jucás-CE, 29 de março de 2023.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Técnica Judiciária -Mat 273 -
29/03/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 14:44
Audiência Conciliação redesignada para 11/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
29/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE JUCÁS JUIZADO CONCILIAÇÃO -29/03/2023 09:00.
Processo nº : 3000011-06.2023.8.06.0300 Reclamante: JAILSON FERREIRA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS BRAGA PEREIRA Reclamado: REU: BANCO DO BRASIL SA Prezado(a) Dr(a).
JEAN CARLOS BRAGA PEREIRA Pela presente, fica V.
Sa., regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 29/03/2023 09:00.
A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado ( Art. 334, § 3º do CPC) Considerando a Portaria n.º 1805/2021 do TJ/CE, a audiência ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjY0ZDFhOTktYmY4ZS00ZjAzLTg4ZTUtZDgwOTFjNmQ4OGQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d Jucás-CE, 15 de março de 2023.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Técnica Judiciária -Mat 273 -
15/03/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:25
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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31/01/2023 08:02
Audiência Conciliação cancelada para 10/02/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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25/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2023 11:02
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:02
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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11/01/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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