TJCE - 3001215-44.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de JOATHAN DE CASTRO MACHADO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19692422
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25/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025. Documento: 19692422
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24/04/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. 1.
Não cabe agravo de instrumento das decisões exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento. 4.
Petição de agravo de instrumento não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Cuida-se de petição inicial intitulada agravo de instrumento com pedido de medida liminar, com fundamento no art. 1.015 e seguintes do CPC, em face de decisão proferida em Procedimento do Juizado Especial Cível na 22ª Unidade de Juizado Cível da Comarca de Fortaleza e distribuída no Portal do Pje com a classe Mandado de Segurança. Destaco que a peça foi distribuída com o seguinte pedido: "Dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para, reformando a r. decisão interlocutória proferida, através do deferimento da tutela recursal requerida, face ao direito líquido e certo da parte Agravante em receber o medicamento OFEV 150MG 60 CAPSULAS(PRINCÍPIO ATIVO ESILATO DE NINTEDANIBE), mensalmente e por prazo indeterminado, conforme posologia prescrita, ainda que para tratamento em domicílio, de forma urgente, visto os riscos de vida envolvidos;" Ressalto, ainda, por relevante, que a peça de agravo de instrumento foi protocolizada, indexada, anexada e apresentada pelo interessado no Portal do PJe, como a classe MANDADO DE SEGURANÇA e que fora distribuída a este Gabinete da 6.ª Turma Recursal. É o relatório.
Decido. Na presente hipótese, identifico grave equívoco quanto ao protocolamento digital da peça de agravo de instrumento, não merecendo trânsito. Explico. É que o agravo de instrumento não é meio recursal de impugnação de decisões normativamente previsto no microssistema dos juizados especiais, não sendo mecanismo propriamente criado para atacar decisões judiciais, malferindo o princípio da taxatividade. Aliás, a Lei n.º 9099/95 contempla apenas, como microssistema recursal dos juizados especiais o recurso inominado como meio próprio de impugnação das decisões de mérito; o habeas corpus e o mandado de segurança - de criação jurisprudencial - também são previstas, como ações originárias, no Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. A parte que pretende impugnar decisão e o faz por intermédio de agravo de instrumento e distribuição em apartado, comete erro grosseiro e inescusável, não merecendo conhecimento a peça. Com efeito, de forma similar, o STJ já firmou o entendimento que se trata de erro inescusável a interposição de recurso em juízo diverso do determinado pela legislação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE PROTOCOLO DIRETAMENTE NO JUÍZO AD QUEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 524 DO CPC/1973. 1.
O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973.
Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O recurso de Agravo de Instrumento previsto no art. 522 do CPC/1973 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1.675.497/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 26/9/2017, DJe 11/10/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. 1.
O processamento do agravo de instrumento se dá no próprio Tribunal - Estadual ou Federal -, conforme o disposto no art. 524, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o prazo para sua interposição deve observar as normas aplicadas na Segunda Instância. 2. "Se o agravo de instrumento é interposto perante o Tribunal devem ser seguidas as regras quanto aos recursos de sua competência" (REsp 790.250/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.3.2007, DJ 11.4.2007, p. 231).
Recurso especial provido. (REsp 1.214.887/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 16/12/2010, DJe 14/02/2011) Cabe-me frisar, ainda, que não é cabível o emprego do agravo de instrumento como alternativa recursal no microssistema dos juizados especiais.
A propósito do tema, e como bem destacou o STF no RE 576847/BA, submetido ao regime de repercussão geral, as decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95 são irrecorríveis, não cabendo agravo de instrumento. Eis a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847/BA, Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL.
DJe 07/08/2009 RTJ 2368-10/2068 LEXSTF 31/368, 2009, p. 310-314) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ficando ressalvada a utilização dos meios e recursos ordinários. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Intimem.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19692422
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19692422
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23/04/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19692422
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23/04/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19692422
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23/04/2025 10:48
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de JOATHAN DE CASTRO MACHADO - CPF: *12.***.*54-49 (AGRAVANTE)
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22/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 11:59
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 11:58
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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15/12/2024 09:58
Declarada incompetência
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13/12/2024 17:14
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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