TJCE - 0200510-46.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168042562
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168042562
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08/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168042562
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08/08/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 05:25
Decorrido prazo de JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:25
Decorrido prazo de JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 163941305
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163941305
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200510-46.2024.8.06.0066 AUTOR: JAIR AMORIM DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO intentada por JAIR AMORIM DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Em síntese concisa, trata-se de uma ação judicial na qual a parte autora alega que percebeu deduções indevidas em seu benefício, que consiste em um salário mínimo. Relata que o valor sacado era inferior ao esperado e, devido à sua pouca de instrução, desconhecia os procedimentos para obter esclarecimentos sobre os motivos dessas deduções, o que o motivou a procurar o INSS, onde foi dito que as deduções diziam respeito a um empréstimo consignado, no qual afirma desconhecer, bem como não ter sequer solicitado. A inicial de ID 99411028, acompanha documentos de praxe. Os contratos rebatidos levam o número: nº 236095778 (tendo pago 43 parcelas de R$ 29,74), nº288631440 (tendo pago 4 parcelas de R$ 13,82) e nº 275666828 (tendo pago 22 parcelas de R$ 21,16), junta extratos datados do ano de 2016 até maio de 2023. Decisão de ID 99409057, inverteu ônus da prova e deferiu a justiça gratuita em favor da parte autora.
Audiência de conciliação (ID 99409074), não tendo as partes transigido em acordo. Após ser citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 101794801, arguindo preliminares e afirmando a regularidade do feito, ainda pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Afirma que no que tange aos contratos de nº 236095778 e 275666828, foram quitados.
Junta relatório de contrato financeiro em ID 101794803. Réplica não apresentada (ID 129655403).
Inexistindo novas diligências, foi o feito remetido ao fluxo de sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em face de inexistir preliminares, passo a análise meritória. Cinge-se a controvérsia sobre a celebração (ou não) do contrato guerreado, bem como a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. A prova da regularidade da suposta contratação demandaria a juntada, pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pela Autora. Nestes termos, o julgamento da causa se dá através da distribuição do ônus da prova. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.846.649-MA, fixando a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: TEMA 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II). Na espécie, cabia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, através de todos os meios de provas admitidos em direito, inclusive técnicos, de modo a esclarecer cabalmente a questão, o que não ocorreu no caso concreto, mormente não ter sido juntado qualquer contrato ou log de contratação que viabilizasse a constatação da participação do consumidor na transação aqui discutida. Valoradas as circunstâncias mencionadas, entendo que o Requerido não logrou comprovar a existência regular da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato. É importante ressaltar que a responsabilidade é objetiva (Art. 14 do CDC), respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes previstas no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, atraiu para si a responsabilidade pelo evento. A conduta do requerido revela um sistema falho, inexistindo a juntada de contrato ou log de contratação que se pudesse constatar a veracidade da transação.
Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, deve o requerido responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Precedentes. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO.
DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
PARTE PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO1).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC), CONFIRMADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada.
Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2.
Descontos indevidos.
Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (03 x R$ 29,70).
Caráter pedagógico da reprimenda.
Precedentes.
Indenização preservada. 3.
Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida (Recurso Inominado Cível 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado Cível 0018686-47.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, e não comprovada através de contrato ou log de contratação que possibilite aferir a participação do consumidor na contratação do serviçio, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução dos valores indevidamente pagos. Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021). Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto. Quanto ao valor dos danos morais reputo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora, em virtude de serem três contratos discutidos nos autos, pois não causa o seu enriquecimento ilícito e tem o caráter pedagógico para o réu.
DISPOSITIVO.
Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
C) Condeno o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, na forma simples até 30/03/2021, se houver, e em dobro após essa data, nos termos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, deduzida da correção pelo IPCA no período, em conformidade com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; D) Por fim, deixo de determinar compensação de valores em face da inexistência de TED por parte da requerida. E) Determino que o Requerido se abstenha de efetuar os descontos referentes aos Contratos discutidos nos autos nº 236095778, nº288631440 e nº 275666828, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cientificando-lhe que, ausente o pagamento em até 15 (quinze) dias, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020 do TJCE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo. Expedientes necessários. FORMA DE CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA: 1- Intimar as partes, por publicação; 2- Dispensar o perito outrora nomeado; 3- Não havendo recurso, certificar o trânsito, e intimar as partes para darem início ao cumprimento de sentença em cinco dias, ficando inertes, baixar e arquivar; 4- Havendo recurso, apresentadas as contrarrazões, encaminhar o processo ao TJCE.
Cedro/CE, 07 de julho de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
11/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163941305
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10/07/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:35
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149796469
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200510-46.2024.8.06.0066 AUTOR: JAIR AMORIM DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O Vistos em inspeção.
Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias, para dizerem se pretendem ou não produzir outras provas, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão. Advertindo-as de que a omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Inexistindo novas diligências ou requerimentos, remeta-se ao fluxo de sentença. Expedientes necessários.
Cedro, 8 de abril de 2025.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149796469
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10/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149796469
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08/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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06/11/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106144304
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106144304
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03/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106144304
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03/10/2024 12:56
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 20:16
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/08/2024 10:57
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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14/08/2024 10:52
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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14/08/2024 10:49
Mov. [17] - Documento
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13/08/2024 14:55
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01805841-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/08/2024 14:49
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12/08/2024 13:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01805778-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/08/2024 13:34
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08/08/2024 15:04
Mov. [14] - Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a)
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04/07/2024 00:26
Mov. [13] - Certidão emitida
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28/06/2024 11:31
Mov. [12] - Certidão emitida
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28/06/2024 10:09
Mov. [11] - Expedição de Carta
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18/06/2024 09:54
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 02:21
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 19:43
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/06/2024 17:04
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 17:01
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/08/2024 Hora 14:15 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
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20/05/2024 10:58
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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18/05/2024 05:27
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01803235-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/05/2024 18:22
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30/04/2024 18:53
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2024 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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